TRF3 15/02/2017 - Pág. 292 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
serve a comprovar a tese autoral, uma vez que não há liame entre a propriedade e sua pessoa, já que seu nome não consta em nenhuma de suas transcrições. O Certificado de Dispensa de Incorporação tampouco é prova
material, pois essencialmente preenchido datilograficamente, enquanto os campos "Profissão" e "Residência", quase ilegíveis, estão manuscritos; situação que destoa do conjunto do documento e impede o conhecimento de
quando e por quem foram preenchidos.A declaração de fls. 78, acompanhada da de fls. 79 também não tem serventia, uma vez que não pode ser contraditada em juízo.Restam, portanto as Certidões de Casamentos e
Nascimentos.Elas são datadas de 1974, 1978, 1980 e 1982, todas apontam a profissão de lavrador do Sr. IRINEU e, nas últimas que à época residia na fazenda São João. Ocorre que a colheita das declarações do autor,
se em cotejo com os depoimentos testemunhais, preenchem satisfatoriamente os vazios entre um marco e outro. Coerentes e convergentes nos informes transmitidos emprestaram credibilidade à tese autoral. Ademais, é de
notório conhecimento que para o reconhecimento da atividade campesina, despiciendo que se aloque uma prova material por ano; sendo suficiente que haja uma sequência, cujo lapso temporal seja exíguo, como no caso
dos autos.Diante deste quadro, reconheço os interregnos compreendidos entre 01/01/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1977, de 01/03/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, como exercido em
atividade rural na condição de segurado especial, ou seja, em regime de economia familiar.Saliento, ademais, que o trabalho rural anterior à edição da lei n. 8213/91 pode ser computado independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, consoante disposto pelo seu art. 55, par. 2º, exceto para efeito de carência, como notório.Nesse diapasão, aliás, confira-se pacífico entendimento da Egrégia Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, a teor de sua Súmula n. 24: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, 2º, da Lei nº 8.213/91".Por fim, reitero que o tempo
reconhecido de atividade campesina nestes autos não deve interferir na contagem da carência para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelos motivos já declinados. DO
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO PARA TEMPO COMUMPara o reconhecimento do tempo de contribuição especial, deve ser aplicado o princípio "tempus regit actum", ou seja, há
que se observar a legislação em vigor no momento da execução da atividade laborativa.O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente
conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, 1º, da CF/88.Aliás, desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso
assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.Portanto, o direito ao reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum de há muito restou reconhecido na legislação
previdenciária pátria, bem como na jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios.O que sempre se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do
reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Assim, em homenagem ao princípio constitucional basilar da segurança jurídica, verdadeiro timoneiro de nosso Ordenamento Jurídico, tais entendimentos serão seguidos com
vistas à aplicação uniforme e impessoal para todo e qualquer sujeito de direitos, a saber:I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998:O Colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela
então vigente quando do labor; ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria (homens = 1,4); iii) cabe a conversão dos períodos
especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98.II - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS:No tocante à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos
- matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo. Assim é que, até o advento da lei n. 9.032, de 29/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do
trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial.Ou seja, havia a presunção absoluta de exposição
aos agentes agressivos em razão do enquadramento da atividade no rol fixado pela legislação previdenciária.Neste ponto devo alertar que a jurisprudência, superando o entendimento que indicava como marco a Lei nº
9.032/95 para a necessidade de efetiva demonstração dos agentes agressores, para fins de reconhecimento de atividade especial, atualmente aponta o dia 05/03/1997, desde que com supedâneo nos formulários (DS 8030
e SB40) e, a partir de 10/12/1997, mediante apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme entendimento da Turma
Nacional de Uniformização e do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos excertos ora trago à baila:O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram
de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de
determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a
ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não
subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997,
deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos,
físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador - com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de
1997 - e, por extensão, do Poder Executivo - com o Decreto mencionado - tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes
jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que "A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter
exemplificativo"), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. PEDILEF 200972600004439PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DT. 17/10/2012. JUIZ FEDERAL
VLADIMIR SANTOS VITOVSKY.A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do
Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - Observe-se que não mais
subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de
15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado. - Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528,
demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor. Data. 20/02/2013. AC 00032579720034036114AC APELAÇÃO CÍVEL - 1047284. Des. Fausto de Sanctis. Diante deste quadro, evidencia-se que após 05/03/1997 a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e
permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras ou prepostos.E, a partir de 10/12/1997, passou-se a exigir a realização de
laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico
(PPP), documento previsto no art. 58, 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O Colendo
Superior Tribunal de Justiça de há muito tinha firmado entendimento de que, no período entre 15/03/1964 a 05/03/1997, deve ser aplicado o limite de 80 dB(A) para efeitos de caracterização do tempo laborado como
atividade comum ou especial, uma vez que o limite inicial, posteriormente majorado pelo Decreto n. 83.080, tornou ao seu nível inicial por meio da edição do Decreto n. 611, de 21/07/1992. Também prevalecia a
orientação de que a partir de 05/03/1997, deve ser considerado como nível de ruído limite a marca de 85 dB(A), em razão do advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, e que revogou o anterior Decreto n. 2.172/97,
que fixava tal limite em 90 dB(A). Uma vez mais, "para a mesma razão, o mesmo direito" (aplicação analógica da regra). Todavia, em recentíssima decisão do Colendo Tribunal, houve uma guinada na interpretação do tema
a qual, em resumo, reforça a tese do "tempus regit actum", a saber:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO
PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882?2003.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172?97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32?TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto n. 53.831?64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e
declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que
o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve
ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707?RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 29?05?2013; AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13?05?2013; REsp 1365898?RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17?04?2013;
AgRg no REsp 1263023?SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24?05?2012; e AgRg no REsp 1146243?RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12?03?2012.3. Incidente de uniformização provido.
PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012?0046729-7). MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. DT. 28/08/2013.Em resumo, entre 15/03/1964 a 04/03/1997, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído foi o de 80dB(a);
no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90dB(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85dB(a).Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.A
petição inicial discriminou o tempo de trabalho em condições especiais na condição de "operário". Ocorre que não há nos autos, cópia das suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social a fim de que se pudesse aferir em
que condição foi contratado e se, e quando, teria mudado de função. Pelo teor dos documentos de fls. 32/46, os quais cobrem o período de 16/05/1983 a 30/06/1987, o Sr. IRINEU foi contratado na função de auxiliar de
serviços gerais junto a USINA CERRADINHO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. Noto que o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade é eminentemente extemporâneo, foi elaborado em
DEZEMBRO/1998.Todavia, se no momento em que foi apurada a atividade a que estava submetido o autor no final da década de 90 do século passado a exposição ao ruído alcançava 92 dB(a) de modo habitual e
permanente e, não havendo notícia de que havia fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual e coletivo; é de se considerar que entre 1983 a 1987 o máximo que o ambiente laboral
apresentava é o que foi retratado no trabalho técnico; porquanto, o avanço tecnológico e ambiental só teriam o condão de melhorar os equipamentos e estrutura da empresa, minimizando eventuais efeitos colaterais (Art.
375 do Código de Processo Civil.O mesmo raciocínio serve para o lapso temporal compreendido entre 01/07/1987 a 02/12/1994; porquanto, com exceção da profissão, agora como operador de vácuo, e da aferição do
agente agressivo ruído (95 dB(a)); o mais foi mantido; razão porque também deve ser enquadrado como especial (fls. 47/63).Às fls. 64/75, há formulário e LTCAT da empresa USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E
ÁLCOOL S/A, que compreende o interregno entre 11/05/1995 a 27/02/2004 na função de cozedor.Quanto ao LTCAT, a observação anterior não tem guarida neste momento, tendo em vista que o trabalho técnico foi
materializado em OUTUBRO/2003, portanto enquanto o Sr. IRINEU ainda laborava no local.Nele, chegou-se à conclusão que o autor estava exposto ao agente ruído cujos índices eram variados, mas que na média
alcançava o nível de 81 dB(a) de forma intermitente. Ademais, eram-lhe fornecidos EPIs, dentre os quais, protetores auriculares. Daí porque não ser possível dar guarida à tese autoral.Entendo que o laudo judicial produzido
em NOVEMBRO/2007, não tem o condão de substituir aquele da época, sendo certo que sua conclusão quando a presença de "insalubridade em grau médio", não caracteriza a especialidade para fins previdenciários.
Aliás, consigno que referido trabalho técnico também constatou grande variabilidade na aferição do ruído, o que por si só já demonstra que não havia exposição de forma habitual e permanente; mas ao contrário do anterior,
não apontou a média de sua presença.Entendo, por fim, que o autor não se desvencilhou totalmente do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, com fulcro na redação do artigo 373, I, do
Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a ausência de uma das condições da ação (Interesse de Agir), e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com relação aos vínculos já reconhecidos, computados e averbados, a saber: 01/01/1974 a 31/12/1974, de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/01/1980
a 31/12/1980 e, de 01/01/1982 a 31/03/1982.A seguir, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Sr. IRINEU DE MORAES OLÍVIO
para DECLARAR como exercido em regime de economia familiar os intervalos entre 01/01/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1977, de 01/03/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a
31/12/1981.RECONHEÇO e DECLARO como exercido em atividade especial, para então ser convertido o cálculo para tempo comum, os intervalos de 16/05/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 02/12/1994.
Contudo, conforme cálculos ofertados pela Contadoria deste Juízo, que ora determino sua juntada, mesmo com o acréscimo do lapso temporal discriminado o autor não atingiu o tempo mínimo necessário para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral; motivo pelo qual deverá o INSS atualizar os dados do Cadastro Nacional de Informações da parte autora. Face a sucumbência recíproca das partes e em obediência ao
que estipula o artigo 85, 14 do Novo Código de Processo Civil; condeno-as ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Considerando que o
processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita, a exação quanto aos honorários advocatícios a cargo da parte autora queda-se suspensa, em respeito ao teor do 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em
vigor. Sem custas em reembolso, conforme Inciso I da mesma norma. Em que pese a sentença ser ilíquida, é possível neste momento aferir que o valor da condenação se adequada ao limite previsto no Inciso I, do 3º, do
Art. 496, do Código de Processo Civil em vigor; razão porque deixo de submetê-la ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva/SP, 16 de dezembro de 2016. CARLOS EDUARDO DA
SILVA CAMARGO Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0001463-52.2015.403.6136 - OSVALDO ROQUE MARTINS(SP120365 - LAZARO ANGELO DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIOOSVALDO ROQUE MARTINS, qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela
antecipada; cominada com Indenização Por Danos Morais. Em resumo, explica que obteve sentença de procedência em processo de cível que correu junto a Vara da Comarca de Santa Adélia/SP (Processo nº
531.01.1998.000027-0/00 - Ordem nº 238/98). Em 19/03/2008 levantou a quantia de R$ 137.748,24 (Cento e Trinta e sete mil, setecentos e quarenta e oito Reais e, vinte e quatro centavos). Todo este valor, acrescenta
o autor, é decorrente do percebimento de forma acumulada de aposentadoria que se compreende entre JULHO/1997 a FEVEREIRO/2004.A irresignação se pauta em vários argumentos. O primeiro deles é que recursos
provenientes de condenação judicial afetos a verbas acumuladas não percebidas em momento próprio, não se constituem em disponibilidade econômica ou jurídica; daí porque não é fato gerador do Imposto de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2017
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