TRF3 06/02/2017 - Pág. 138 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001787-61.2016.403.6183 - ROSANGELA APARECIDA CRUZ DE SOUZA(SP171517 - ACILON MONIS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0001790-16.2016.403.6183 - ANTONIO SIGNORETI(SP171517 - ACILON MONIS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0002739-40.2016.403.6183 - MARIA LUIZA DOS SANTOS(SP171517 - ACILON MONIS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0004173-64.2016.403.6183 - FRANCISCO VERAS ASSIS DE ARAUJO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0005128-95.2016.403.6183 - LUCIANA CINTRA MARTINS(SP168317 - SAMANTA DE OLIVEIRA E SP168318 - SAMANTHA DERONCI PALHARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0006004-50.2016.403.6183 - MIRIAM RODRIGUES RIBEIRO BICALHO DE ALMEIDA(SP066808 - MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI E SP292283 - MARIANNE FUJII) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0006939-90.2016.403.6183 - HIAMIN ANTONIO DOS REIS(SP282378 - PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004267-80.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011495-82.2009.403.6183 (2009.61.83.011495-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AROLDO
ORQUISA(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ)
Ante o recurso adesivo interposto pela parte EMBARGADA, ao INSS para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme determinado no tópico final do despacho
retro. Int. Cumpra-se.
Expediente Nº 11116
MANDADO DE SEGURANCA
0000278-61.2017.403.6183 - CRISTINA RONDON DE BARROS(SP255450 - MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES) X GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PINHEIROS X
PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS DO INSS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos n.º 0000278-61.2017.4.03.6183Registro nº_________/2017Vistos, em decisão.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CRISTINA RONDON DE BARROS, objetivando a concessão da ordem, a fim
de que a autoridade coatora conceda o benefício de aposentadoria por idade, uma vez que preenchidos todos os requisitos para tanto. Em especial, destaca que o requisito da carência foi preenchido considerando a
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. Alega, porém, que desde 16/07/2014 o pedido encontra-se pendente na esfera administrativa.Requer liminar para
a imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, para que a APS-Pinheiros seja compelida a (i) emitir um novo demonstrativo de tempo de contribuição e carência atingida diante da CTC retificada; ii) se pronunciar
nos termos do art. 34 do Provimento MPS/GM nº 548/2011, ratificando ou retificando o ato administrativo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e para que haja o julgamento do recurso ordinário pela 13ª JR CRPS
em igual prazo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Decido.Inicialmente, em caráter excepcional e por se tratar de erro escusável, corrijo de ofício a autoridade apontada como coatora para que
conste o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO PAULO/NORTE. Outrossim, determino a exclusão do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DO
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por não ser o responsável pela eventual correção do ato, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por não ser a pessoa jurídica
autoridade coartora para fins de Mandado de Segurança. Comunique-se o SEDI e façam-se as anotações pertinentes.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na exordial. Defiro, por
outro lado, a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1098, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/2015. Observe a Secretaria a referida prioridade.Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (Lei do
Mandado de Segurança) que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.Para
fazer jus à aposentadoria por idade a parte autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos na DER, se mulher, e 65 anos, se homem, e (b) carência mínima de 180
contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) ou de período inferior, caso seja segurado da Previdência Social antes do advento da lei nº 8.213/91, conforme tabela trazida pelo seu art. 142.Ressalte-se que a Lei nº
10.666/03 excluiu a necessidade do requisito qualidade de segurado no momento do implemento da idade, traduzindo em texto legal o entendimento que já vinha predominando na jurisprudência pátria antes mesmo de seu
advento.No caso dos autos, a autora, nascida em 14/07/1954 (fl.34), completou o requisito etário exigido em 2014. Desse modo, precisa comprovar a carência de 180 contribuições. O INSS apurou apenas 146
contribuições (fl.54), o que ensejou o indeferimento do benefício (fls.58-59). A impetrante, então, interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que o requisito da carência foi preenchido considerando a Certidão de
Tempo de Contribuição expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE-MS). Em 13ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência para que a Agência de origem oficiasse ao TCEMS para obter esclarecimentos quanto ao período correto da atividade da segurada; quando a requerente fora admitida e sob qual regime; quando passou a ser estatutário e qual ato promoveu a alteração; qual a situação
funcional atual, se ativo ou aposentado e, neste último caso, desde qual data, por meio de qual ato e mediante o uso de qual tempo; e se houve a averbação de algum período laborativo.Na esfera administrativa, a parte
autora se antecipou ao ofício e, em 02/08/2016, apresentou diretamente as informações prestadas pelo TCE-MS (fls.82-87). Todavia, até o presente momento, não teria havido manifestação da APS nos termos da
diligência determinada.Neste juízo de cognição sumária, entendo que não é possível a imediata concessão do benefício. Isso porque se depreende que somente será preenchida a carência exigida caso considerado o tempo
não concomitante prestando como servidora do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. No entanto, nota-se que a Certidão de Tempo de Contribuição de fls.82-86 e a Declaração do TCE-MS à fl.87
indicam que a impetrante teria laborado naquele órgão entre 09/02/1983 a 04/10/2000. Tal período é parcialmente concomitante com aquele prestado para a empresa Sbarco Indústria e Comércio de Modas Ltda
(02/02/1996 a 02/03/1999). Ocorre que, pela anotação da CTPS de fl.42, vislumbra-se que referida empresa se localiza em São Paulo. Isso porque, apesar do carimbo estar pouco legível, depreende-se que a empresa se
situa no Ipiranga e que o CEP indicado (04220-020) é da cidade de São Paulo. Isso gera indícios de irregularidade ou no vínculo empregatício ou no vínculo do TCE-MS. Isso porque é de se estranhar que a servidora de
um Tribunal de Contas localizado no Mato Grosso do Sul possa, ao mesmo tempo, trabalhar em uma empresa como supervisora de loja na cidade de São Paulo. Considerar mesmo o período não concomitante, nesse
contexto, seria ignorar eventual irregularidade que teria o condão de macular a integralidade do vínculo. Em contrapartida, de fato se observa demora injustificada da autoridade administrativa em analisar a CTC e os
esclarecimentos apresentados. Reitere-se que o protocolo administrativo ocorreu em agosto de 2016 e que, até o momento, não se tem notícia de sua análise. Isso fere o disposto no artigo 53, 2º, da Portaria MPS nº
548/11, segundo a qual é de trinta dias o prazo para que o INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida. Dessa forma, há o descumprimento de ato normativo interno voltado ao próprio
INSS. Logo, nesse aspecto, entendo presente o relevante fundamento do pedido. O atraso injustificado também poderá causar prejuízo indevido à autora. Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a liminar pleiteada, a fim
de que a autoridade impetrada cumpra as diligências requeridas pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Nessa análise, por evidente, a autoridade
administrativa poderá se manifestar quanto à questão apontada acima quanto à eventual irregularidade dos vínculos concomitantes. Intimem-se o impetrante, a autoridade impetrada e a procuradoria do INSS da presente
decisão.Intime-se a impetrante, ainda, a fim de que forneça duas cópias dos documentos que instruíram a inicial, para que sejam encaminhados juntamente com as contrafés, no prazo de 15 (quinze) dias.Satisfeita a
exigência, notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça suas informações no prazo legal e intime-se o seu procurador judicial. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Por fim, venham os
autos conclusos para sentença.Comunique-se o SEDI para que altere o polo passivo da demanda para que conste o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO
PAULO/NORTE, bem como para que exclua o PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, fazendo as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.
3ª VARA PREVIDENCIARIA
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
JUIZ FEDERAL TITULAR
Expediente Nº 2671
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2017
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