TRF3 24/03/2017 - Pág. 232 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
os passos que adotei após tomar conhecimento do teor da decisão proferida na SLAT.O ESTADO DE SÃO PAULO peticionou, no dia 24 de maio de 2016, em petição subscrita pelo Procurador de Estado Fernando
Franco, apenas um dos Procuradores que subscreveram a petição de suspensão de tutela antecipada, afirmando à fl. 421/423 que: a) dado o fato de as decisões de suspensão de segurança proferidas pelo STF e TRF
terem sido publicadas no DJE, "não haveria razão para não lhes conferir os atributos da publicidade e notoriedade", b) dessa mesma publicidade teria me valido ao considerar o afastamento do químico Salvador Claro Neto
da linha de produção da substância do Instituto de Química de São Carlos para prestar serviços na Secretaria de Estado da Saúde (fl.5 da antecipação de tutela), c) quanto à legitimidade da União, foi a eg. Presidência do
TRF 3ª Região "quem primeiro assim apregoou" nos bojo da SLAT 0006040-17.2016.4.03.0000, manejado pela USP, e que o Estado de São Paulo apenas se valeu dos argumentos da autoridade, reprisando-os e, ao
que consta, com acerto, pois os mesmos novamente se prestaram como razões de decidir do SLAT 0008571-92.2016.4.03.0000, d) à vista deste cenário jurídico que se afirmou a existência de liminar ardilosa, sagaz,
hábil, destra, por encontrar sua plena eficácia mesmo em face dos comandos proibitivos das E.Presidências do TRF3ª Região e STF - e isso seria fato; e e) que a atuação do Estado de São Paulo visou apenas combater
decisão que se mostrava lesiva aos interesses que escolta, e jamais a pessoa do seu prolator, não havendo razão para discussão, mormente no bojo de demanda que tem controvérsia e objeto próprios.O autor da ação se
manifestou, no dia 24 de maio de 2016, em réplica às contestações apresentadas pelos réus (fl. 424/434).Em 12 de setembro de 2016, recebi a cópia da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRF 3ª Região
(DECISÃO Nº 2071793/2016 - CORE) nos autos de expediente administrativo de investigação preliminar supracitado:DECISÃO Nº 2071793/2016 - COREVistos.Expediente administrativo instaurado a partir da
comunicação de decisão proferida pela Presidente deste Tribunal no bojo da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0008751-92.2016.4.03.0000, em cujo fecho determinou fosse expedido ofício a esta
Corregedoria "para que verifique eventual irregularidade na distribuição de feitos" (Doc. SEI 1855301).Trata-se, na origem, de "pedido de suspensão de tutela ajuizado pelo Estado de São Paulo em face de decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos que, em ação de procedimento ordinário, deferiu a antecipação da tutela para fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética", em que,
ponderando-se que "o decisum [objeto da via suspensiva] foi prolatado por juízo manifestamente incompetente" e tratando-se de "substância que vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois
não há pesquisas que atestem a sua eficácia no organismo humano", ressaltou-se que "não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário tomar o lugar da Administração na escolha de quais sejam as ações prioritárias e, pior, fazer
uso das substâncias destinadas à pesquisa, sob pena de prejudicar o trabalho e de se imiscuir na atividade administrativa, violando o fundamental princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal", motivos pelos quais foi determinado, ao cabo, a "suspensão da tutela deferida nos autos do processo nº 0001261-07.2016.403.6115, da 2ª Vara Federal de São Carlos", com efeito extensivo a todas as "liminares
e antecipações de tutela supervenientes em ações idênticas a que ensejou o presente pedido e proferidas no âmbito da jurisdição deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante precedente firmado na STA nº
828 do STF".Solicitadas informações ao Juiz Federal Jacimon Santos da Silva (Doc. SEI 1856801), sobreveio mensagem eletrônica do magistrado, abaixo transcrita (Doc. SEI 1929350):"Excelentíssima Desembargadora
Corregedora-Regional,1. Acuso o recebimento do despacho proferido nos autos do Processo SEI nº 0014728-24.2016.4.03.8000 (Despacho 1856801/2016 - CORE), pronunciamento que determinou me fossem
