TRF3 16/03/2017 - Pág. 169 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
REINALDO LUIS MARTINS) X ANTONIO ROBERTO FERRARI BOLOGNEZ(SP212200 - ANNA MARIA SCHUTHZ TEIXEIRA)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de TEREZINHA DE
JESUS ALVES LUPERINI, uma vez que considerou período de atrasados diverso do devido, deixou de descontar benefício não acumulável recebido no período da conta e aplicou juros e correção monetária diversos do
devido legalmente.A embargada impugnou as alegações do INSS às fls. 18/19.Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.O parecer da contadoria
foi acostado às fls. 21/22, juntamente com os cálculos de fls. 23/28. É o breve relatório.Decido. No caso em apreço, a sentença de fls. 97/99 determinou o restabelecimento do benefício a partir da data da citação,
compensando os valores recebidos a título de LOAS, com correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010 - CJF, com utilização do INPC como indexador e juros de mora de 1% a.m., afastando as aplicações da Lei 11.960/2009.O acórdão de fls. 125/128 deu parcial provimento ao INSS e remessa
oficial tão somente para fixar a correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mantendo o restante da r. sentença. Depreende-se da perícia
que os cálculos das partes se encontram incorretos.Na conta da embargada de fls. 198/200 se verificou que a correção monetária foi efetuada considerando as tabelas e índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, cujos indexadores diferem pontualmente dos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 - CJF em vigor à data da
decisão de fls. 125/128.Os juros de mora foram calculados à taxa de 1% ao mês, em desacordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, contudo não foi deduzido o benefício de
amparo social ao idoso n. 516.296.946-6 recebido entre 04/04/2006 a 30/12/2011.No mais, a apuração das diferenças não teve como início a data da citação conforme fixado na sentença. Nos cálculos do embargante às
fls. 06/08, a correção monetária aplicada também está em desacordo com a especificada na decisão exequenda, sendo adotada a TR como indexador a partir de 07/2009 e não o INPC como determinado pela sentença e
previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Assim, os embargos são parcialmente procedentes.O contador judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os
cálculos nos termos da sentença proferida, motivos pelos quais acolho os cálculos de fls. 23/28 como corretos no presente caso.Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na
sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013,
determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em
conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
09/03/2016).Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para acolher os cálculos do contador judicial de fls. 23/28 fixando o valor da condenação em R$ 44.701,43
(quarenta e quatro mil, setecentos e um real e quarenta e três centavos) atualizados até 01/2016.Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais estes últimos fixados em 10% (dez por cento)
sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor aqui deferido (R$ 122.723,28 - R$ 44.701,43), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de
honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo autor e aquele que a autarquia intentava pagar (R$ 44.701,43 - R$ 38.028,13), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos cálculos de fls. 23/28 aos autos principais.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003247-48.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009722-59.2011.403.6109 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 - REINALDO LUIS
MARTINS) X DAISA CAROLINE MARONESI X SUELI APARECIDA BANHARI(SP142151 - ANA FLAVIA RAMAZOTTI CARDOSO)
A embargada fls. 32/33 interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida fl. 28, por vislumbrar a ocorrência de contradição, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita e foi condenada em honorários
advocatícios.Razão lhe assiste, devendo a parte dos honorários da parte embargada ser assim modificado:"Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais este últimos fixados em 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre valor pleiteado e o valor aqui deferido (R$ 95.485,10 - R$ 85.560,88), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo sua execução permanecer suspensa
enquanto perdurar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita."Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004124-85.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006523-15.2000.403.6109 (2000.61.09.006523-3) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 REINALDO LUIS MARTINS) X ATILIO RODRIGO COSTA X ROMILDA BARBOSA COSTA(SP188752 - LARISSA BORETTI MORESSI E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado, o INSS, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de Atílio Rodrigo Costa, alegando excesso de execução em razão da
não observância da aplicação de juros e correção monetária em relação aos atrasados.O embargado, intimado, impugnou as alegações do INSS, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 13/21).Em razão da divergência
nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 23/30 e 43/49, foram juntados os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos e Liquidações sendo considerados incorretos
tanto os cálculos apresentados pelo Embargante, quanto os do Embargado. As partes manifestaram se sobre parecer contábil às fls. 52 e 54.É relatório.DECIDO.Os embargos são parcialmente procedentes.O contador
judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivos pelos quais acolho os seus como os cálculos corretos no presente caso.Ademais, os parâmetros
utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo
título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez
que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250,
Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para acolher os cálculos do contador judicial de fls.
