TRF3 03/03/2017 - Pág. 880 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nos autos. Oficie-se à AADJ.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003972-71.2014.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303002613
AUTOR: JOSE CARLOS DE SA SANTANA (SP303790 - PEDRO ALAN CIPRIANO FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
A controvérsia da demanda reside no não reconhecimento pelo INSS do exercício de atividade especial nos períodos de 10/1985 a 08/2012.
Da atividade especial.
Com relação às atividades submetidas a condições especiais até 28/04/1995, quando ainda em vigor a redação original dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, era admissível o reconhecimento de atividade especial pelo
enquadramento da categoria profissional desde que referida categoria constasse dos decretos regulamentadores, a saber, Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Com o advento da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
Da atividade de frentista.
Consoante anotação em CTPS de fls. 08/16 do processo administrativo e perfis profissiográficos de fls. 17/18 e 57/59, nos períodos de 01/10/1985 a 26/11/1997 (Rupp Auto Posto Ltda.) e 01/06/2011 a 11/05/2012 (data da
elaboração do PPP) – Auto Posto Boulevard Ltda., a parte autora trabalhou como frentista em posto de gasolina.
No que se refere aos interstícios de 01/06/1991 a 09/08/1995 e 02/10/1995 a 26/11/1997 (Zero 9 Auto Posto Ltda.), há anotação em CTPS de fl. 12 do processo administrativo e os períodos de 01/02/1999 a 31/07/2007 e
02/01/2008 a 22/07/2010 (Posto Parque Brasil 500 Ltda.), com anotações em CTPS à fl. 45 do processo administrativo, a parte autora exerceu as funções de encarregado de serviços gerais e gerente, todos em postos de gasolina,
tendo contato direto com gasolina, álcool, diesel e todos os vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos.
A insalubridade da atividade de frentista está prevista nos itens 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, em virtude da exposição do trabalhador a combustíveis, compostos estes
formados por hidrocarbonetos. Conforme o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, o que determina o direito ao reconhecimento de uma atividade como especial é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente
no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos, sendo que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades elencadas, nas quais pode haver a exposição
ao agente insalubre, é meramente exemplificativa. Ademais, a atividade de frentista é tida como perigosa, sendo que a Súmula nº 212 do Supremo Tribunal Federal diz que “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado
de posto de revenda de combustível líquido”. O item 4731-8/00 do anexo V do Decreto nº 3.048/1999 considera o exercício da atividade no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores como de grau de risco
máximo, nível 3.
A especialidade da atividade de frentista vem sendo admitida pela jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF. TERMO INICIAL
MANTIDO. I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos
do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto
pelo réu improvido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1364071 - Rel Juiz Convocado Marcus Orione, DJF3 CJI 21.10.2009, p. 1626)
A exposição a tóxicos orgânicos provenientes de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre e estava prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo, item 1.2.11 e no item 1.2.10 do Decreto n.
83.080/1989.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos interregnos de 01/10/1985 a 26/11/1997 e 01/06/2011 a 11/05/2012, pelo enquadramento da categoria profissional de frentista, bem como dos períodos de 01/02/1999 a 31/07/2007 e
02/01/2008 a 22/07/2010, pela exposição do trabalhador a combustíveis, compostos estes formados por hidrocarbonetos.
Dos demais períodos pleiteados.
Observo que os períodos de 01/06/1991 a 09/08/1995 e de 02/10/1995 a 26/11/1997 são concomitantes com os períodos ora reconhecidos, razão pela qual não serão computados na contagem de tempo de serviço.
Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de
atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora percebeu benefício por incapacidade foram considerados como de atividade comum, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
Da reafirmação da DER.
No que tange ao pedido de reafirmação da DER, nos termos termos dos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91 a data a ser considerada como de início de eventual benefício previdenciário deve ser a do requerimento administrativo.
Dessa forma, o pedido de reafirmação da data de início do benefício deve passar pelo crivo prévio da autarquia previdenciária, a fim de se caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir em juízo, razão pela qual não faz jus
ao pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide da Lei nº 13.183/15, uma vez que não houve requerimento administrativo.
Dos cálculos da contadoria judicial.
Conseqüentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, ao qual me reporto e passa a fazer parte integrante da sentença, considerando os períodos ora reconhecidos, na data do requerimento administrativo
(02/08/2012) a parte autora a contava com 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de atividade especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Por outro lado, computava 33 (trinta e
três) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição, também insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
01/10/1985 a 26/11/1997; 01/02/1999 a 31/07/2007; 02/01/2008 a 22/07/2010 e de 01/06/2011 a 11/05/2012, condenando o INSS a averbar referidos períodos.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0004786-83.2014.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303002664
AUTOR: REGINA HELENA DUTRA TEIXEIRA (SP327846 - FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Reconheço a prescrição quanto às diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega encontrar-se aposentada pelo RGPS, afirmando que a autarquia previdenciária não apurou corretamente o tempo de serviço. Postula o reconhecimento de período que teria sido laborado em atividade especial, convertendoo em tempo de serviço comum e majorando-se o tempo já apurado pelo réu, com a revisão da RMI e da RMA.
Da atividade especial.
Com relação às atividades submetidas a condições especiais até 28/04/1995, quando ainda em vigor a redação original dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, era admissível o reconhecimento de atividade especial pelo
enquadramento da categoria profissional desde que referida categoria constasse dos decretos regulamentadores, a saber, Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Com o advento da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
No que tange ao agente nocivo ruído, o e. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência nº 2012.0046729-7, firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma
escalonada, nos períodos do quadro abaixo transcrito, ou seja:
Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A
De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 d(B)A
Após 19.11.2003 - superior a 85 d(B)A
E, por sua vez, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe que “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O rol de atividades especiais indicadas no Decreto n° 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto n° 2.172/97 deve ser considerado como exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento de atividades não descritas nos
referidos regulamentos, mas admitidas pela técnica médica e legislação correlata.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À
ELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao
reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam,
discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido. (Data da Decisão 02/10/2014 Data da Publicação 13/10/2014 Processo AGRESP
200901946334 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1162041 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA) O grifo não consta do original.
Da atividade especial no caso concreto.
Reconheço os períodos abaixo indicados como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 75/76 do processo administrativo (arquivo 15), a comprovar a
exposição habitual e permanente a vírus e bactérias, uma vez que trabalhou na higienização hospitalar realizando, entre outras coisas, a coleta do lixo e como auxiliar de lavanderia, recolhendo uniformes e enxovais contaminados e
não contaminados, inclusive na UTI e centro cirúrgico:
- 19/02/1996 a 31/07/1999 (vírus e bactérias);
- 01/11/2001 a 20/06/2013 (vírus e bactérias);
Deixo de reconhecer como especial a atividade laboral de auxiliar de copa, desenvolvida no interregno de 01/08/2001 a 31/10/2001, porque não ficou comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos descritos (vírus e
bactérias) pela descrição das atividades desenvolvidas, não havendo menção a contato com material contaminado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2017
880/1705