encaminhados o despacho e os documentos para que prestasse informações à CORE, em 5 (cinco) dias, a respeito do apontado, bem como quanto às demais circunstâncias atinentes ao caso subjacente, servindo como
ofício cópia deste despacho.2. Em cumprimento à sua determinação, informo-lhe que, objetivando tomar conhecimento de qual a eventual irregularidade na distribuição de feitos da 2ª Vara Federal - São Carlos havia sido
detectada pela eg. Presidência, solicitei à sua Excelência, a Desembargadora Presidente do Tribunal, que me informasse (cfr.Ofícios n. 5 e 6 - Gab - 2ª Vara Federal, cópias no pdf enviado a essa CORE) a fim de que
pudesse adotar medidas corretivas imediatas. Fiz as solicitações porque não tive sucesso em detectar nenhuma irregularidade na distribuição dos feitos à 2ª Vara Federal, dentro do que me foi possível averiguar, e suspeitei
que, talvez, algum dado ou informação relevante pudesse ter escapado à rápida verificação que levei a cabo.3. Informo-lhe ainda que, no dia 18 de maio de 2016, a meu pedido, sua Excelência a Presidente do TRF,
recebeu para uma reunião a mim e ao MM. Juiz Dr. Denilson, integrante da AJUFESP, sendo que também participou da reunião o MM. Juiz Dr. Fabiano, que assessora a Presidência. Na ocasião, sua Excelência a
Presidente me informou que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo tinha afirmado àquela Presidência que havia uma concentração na 2ª Vara Federal - São Carlos de ações ordinárias nas quais se postula o
fornecimento da substância intitulada fosfoetanolamina sintética, o que, logicamente, implicava a conclusão de falta ou de ínfima distribuição de ações deste jaez à 1ª Vara Federal e ao JEF/São Carlos.4. Esclareci então
verbalmente em seguida por ocasião da reunião supracitada o que faço agora por escrito: a) não tenho nenhuma ingerência na distribuição de nenhuma ação judicial, incluindo as ações ordinárias, procedimento administrativo
que, até onde tenho ciência, é feito automaticamente pelo sistema da Justiça Federal, b) não houve distribuição de feitos por dependência relacionados a esta matéria para 2ª Vara Federal - São Carlos, c) houve distribuição
de ações judiciais demandando o fornecimento da substância perante a 1ª Vara Federal e perante o Juizado Especial Federal, sendo que uma buscar rápida no sistema MUMPS havia me indicado números aproximados de
distribuição para os outros citados órgãos judiciais (cfr. Ofício n. 5/GAB-2ª Vara - fl. 207 do pdf).5. Diante deste quadro fático, informo-lhe, Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Regional, que não tenho a menor
idéia onde está a irregularidade na distribuição das ações sob comento, razão pela qual não tenho como lhe prestar informações outras que não as que lhe presto nesta mensagem a respeito do apontado na determinação da
Eg. Presidência do TRF.6. O que está acima é a totalidade do que posso informar.7. Respeitosamente.Jacimon Santos da SilvaJuiz Federal"Despacho CORE 1930119, de seguinte conteúdo:"Vistos.Solicite-se à Diretoria
do Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ, no que diz respeito aos dados referentes às 1ª e 2ª Varas Federais de São Carlos, e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, quanto às informações correspondentes ao
Juizado Especial Federal de São Carlos, o envio, no prazo de 5 (cinco) dias, de levantamento estatístico correspondente ao número de demandas distribuídas (ações de procedimento ordinário, mandados de segurança ou
outras classes diversas que tratem do mesmo assunto) na Justiça Federal de São Carlos, nos anos de 2015 e 2016, referentes a pedidos de fornecimento de medicamentos, considerando-se, a tanto, o quantitativo destinado
a cada unidade judiciária da subseção em questão, respectivamente.Comuniquem-se eletronicamente, servindo como ofício cópia do presente decisum."Inserida no expediente administrativo, advinda do Núcleo de Apoio
Judiciário, "planilha com a quantidade de processos distribuídos, no ano de 2015 até 09 de junho de 2016, na Subseção de São Carlos com o assunto Fornecimento de Medicamentos", sob as classes "29 - Procedimento
