TRF3 02/02/2017 - Pág. 180 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Relata o autor, em síntese, que o INSS apurou o pagamento indevido de valores por ele recebidos no período de novembro de 2013 a dezembro de 2015, no total
de R$ 232.311,67 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Alega que tais valores foram recebidos de boa-fé e têm caráter alimentar,
sendo, portanto, irrepetíveis. Informa, ainda, que em razão do recebimento indevido, respondeu a uma ação penal, tendo sido ao final absolvido, o que também demonstraria a
sua boa-fé.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (CPC, art. 300). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são requisitos alternativos, porém, devem se apresentar cumulativamente à probabilidade do
direito.
No caso dos autos, em que pese se possa aferir, de plano, o risco de dano, dada a natureza do benefício previdenciário, reputo ausente a probabilidade do direito.
Com efeito, não vislumbro, ao menos numa análise perfunctória, própria deste momento processual, a boa-fé do demandante, uma vez ter sido apurado pelo INSS o recebimento indevido de quantia superior
a duzentos mil reais e, em razão deste fato, foi inclusive ajuizada a ação penal nº 0000988-10.2005.403.6181, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. Muito embora ao final o autor tenha sido
absolvido, observo que a absolvição se deu por falta de provas (documento juntado - Id nº 507.196).
Portanto, ausente um de seus requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para oferecer resposta no prazo legal.
Oficie-se, outrossim, à Agência do INSS em Sertãozinho/SP, solicitando cópias processo administrativo que apurou o pagamento indevido do benefício previdenciário
do autor.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração juntada (Id nº 506.739). Anote-se na capa dos autos (v. art. 161, § 3º,
do Provimento n.º 64/2005).
Intime-se. Cumpra-se.
Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2017.
ANDREIA FERNANDES ONO
Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000029-74.2017.4.03.6102
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO MACHADO
Advogado do(a) IMPETRANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Tendo em vista a natureza da pretensão, e com o intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, excepcionalmente postergo a análise
do pedido de liminar para após a vinda das informações e do parecer ministerial.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, tornem os autos conclusos.
Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2017.
ANDREIA FERNANDES ONO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2017
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