TRF3 17/02/2017 - Pág. 145 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
o cumprimento da deprecata de fls. 61 (CP n. 151/16).Int.Santos, 10 de fevereiro de 2017.
MONITORIA
0005459-57.2015.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALEXANDRE MARTINS MOUTINHO(SP179862 - MARCO FABRICIO VIEIRA E SP040728 JOAO CARLOS VIEIRA)
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se A fim de buscar uma solução consensual para a demanda, DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 22 de março de 2017, às 14:00 horas, a ser realizada neste
fórum da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar - Centro - Santos (Central de Conciliação).Proceda a Secretaria às intimações necessárias.Int.Santos, 10 de fevereiro de
2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0205280-72.1997.403.6104 (97.0205280-7) - DEMUNDO ANTONIO NOGUEIRA X ALZIRA DE PINHO NOGUEIRA X JORGE LUIZ DA SILVA X MARIA GOMES DA SILVA X OSVALDO DA SILVA X
LAURENTINA SANTOS DA SILVA X VALDOMIRO MAURICIO DE SOUZA X DALVA ROSALINA RODRIGUES SOUZA(SP077590 - CLEOMAR LAURO ROLLO ALVES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP072682 - JANETE ORTOLANI E SP233948B - UGO MARIA SUPINO)
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento (fls. 620), intime-se a exequente CEF a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no
arquivo.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003356-34.2002.403.6104 (2002.61.04.003356-7) - MARCO ANTONIO DOMINGUES(SP124077 - CLEITON LEAL DIAS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. MIRIAM DE
ANDRADE CARNEIRO LEAO)
À vista do decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região defiro a realização da perícia para avaliação das condições de trabalho do autor, no período de 01/09/1977 a 01/08/1991, no qual laborou na
CODESP.2. Nomeio para o encargo o Engº Luiz Eduardo Osório Negrini, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução nº 2014/00305, de 7/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, por
se tratar de autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Para tanto, designo o dia 31 de março de 2017, às 9:30 horas para a realização da perícia na CODESP.3. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos,
bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.4. Em seu laudo, o expert deverá abordar e responder aos seguintes quesitos:1) Quais as funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo laboral no
período acima, bem como /quais os setores/unidades em que /as exerceu?2) No exercício dessas funções, o , /autor esteve exposto a algum a///gente agressivo à saúde ou a integridade física em níveis a considerados
superiores ao tolerado, observando-se os atos normativos e o conhecimento científico atual?3) Sendo afirmativa a resposta ao quesito 02, discrimine funções, período e agentes agressivos, qualitativa e quantitativamente,
//sempre que possível.4) Sendo afirmativa a resposta ao quesito 02, esclareça se a e /e/xposição ocorria de /forma habitual e permanente,/ não eventual ou intermitente. 5) Sendo afirmativa a resposta ao quesito 02, apure se
o empregador forneceu Equipamentos de Proteção Individual - EPI e se fiscalizou e obrigou sua utilização. Discorra, ainda, sobre a redução e/ou neutralização dos fatores de risco pelo EPI fornecido ao autor.6)
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, é possível dimensionar (em decibéis) o nível de exposição a que esteve submetido o autor no exercício de suas funções? Sendo possível, descreva como foi apurado o
nível de ruído. 7) Não havendo laudos da época, esclareça se houve alterações nas instalações físicas e na disposição dos equipamentos existentes no local de trabalho.8) Sendo afirmativa a resposta ao quesito 7, informar,
através de pericia indireta, se o autor estava exposto a algum agente nocivo e se superior ao nível de tolerância especificado para a época da prestação de serviço? 9) Aborde outros aspectos que julgar conveniente para o
deslinde da controvérsia sobre a qualificação da atividade desempenhada como especial.O perito deverá responder os quesitos elencados pelo juízo, pelo INSS depositados em secretaria e os eventualmente apresentados
pela parte autora.Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.Providencie-se a intimação do perito e do Diretor da CODESP.Fica o patrono responsável pela intimação da parte