Comum, 88 - Exceção de Incompetência e 126 - Mandado de Segurança" (Doc. SEI 2010128).Encaminhados relatórios pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a indicar "o total de processos
distribuídos pelo assunto fornecimento de medicamentos", incluindo-se "todos os processos, ou seja, em tramitação, sobrestados e com fase baixa" (Docs. SEI 2049712, 2049714 e 2049715).Segue decisão.A Resolução
nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2011, dispôs "sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades".O
item II trata da Investigação Preliminar.O artigo 8º prescreve que o Corregedor, "no caso de magistrados de primeiro grau (...), quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos,
observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo".Já conforme o previsto no artigo 9º, 2º, "Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal,
o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao
seu exame".Cinge-se, a questão aqui posta, à averiguação de eventuais irregularidades na distribuição de feitos à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos, em específico àqueles relativos a pedidos de
fornecimento do medicamento fosfoetanolamina sintética, à semelhança do registrado sob nº 0001261-07.2016.4.03.6115, de onde originada a Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela de reg. nº 000875192.2016.4.03.0000, da qual tirado o ofício que deu ensejo ao presente expediente administrativo.Nesse âmbito, a fim de bem delimitar em quais perspectivas referidos pleitos envolvendo o aludido medicamento têm sido
distribuídos dentre as unidades judiciárias localizadas em São Carlos, foram solicitados, por esta Corregedoria-Regional, levantamentos estatísticos a abarcar tanto a 1ª e 2ª Varas Federais de São Carlos (Doc. SEI
2010128) quanto a Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal ali instalado (Docs. SEI 2049714 e 2049715), com objetivo de se identificarem possíveis distorções no número de processos a cada uma delas distribuídos,
entendidas como indícios de que subsistiria eventual direcionamento deste ou daquele assunto a determinado juízo.Especificamente no que concerne às varas federais, análise do estudo elaborado pelo Núcleo de Apoio
Judiciário da Seção Judiciária de São Paulo (Doc. SEI 2010128), após ali se distinguir, dentre os feitos sorteados às referidas unidades judiciárias, a parcela daqueles classificados sob o assunto "Fornecimento de
Medicamentos", revela inexistir indicativo algum da ocorrência de direcionamento na distribuição, ausente qualquer tipo de distorção, ao menos segundo o levantamento em questão, quanto ao número de processos
repassados às 1ª e 2ª Varas Federais de São Carlos.Com efeito, o que se tem é verdadeira situação de equilíbrio entre as varas no número de processos distribuídos, quando o assunto diz respeito à questão de
fornecimento de medicamentos, delineando-se que, em 2015, foram distribuídos oito processos sob a rubrica de "procedimento comum" à 1ª Vara, ao passo que, à 2ª Vara, distribuíram-se cinco; por sua vez, no presente
ano, até 9.6.2016, em que denotado significativo aumento desse tipo de demanda, decorrente precisamente da problemática envolvendo a obtenção da fosfoetanolamina sintética, distribuíram-se 180 processos sobre o tema
à 1ª Vara Federal, enquanto à 2ª Vara outros 172 feitos da mesma matéria foram encaminhados, constatando-se, portanto, diferença de apenas oito processos em favor da 1ª Vara Federal de São Carlos.Por sua vez,
quanto à classe mandado de segurança, vê-se registrado apenas um processo, distribuído no ano de 2016 à 1ª Vara Federal local.Com relação às exceções de incompetência, exclusivas da 2ª Vara Federal, para a qual
restaram distribuídos vinte e sete processos de tal espécie, nenhum tendo sido direcionado à 1ª Vara -, cabe assinalar que, por força do revogado artigo 112, caput, do Código de Processo Civil de 1973, eram autuadas à
parte e, ato contínuo, naturalmente distribuídas por dependência ao processo principal, motivo pelo qual tal circunstância acaba não sendo ensejadora de maior repercussão, quando muito apenas do cumprimento da
legislação processual então vigente.Por sua vez, o mesmo padrão detectado nas varas é identificado nos relatórios encaminhados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais relativamente aos feitos que tenham por