23/27, fixando o valor da condenação em R$ 79.544,98 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) atualizados até 03/2015.Condeno a parte embargada no pagamento dos
honorários sucumbenciais estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor aqui deferido (R$ 95.824,53 - R$ 79.544,98), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de honorários
sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pela contadoria e aquele que a autarquia intentava pagar (R$ 79.544,98 - R$ 58.722,22), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos cálculos de fls. 23/27 aos autos principais.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004341-31.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010666-95.2010.403.6109 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2560 - DANNYLO ANTUNES
DE SOUSA ALMEIDA) X JOSE ALTAIR RODRIGUES(SP186072 - KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT)
Inconformado com o valor da execução apresentado, o INSS, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de José Altair Rodrigues, alegando excesso de execução, pelos seguintes fundamentos: I)
aplicar correção monetária diversos do devido legalmente; II) influiu no cálculo de honorários sucumbenciais.O embargado, intimado, impugnou as alegações do INSS, pleiteando a improcedência do pedido às fls.
25/26.Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 28/33, foram juntados os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos e Liquidações sendo
considerados incorretos tanto os cálculos apresentados pelo Embargante, quanto os do Embargado. O INSS não concordou com os cálculos apresentados e reiterou as alegações da sua inicial (fl. 34 v.º).A embargada, por
sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (fls. 36/37).É relatório.DECIDO.Os embargos são parcialmente procedentes.O contador judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter
elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivos pelos quais acolho os seus como os cálculos corretos no presente caso.Em relação aos cálculos do autor, mencionou que a apuração de diferenças se
encerrou em 02/2013, não tendo efetuado a compensação dos valores devidos com os recebidos a maior no período de 03/2013 a 05/2015, já que o INSS efetuou a alteração do benefício somente a partir de 07/2015,
retroativamente a 06/2015 (com desconto da diferença 06/2015).Lado outro, os cálculos do INSS a aplicação da correção monetária foi feita de acordo com o artigo 1º, F da lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas
pela lei 11.960/2009, em desacordo com a correção monetária especificada nas decisões. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/acórdão transitado em julgado,
razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo
legal a que se nega provimento.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para acolher os cálculos do contador judicial de fls. 29/33, fixando o valor da condenação em R$ 88.480,50 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e
cinquenta centavos) atualizados até 04/2015.SCondeno a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor aqui
deferido (R$ 91.020,34 - R$ 88.480,50), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, 3º,
do Código de Processo Civil.Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e aquele que a
autarquia intentava pagar (R$ 88.480,50 - R$ 71.316,62), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos cálculos de fls. 29/33 aos autos principais.Após o
trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004459-07.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010673-87.2010.403.6109 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2204 - CLAUDIO
MONTENEGRO NUNES) X JOSE RUBENS ALMEIDA BUENO(SP140377 - JOSE PINO)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado, o INSS, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de José Rubens Almeida Bueno, alegando excesso de execução em
razão da não aplicação da lei 11960/2009.O embargado, intimado, impugnou as alegações do INSS, sustentando a intempestividade dos embargos e pleiteando a improcedência do pedido (fls. 15/17).Em razão da
divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações, que apresentou parecer à fl. 21.É relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que o INSS foi intimado em 22
de maio de 2015, conforme certidão de fl. 208, tendo apresentado os presentes embargos em 24/06/2015, sendo, portanto, intempestivos. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO com
fundamento no artigo 739, inciso I do CPC. Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pela contadoria e aquele
que a autarquia intentava pagar (R$ 13.000,00), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004612-40.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005009-75.2010.403.6109 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2204 - CLAUDIO
MONTENEGRO NUNES) X JOAO BATISTA FERREIRA(SP113875 - SILVIA HELENA MACHUCA FUNES E SP263832 - CLARA MACHUCA DE MORAES)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado, o INSS, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de João Batista Ferreira, alegando excesso de execução, em razão da
não aplicação da lei 11.960/09.O embargado, intimado, impugnou as alegações do INSS, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 19/20).Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados
ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 22/24, foram juntados os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos e Liquidações. As partes concordaram com os cálculos apresentados.É relatório.DECIDO.Os embargos são
parcialmente procedentes.O contador judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivos pelos quais acolho os seus como os cálculos corretos no
presente caso.Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Ressalta
o contador que os cálculos do embargante são aritmeticamente corretos e em conformidade com as determinações do julgado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para acolher os
cálculos do embargante de fls. 06/08 no valor de R$ 90.072,43 (noventa mil, setenta e dois reais e quarenta e três centavos).Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais estes últimos fixados
em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor aqui deferido (R$ 23.207,71), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a
parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos cálculos de fls. 06/08 aos autos principais.Após o trânsito em julgado, arquive-se
o presente feito, com as cautelas de estilo.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2017
169/630