autora para comparecer à perícia.Int.Santos, 15 de fevereiro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0013733-30.2003.403.6104 (2003.61.04.013733-0) - FRANCISCO DA SILVA X JANUARIO APRIGIO DA SILVA X ANA MARIA SOBRAL SANTOS X FLAVIO ALVES X JOSE MOREIRA
PAULINO(SP121340 - MARCELO GUIMARAES AMARAL E SP120338 - ANDREA PINTO AMARAL CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP032686 - LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO)
Fls. 283/285: Concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da determinação de fls. 281.Int.Santos, 8 de fevereiro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0008036-71.2016.403.6104 - CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS SOUZA(SP201484 - RENATA LIONELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do
mérito.Santos, 7 de fevereiro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0008299-06.2016.403.6104 - GERALDO DE ALMEIDA CAMPANHA - ESPOLIO X HELENA OLIVEIRA CAMPANHA(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES E SP098327 - ENZO SCIANNELLI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Fls. 40/41: intime-se a CEF a fim de que apresente os extratos analíticos da conta vinculada ao autor no período requerido na inicial, no prazo de 10 dias.Com a resposta, dê-se vista à parte autora para cumprir a decisão
de fl. 36.Santos, 7 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS A EXECUCAO
0007168-69.2011.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001621-97.2001.403.6104 (2001.61.04.001621-8) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP163190 ALVARO MICHELUCCI) X MARIA EMILIA DEMETRIO FIGUEIRA(SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO)
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SPAUTOS Nº 0007168-69.2011.403.6104EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADA: MARIA
EMÍLIA DEMÉTRIO FIGUEIRASentença Tipo "A"SENTENÇA:O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos à execução de título judicial promovida por MARIA EMÍLIA
DEMÉTRIO FIGUEIRA, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário.Sustenta o embargante a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que o exequente teria se equivocado na apuração da RMI e
teria descontado valores inferiores aos pagos administrativamente.Segundo o INSS, o correto montante a ser executado seria de R$ 23.168,02, atualizado até 11/2010 (fls. 6).Intimado, o embargado impugnou a pretensão
autárquica (fls. 16/19).Remetidos os autos à contadoria judicial, vieram com informação (fls. 33) e cálculos (fls. 34/40).Instadas à manifestação, a embargada (fls. 43) concordou com os cálculos apresentados pela
contadoria judicial e o embargante apontou que teria ocorrido equívoco na evolução da renda mensal (fls. 45/46).À vista da impugnação ofertada pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos à contadoria, houve
ratificação dos cálculos inicialmente elaborados (fls. 59).Nova impugnação do INSS, ora pleiteando pela aplicação da Lei nº 11.960/09.Acolhida em parte a impugnação (fls. 97), sobreveio novo laudo, afastando a
aplicação da TR, mas reduzindo os juros moratórios, conforme prescrito pela Lei nº 11.960/09.Inconformado, o INSS apontou equívoco no cálculo da contadoria, sustentando que houve indevida conversão do benefício
em URV, no mês 03/94 (fls. 117).Por meio da informação de fls. 140, a contadoria retificou seus cálculos.O INSS apresentou nova impugnação, da qual o embargado manifestou-se ciente.É o relatório.DECIDO.Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito dos embargos.Inicialmente, cabe esclarecer que, em sede de apuração do crédito exequendo, é incabível alterar os limites objetivos da coisa
julgada, de modo que devem ser respeitados os parâmetros fixados no título executivo.Em relação às parcelas pagas administrativamente, não há dúvida de que deve ser feito o desconto na apuração do crédito exequendo,
pena de enriquecimento sem causa.No que concerne à apuração da renda mensal inicial, deve ser observada a metodologia fixada no título executivo (fls. 177, corrigido à fls. 191), que reconheceu o direito à elevação do
percentual da atividade secundária para 9/25 percentuais, correspondente à atividade de trabalho como autônoma. Ainda no que concerne à renda mensal inicial, devem ser observados os salários-de-contribuição
comprovados nos autos, tal como utilizado pela contadoria judicial.Impertinente, a alegação de equívoco na conversão do benefício em URV, pois o índice aplicado corresponde ao reajuste do primeiro benefício, uma vez