assunto o fornecimento de medicamentos: ao passo em que, no ano de 2015, apenas três processos de tal espécie foram distribuídos à 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos, registraram-se, até o
momento de envio das informações, 152 feitos da espécie no ano de 2016, em significativo aumento no quantitativo de demandas, hipótese que se assemelha ao constatado no âmbito das Varas Federais.Exame, portanto,
de todos esses elementos colhidos junto aos setores responsáveis pelo fornecimento das informações competentes, aliado à constatação de que o sistema de distribuição de processos na Justiça Federal desta Região opera
de modo automatizado, consignando-se o informado pelo magistrado, no sentido de que "não houve distribuição de feitos por dependência relacionados a esta matéria para 2ª Vara Federal - São Carlos" (Doc. SEI
1929350), permitem conclusão segura no sentido da inexistência de quaisquer desequilíbrios injustificados na distribuição de feitos dentre as unidades judiciárias da Subseção Judiciária de São Carlos, e, por consequência,
na constatação da ausência de indicativos, mesmo que mínimos, de eventual manejo inapropriado da distribuição de feitos na unidade judiciária.De resto, cumpre ressaltar, no que se refere à condução pelo magistrado do
feito de reg. nº 0001261-07.2016.4.03.6115 - e ali tomando-se, em específico, a questão da competência para o seu julgamento -, que nada há que indique artificialidade em suas decisões que resultaram no
reconhecimento de que o juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos teria atribuição de julgá-lo, verificando-se, outrossim, tão somente entendimentos jurisdicionais cuja impugnação deve-se dar - como
efetivamente ocorreu, consoante evidenciado pela interposição de agravo de instrumento e, ato seguinte, ajuizamento da medida suspensiva dirigida à Presidência do Tribunal - no estrito âmbito jurisdicional.Isso tudo
considerado, não exsurgem evidências, a partir da análise pormenorizada dos fatos ora relatados, de que possa configurar hipótese de infração disciplinar ou ilícito penal, não, a ponto de justificar a continuidade do presente
expediente, inocorrendo motivo justo à deflagração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do magistrado em questão, eis que constatada a inexistência de quaisquer atitudes desarrazoadas, de sua parte, na
condução de feitos que, atinentes à controvérsia quanto ao fornecimento do medicamento fosfoetanolamina sintética, acabaram-lhe sendo distribuídos.Assim, ausentes, diante dos fatos narrados, indícios de violação a dever
funcional, infração disciplinar ou ilícito penal por parte de magistrado de primeiro grau, verificando-se carecer de subsídios para prosseguimento o presente procedimento, impõe-se de rigor o imediato arquivamento do
expediente administrativo.Cumpra-se o disposto no 3º do artigo 9º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.Comuniquem-se eletronicamente a Desembargadora Federal Presidente e o Juiz Federal
Jacimon Santos da Silva, servindo como ofício a presente decisão reproduzida.Oportunamente, encerre-se."Posteriormente, foi juntada aos autos a cópia da decisão proferida no agravo regimental interposto pelo autor
desta ação, contra a decisão proferida na SLAT, decisão que julgou prejudicado o agravo regimental pelo motivo, dentre outros, de haver decisão de procedência da ação direta de inconstitucionalidade movida contra a Lei
n. 13.269/2016, proferida nos autos da ADIn. n. 5501, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL - SÃO CARLOS 2.1.1. Da
suposta artificialidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da ação para o fim de definir a competência da Justiça Federal.A UNIÃO FEDERAL constou no polo passivo da medida liminar porque é uma das
obrigadas, nos termos do entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal (ARE 727864 AgR) pela concretização das obrigações jurídicas relativas à saúde pública e jamais teve como finalidade "definir a competência da
