TRF3 03/03/2017 - Pág. 881 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Passo ao dispositivo.
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 19/02/1996 a 31/07/1999 e 01/11/2001 a 20/06/2013;
b) determinar ao réu a devida conversão em atividade comum, majorando-se o tempo de serviço e revisando o benefício a partir do requerimento administrativo, com renda mensal inicial e renda mensal atual revisados em valores
a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado desta ação.
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a data do requerimento administrativo (06/11/2013) e a DIP (data do trânsito em julgado), cujos valores serão liquidados em execução.
Alterando entendimento anterior, a correção monetária será calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de
então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora serão aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal.
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60
(sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de
execução do julgado.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0002156-83.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303000763
AUTOR: DORIVAL LUIZ MONTAGNER (SP126124 - LUCIA AVARY DE CAMPOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade
laborativa temporária por período superior a quinze dias.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a
sobrevivência.
O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. A doença teve início em 01/01/2013 e a incapacidade em 22/10/2013.
Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção
sobre a existência parcial e temporária de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a
conclusão exarada no laudo.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório existente nos autos e em consulta realizada junto aos sistemas PLENUS/CNIS, é possível concluir que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados.
Diante da constatação da incapacidade parcial e temporária, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é medida que se impõe.
Da fixação da data de cessação do benefício (DCB).
Tratando-se de auxílio-doença, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao Erário e enriquecimento
sem causa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da data de início do pagamento (DIP) indicada no dispositivo da sentença.
A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse
requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 01/10/2016, DIP em 01/03/2017, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 30 (trinta) dias a contar da DIP.
Condeno o INSS ainda ao pagamento dos valores em atraso, no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 01/10/2016 a 28/02/2017, cujos valores também serão calculados pela contadoria judicial, em fase de
liquidação de sentença.
Alterando entendimento anterior, a correção monetária será calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de
então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de efeitos, etc.). Os juros de mora serão aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal.
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60
(sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de
execução do julgado.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedida à parte autora, e com fulcro na autorização contida no caput do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para fins
específicos de implantação imediata do benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. A implantação do benefício deve ser dar no prazo máximo de 30
(trinta) dias, com comunicação nos autos. Oficie-se à AADJ.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006056-74.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303001913
AUTOR: LUIZ GOMES DA SILVA (SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Pretende o autor a revisão de benefício previdenciário.
A controvérsia se baseia no fato de o INSS não ter computado como tempo de serviço e carência o exercício de atividade rural de 01/01/1975 a 31/12/1988, além de não ter considerado o vínculo trabalhista de 01/12/89 a
04/01/90, bem como não ter considerado como especial o período de 02/05/1992 a 03/11/2015, no cálculo de tempo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que esta se dará mediante a apresentação de documentação contemporânea à época dos fatos, consoante o artigo 55,
parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991. Neste sentido é o teor da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A jurisprudência entende, também, que documentos idôneos apresentados como início de prova material que estiverem em nome do grupo familiar são hábeis a comprovar o desempenho de atividade rural, quando exercido em
regime de economia familiar. Neste sentido é o teor da Súmula 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola.”.
Como início de prova material contemporâneo ao alegado, constam do processo administrativo os seguintes documentos:
· Fls. 09/10: declaração de exercício de atividade rural, de 1975 a 1988, expedida em 22/07/2011, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Peabirú-PR, data de filiação do autor em 24/02/1982;
· Fls. 11/14: certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabirú/PR, de imóvel adquirido em 25/11/1975, pelo pai do autor, qualificado como lavrador, com 05 alqueires;
· Fls. 17: certidão do INCRA-PR, expedida em 03/04/2013, onde consta que o imóvel rural código 719.153.003.700-8 está cadastrado em nome do pai do autor, de 1982 a 1991, conforme Declaração para Cadastro de Imóvel
Rural-DP;
· Fls. 18: certidão do TRE-PR, de 17/07/2009, autor eleitor cadastrado como lavrador, em 17/05/1976;
· Fls. 19/21: declarações de particulares acerca do labor rural do autor de 1975 até 1988, em regime de economia familiar no Sítio São José, localizado na Estrada Venda Branca-Bangu, Km 12, lote 66-B-1, gleba 9, Colônia
Mourão, de propriedade de seus progenitores, em 22/07/2011, autor qualificado como motorista;
· Fls. 22: declaração do pai do autor de que este trabalhou em atividades agrícolas em sua propriedade, matrícula 157, de 1972 até 10/11/1989;
· Fls. 24/25: certificado de dispensa de serviço militar em 1976, por ter sido incluído no excesso de contingente, data 10/03/1977;
· Fls. 26: certidão de casamento do autor com Malvina Leite da Silva, ocorrido no município de Peabirú-PR, em 19/12/1981, cônjuges sem qualificação;
· Fls. 27: certidão de nascimento de filha do autor (Solange), ocorrido no município de Peabirú-PR, em 25/01/1983, autor qualificado como lavrador e esposa, do lar;
· Fls. 28: certidão de nascimento de filho do autor (Luiz Carlos), ocorrido no município de Peabirú-PR, em 12/08/1985, autor qualificado como lavrador e esposa, do lar;
· Fls. 29/35: CTPS do autor.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou ter iniciado no labor rural no ano de 1975, na companhia do pai e irmãos, na cultura de café e lavouras brancas, como arroz e feijão, em sítio de propriedade do seu genitor, com
área aproximada de 05 (cinco) alqueires, na região do Peabirú/PR. Permaneceu no local meados de 1989, quando se mudou para Campinas/SP e não mais exerceu atividade rural.
As testemunhas confirmaram a versão do autor
Analisando os autos, verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu e averbou como trabalhado em atividade rural os períodos de 25/11/1975 a 19/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1983, 01/01/1985 a 31/12/1985 (fls. 54 do PA),
períodos que reputo incontroversos.
Portanto, diante da documentação acostada aos autos, bem como a prova oral produzida, reconheço que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 01/01/1975 a 31/12/1985, período
abrangido entre os anos do primeiro e do último documento apresentado como início de prova material, descontado os períodos já reconhecidos pelo INSS.
Do vínculo anotado em CTPS de 01/12/89 a 04/01/90.
No caso concreto verifica-se que nas anotações gerais da CTPS do autor consta notícia de vínculo temporário de prestação de serviço (fls. 45 do arquivo 2). No entanto, as assinaturas do representante da empresa divergem entre
si, apesar do cancelamento da anotação da pág. 51. Neste caso, afasta-se a presunção relativa de veracidade da anotação, e como não há outros elementos probatórios que sinalizem se forma segura para a efetiva prestação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2017
881/1705