que o salário-de-benefício foi limitado ao teto, consoante prescreve o artigo 26 da Lei nº Lei 8.870 /94.Incabível a redução dos juros prevista na Lei nº 11.960/2009, pena de vulneração da coisa julgada, uma vez que a
decisão executada foi proferida quando vigia a referida norma (12/09, fls. 177) e regulou exaustivamente os índices aplicáveis, correspondentes à taxa de juros de 6% ao ano até a vigência do CC/2002 e 1% ao mês
após.Por fim, deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária incidente sobre as prestações vencidas até o início da execução (artigo 1- F da Lei n 9.494/1997, alterado pela
Lei n 11.960/2009), uma vez que tal indicador é inidôneo para recompor a desvalorização da moeda, de modo que sua aplicação ocasiona indevida redução do valor da condenação e enriquecimento sem causa do
devedor, no caso o poder público.Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no 12 do artigo 100 da
CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não é apta a medir a inflação acumulada no período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada aos
débitos da Fazenda Pública (ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto). É certo que o v. acórdão, proferido na ADI nº 4.357/DF, teve por objeto a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR durante o
processamento da requisição judicial de créditos não tributários, isto é, entre o intervalo entre a data da conta homologada e o do seu efetivo pagamento.As razões que ensejaram o afastamento da TR durante o
processamento do precatório devem ser aplicadas para atualização das prestações vencidas e para consolidação do crédito exequendo, salvo nas hipóteses em que se tratar de relação jurídica tributária, que possui
legislação específica (Taxa SELIC).Embora a questão encontre-se submetida ao Plenário do STF, no âmbito do RE 870.947/SE, com julgamento ainda não tenha sido concluído, merece destaque trecho do lapidar voto do
Ministro Luiz Fux (relator):[...] diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas as dos
precatórios). Essa postura dos tribunais inferiores revela-se coerente. Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. [...]
Diante desse quadro jurisprudencial sedimentado, haveria flagrante incoerência na aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. A mesma
racionalidade que orientou a Corte no julgamento das ADIs n 4.357 e 4.425 impõe a declaração de inconstitucionalidade do critério de atualização previsto no artigo 1-F da Lei n 9.494/97 com redação dada pela Lei n
11.960/09.Anote-se que a Resolução nº 134/2010, que contém normas sobre a elaboração de cálculos, prevê o afastamento da aplicação da TR (item 4.3.1.1), em razão da alteração promovida pela Resolução nº
267/2013.Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o prosseguimento da execução pelo
valor total de R$ 85.590,48, atualizado até 01/11, que corresponde a R$ 126.209,89 para 03/2014, nos termos do cálculo apresentado pela contadoria judicial à fls. 59/60.Isento de custas.Considerando a sucumbência
mínima do embargado, condeno o embargante a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e ofertado na inicial, a ser devidamente
atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, 3º, I e 86, parágrafo único, ambos do NCPC.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão e dos cálculos de fls. 56/60 para os autos principais.P. R. I.Santos,
16 de janeiro de 2017.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJUIZ FEDERAL
EMBARGOS A EXECUCAO
0007533-84.2015.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002401-46.2015.403.6104 () ) - ANA COSTA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP(SP125132 - MARCELO DE
PAULA BECHARA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO)
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação da embargante (fls. 177/183), fica aberto prazo ao embargado para a apresentação de contrarrazões (art. 1010, 1º, NCPC).Decorrido o prazo legal, subam os autos
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0013447-42.2009.403.6104 (2009.61.04.013447-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCOS DANIEL BILESKI BIJUTERIAS - ME X MARCOS DANIEL
BILESKI(SP177110 - JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2017
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