justiça federal", que, de resto, já estava definida pelo fato de a ANVISA figurar como ré na ação judicial. Igualmente, jamais teve como finalidade afastar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a uma porque a decisão proferida pelo TJSP não vincula os órgãos judiciários federais e, a duas, porque a decisão proferida pelo TJSP beneficiava a USP e não o ESTADO DE SÃO PAULO.Assinalo por oportuno que a
legitimidade da UNIÃO FEDERAL decorre do fato de que ela estava e está intensamente envolvida na análise da substância e a prova disto é a instituição do GRUPO DE TRABALHO mencionado no item 2.10 da
decisão de fl. 243/258, reproduzido adiante nesta sentença, e o fato de que - segundo entendo - os três entes da federação devem responder pelos ônus financeiros do fornecimento da substância, questão esta que seria
objeto de sentença.Por fim, não é demais mencionar que a própria CORE, cingida à competência administrativa que detém, pontuou que: "De resto, cumpre ressaltar, no que se refere à condução pelo magistrado do feito de
reg. nº 0001261-07.2016.4.03.6115 - e ali tomando-se, em específico, a questão da competência para o seu julgamento -, que nada há que indique artificialidade em suas decisões que resultaram no reconhecimento de que
o juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos teria atribuição de julgá-lo, verificando-se, outrossim, tão somente entendimentos jurisdicionais cuja impugnação deve-se dar - como efetivamente ocorreu,
consoante evidenciado pela interposição de agravo de instrumento e, ato seguinte, ajuizamento da medida suspensiva dirigida à Presidência do Tribunal - no estrito âmbito jurisdicional"Portanto, nada houve de artificial na
decisão que proferi firmando a competência da Justiça Federal.2.1.2. Da competência da 2ª Vara Federal de São Carlos para julgar as ações judiciais que para ela foram distribuídas - Competência relativaHá o registro da
perplexidade no âmbito da eg. Presidência do TRF 3ª Região do fato de a ação tramitar na Subseção Judiciária de São Carlos, enquanto o autor original da demanda reside em Bauru, local em que há Subseção Judiciária.
A distância entre ambas é de aproximadamente 150 Km (cento e cinquenta quilômetros).A respeito deste ponto, esclareci que muito provavelmente a razão de o autor, residente em Bauru, ter eleito UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE SÃO PAULO - USP como uma das rés da ação e ajuizado a ação judicial na Subseção Judiciária Federal de São Carlos se deveu ao fato de que aqui se localiza o Instituto de Química, órgão da
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - USP, no qual era manufaturada artesanalmente a substância sob comento, se localiza em São Carlos-SP.O aforamento da ação seguiu neste ponto entendimento do
próprio TRF 3ª Região a respeito da competência territorial (e.g. AI n.º 0000592-63.2016.4.03.0000/SP, decisão liminar Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, 29/01/2016, e AI n. 000412275.2016.4.03.0000/SP, decisão liminar Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, de 17/03/2016).Na decisão que proferi, indeferi a inicial em relação à USP pelas razões lá declinadas, providência que não
me autorizava a declinar de ofício da competência para a Subseção Judiciária Federal de Bauru porquanto o entendimento jurídico vigente é o de que a competência das varas federais comuns que integram as subseções
judiciárias federais é relativa (territorial), em oposição à competência absoluta.A natureza relativa da competência exige que a parte que deseje a mudança do Juízo para processar e julgar a ação, salvo melhor juízo e à luz
do entendimento jurídico vigente (e.g. Súm.33/STJ e CC Nº 2001.03.00.031827-0/1ª Seção TRF 3ª Região), provoque o órgão judicial por meio de "exceção de incompetência" (CPC/1973) ou de preliminar na
contestação (CPC/2015), não sendo permitido ao Juiz declinar de ofício o processamento e o julgamento da ação para outra subseção judiciária federal.Por fim, também para este ponto, valem as considerações feitas pela
Corregedoria-Regional a respeito da fixação da competência jurisdicional.Portanto, com todo o respeito, a perplexidade mencionada na decisão proferida na SLAT na se justificava, não havendo que se falar de juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/03/2017
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