TRF3 29/03/2017 - Pág. 19 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA) X CARLOS SEBASTIAO GANDOLPHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA às partes para MANIFESTAÇÃO sobre os cálculos/informações do
setor de contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003050-76.2013.403.6105 - BENEDITO FRANCO DE LIMA NETO(SP195215 - JOSILENE VACCARI BOTAN AMARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 - CARLOS
ALBERTO PIAZZA) X BENEDITO FRANCO DE LIMA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA às partes para MANIFESTAÇÃO sobre os cálculos/informações do
setor de contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007835-47.2014.403.6105 - HELSON RODRIGUES BRANDAO(SP223403 - GISELA MARGARETH BAJZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO
PIAZZA) X HELSON RODRIGUES BRANDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA às partes para MANIFESTAÇÃO sobre os cálculos/informações do
setor de contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
Expediente Nº 10561
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0007506-98.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X PATRICIA PRISCILA RODRIGUES
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte autora para MANIFESTAÇÃO sobre o teor da certidão lavrada pelo oficial de justiça no
cumprimento do mandado/carta precatória. Prazo: 05 (cinco) dias.
DESAPROPRIACAO
0006659-67.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP061748 - EDISON JOSE STAHL) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP217800 - TIAGO VEGETTI
MATHIELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X CIBELE APARECIDA RODRIGUES X SILVIA APARECIDA RODRIGUES(SP131826 - WILSON DE MELLO CAPPIA)
Informação de Secretaria: Os autos foram recebidos do arquivo e encontram-se com vista à parte SOLICITANTE para requerer o que de direito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após este prazo, nada sendo requerido, os
autos retornarão ao arquivo (art 152 VI, CPC; art. 216 do Provimento nº 64, COGE).
MONITORIA
0015740-69.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA) X EDSON APARECIDO MENDES(SP345858 - PAULA YONARA SANDER)
1. Manifestem-se as partes se existem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência para a solução do feito, indicando os pontos controvertidos que pretendem comprovar, no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, a começar pela parte autora.
2. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentenciamento.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010142-28.2001.403.6105 (2001.61.05.010142-5) - FIACAO ALPINA LTDA(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS)
Apresenta o autor pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito (ff. 586/588), para o fim específico de cumprimento de requisito imposto pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012,Refere a
necessidade de comprovação junto à Receita Federal do Brasil, por meio da competente certidão, da homologação da desistência de sua pretensão executória judicial, nos termos do normativo em referência.É o
relatório.DECIDO.Consoante relatado, se trata de pedido de desistência da exe-cução do julgado prolatado no feito, formulado para o fim específico de atendimento das exigências veiculas por meio da IN RFB nº
1.300/2012.Com efeito, estabelece o normativo em referência em seu artigo art. 81, 2º que: "Art. 81. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.(...) 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a
compensação poderá ser efetuada somente se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes
ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste."Ainda, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo
Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de ape-nas algumas medidas executivas.No caso dos autos houve a desistência manifestada pela parte autora em executar judicialmente os créditos oriundos
do julgado prolatado nos autos, sem prejuízo da compensação desses valores pela via ad-ministrativa.Diante do exposto, porquanto tenha havido a desistência da execução do julgado nesta via judicial, sem prejuízo da
compensação de valores pela via administrativa, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil, .Diante da natureza da presente sentença, após ciência das par-tes,
certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa-findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002167-18.2002.403.6105 (2002.61.05.002167-7) - MARIA ZILDA BATISTA DE CARVALHO(SP135242 - PAULO ROGERIO DE MORAES E SP183611 - SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA
CECCATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP130773 - ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE)
Informação de Secretaria: Os autos foram recebidos do arquivo e encontram-se com vista à parte SOLICITANTE para requerer o que de direito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após este prazo, nada sendo requerido, os
autos retornarão ao arquivo (art 152 VI, CPC; art. 216 do Provimento nº 64, COGE).
PROCEDIMENTO COMUM
0004646-03.2010.403.6105 - MILTON LAURIANO DE LIMA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despachado em inspeção.
Fls. 359: Nada a prover haja vista que não houve início da execução nos autos.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0015662-80.2012.403.6105 - CELESTICA DO BRASIL LTDA(SP206993 - VINICIUS JUCA ALVES E SP299892 - GUILHERME DE ALMEIDA COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1390 - THIAGO
SIMOES DOMENI)
Vistos.Cuida-se de ação sob rito comum ajuizada por CELÉSTICA DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, obter o reconhecimento judicial do
direito ao ressarcimento de créditos excedentes de IPI correspondente ao período de apuração do 3º. Trimestre de 2001, referente a insumos que teriam sido utilizados na fabricação de bens de informática e
automação.Pleiteia a parte autora no mérito, in verbis: "seja reconhecido o direito da Autora ao ressarcimento dos créditos acumulados de IPI relativos ao período do 3º. Trimestre de 2001 no montante de R$1.457.810,00
bem como à sua utilização para a compensação de débitos de Contribuição ao PIS e COFINS dos períodos de dezembro de 2001 a abril de 2002, no montante de R$1.457.807,16, anulando-se o suposto crédito
tributário decorrente do processo administrativo no. 10875.004083/2001-60...". Com a exordial foram juntados os documentos de fls. 27/575.Na petição de fls. 582/586 informa a parte autora ter promovido o depósito
dos valores controvertidos. Devidamente instada pelo Juízo (fls. 589) a União Federal manifestou-se nos autos sobre a suficiência dos depósitos efetuados pela parte autora (fls. 596).A União Federal, regularmente citada,
contestou o feito no prazo legal, às fls. 593/595.Não foram alegadas questões preliminares ao mérito. No mérito buscou defender a legitimidade da atuação da autoridade fiscal. A parte autora apresentou sua réplica à
contestação às fls. 598/608 (incluindo mídia digital acostada à fl. 608).Foi deferida pelo Juízo a realização de prova pericial (fl. 615).O laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo foi acostado aos autos às fls.
650/664, bem como juntado o laudo complementar às fls. 706/717.As partes, devidamente instadas, manifestaram-se a respeito do teor do laudo pericial/complementar (fls. 671/689, fls. 719/722 e 725/736).O feito foi
convertido em diligência (fl. 739) para determinar à União Federal manifestação específica sobre o laudo complementar apresentado às fls. 706/717.A União juntou petição acompanhada da manifestação da Secretaria da
Receita Federal (fls. 743/744).Os autos vieram conclusos, ocasião em que este Juízo proferiu a decisão de fl. 746, e, novamente intimada, a União manifestou-se às fls. 749/754.Por mais uma vez, este Juízo determinou a
intimação da União Federal (fl. 750), a qual se manifestou por cota à fl. 751.É o relatório.DECIDO.Em sendo a questão de direito, ante a inexistência de irregularidades a suprir bem como de questões preliminares
pendentes de apreciação, estando o feito devidamente instruído, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, na condição de sucessora da
sociedade NDB Indústria Ltda. (CNPJ/MF no. 03.815.759/0001-10) argumenta na inicial ter direito ao ressarcimento de créditos acumulados de IPI apurados pela sociedade sucedida e ainda a utilização dos mesmos na
compensação com tributos e contribuições sociais. Assevera, na defesa da pretensão submetida ao crivo judicial que no exercício de suas atividades sociais, produz bens industrializados que, por sua vez, estariam sujeitos ao
benefício de redução e isenção do IPI, nos termos do art. 4º. da Lei no. 8.248/91 alterado pela Lei no. 10.176/2001. Relata que no período do 3º. Trimestre de 2001 teria adquirido insumos cujas notas fiscais foram
destacadas o IPI, escriturado o crédito do imposto, efetuado operações de industrialização de produtos e vendido produtos industrializados com o pagamento de IPI no patamar de 2%, devidamente escriturado. Em
sequência, ainda relata que no mesmo período, na condição de importadora teria adquirido mercadorias importadas, escriturado o crédito de IPI respectivo, vendido referidos bens e escriturado débito de imposto no
percentual de 2%.Desta forma, alegando ter apurado um crédito de IPI, aduz ter apresentado pedidos de compensação junto à SRF (PA no. 10875.004083/2001-60, apenso ao PA no. 10830.72120/2004-40) que, por
sua vez, foram indeferidos e não homologados sob o fundamento de descumprimento dos requisitos legais. Desta forma, diante do não acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa a parte autora pretende, com a
presente demanda anular crédito tributário exigido em virtude do indeferimento do ressarcimento dos créditos de IPI que reputa ofensivo ao disposto no art. 4º. da Lei no. 8.428/91, art. 1º. do parágrafo único do Decreto
no. 792/93 e na Portaria Interministerial MF/MCT no. 273/93.No mérito a UNIÃO FEDERAL, por sua vez, rechaça os argumentos colacionados pela parte autora na exordial, pugnando, ao final, pela rejeição dos pedidos
formulados.A pretensão da autora não merece acolhimento. Trata-se de demanda na qual a autora pretende ver judicialmente reconhecido o direito ao ressarcimento de créditos acumulados de IPI relativos ao período do 3º
trimestre de 2001 e, como consequência, ver anulados os créditos tributários decorrentes dos processos administrativos referenciados nos autos. A leitura dos autos revela, quanto à questão fática submetida ao crivo
judicial, que a parte autora teria apresentado pedido de ressarcimento/compensação (PA no. 10875.004083/2011-60, apenso ao PA no. 10830.720120/2004-40) sem ter obtido o esperado êxito na esfera administrativa.
A União Federal, por sua vez, pugna pelo indeferimento da pretensão autoral diante da impossibilidade de ser verificado que os insumos adquiridos no 3º trimestre teriam sido efetivamente utilizados na fabricação de insumos
isto porque, como advém da leitura da contestação, in verbis:"... a relação de insumos utilizados na elaboração dos produtos que saíram amparados pelo benefício fiscal da "Lei de Informática" não foram apresentados pela
empresa sob a alegação de que esta não possuía gente habilitada para sua elaboração, além do serviço representar alto custo financeiro. Por conta disso, concluiu a autoridade fiscal que o atendimento à solicitação da
Resolução no. 20300.831 restou prejudicado".Os documentos coligidos aos autos demonstram ainda, quanto à questão fática submetida ao crivo judicial, que parte autora teria apresentado pedido de
ressarcimento/compensação (PA no. 10875.004083/2011-60, apenso ao PA no. 10830.720120/2004-40) sem ter obtido o esperado êxito na esfera administrativa. O Juízo houve por bem determinar a realização de prova
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2017
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