TRF3 29/03/2017 - Pág. 20 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pericial no intuito de averiguar a efetiva suficiência dos créditos de IPI, tal como defendido pela parte autora. Quanto à questão contábil que, impende anotar, não esgota a amplitude da questão ora submetida ao crivo
judicial, com suporte no labor do expert (fls. 715) foi constatada a existência de um saldo excedente do pedido de compensação em relação ao crédito apurado no montante de R$ 31.525,57.Por certo, quanto ao labor
desenvolvido pelo expert, não se descura que a demandante manifestou sua expressa concordância com o montante apurado (fls. 720) e a União Federal corroborou os cálculos conduzidos pelo expert nomeado pelo Juízo
nos termos transcritos a seguir (fls. 754):"... existência ou não de débito a ser pago pela interessada no valor de R$ 31.525,57, considerando que o valor do excedente do crédito apurado, passível de ressarcimento
/compensação é de R$1.426.284,19 e os valores dos débitos objeto de compensação totalizam R$ 1.457.810,16, podemos concluir que o valor do débito de R$ 31.525.57 ficará descoberto, ou seja, deverá ser pago pela
interessada".Todavia, para além da questão contábil, impende destacar que, na esteira da jurisprudência pacificada, ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos
são ou não compensáveis, sendo que na via administrativa deve ser verificada a liquidez e a certeza dos créditos a serem compensados.Isto porque, em se tratando de encontro de contas, o Poder Judiciário se limita a
autorizar a compensação (declara o direito e sua extensão), devendo os valores compensáveis ser aferidos junto à Administração Tributária, que controlará a liquidez e certeza da operação. Desta forma, as questões
ventiladas no laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo o qual se contrapuseram as partes a respeito de questões valorativas transbordam o âmbito de análise judicial que deve se cingir, na presente hipótese, ao
cumprimento por parte da autora dos requisitos legais que disciplinam o reconhecimento da compensação pleiteada.In casu, quanto à questão jurídica submetida à apreciação judicial atinente ao direito à compensação, o
reconhecimento da pretensão esbarra em situação fática uma vez que não se faz possível verificar de forma incontroversa, em específico no que tange ao pedido de ressarcimento de créditos excedentes de IPI relativo ao 3º
trimestre de 2001, que estes teriam sido originados em operações com insumos utilizados na fabricação de bens de informática e automação se referidos insumos foram de fato aplicados na fabricação de produtos elencados
em normas regulamentares. Pois bem, subsistindo a controvérsia quanto à utilização de insumos adquiridos pela autora no 3º trimestre do ano de 2001 na industrialização dos produtos acabados e por ela comercializados,
não logrando a parte autora infirmar o posicionamento da União Federal, nos moldes em que explicitado na contestação coligida aos autos, diante da presunção de legalidade que reveste o ato administrativo, forçoso o
reconhecimento da improcedência da ação, rejeito os pedidos formulados pela parte autora razão pela qual resolvo o feito no mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora
ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor dado a causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Com trânsito em julgado, convertam-se em renda da União Federal os
valores depositados nos autos e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campinas, 14 de fevereiro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0011045-09.2014.403.6105 - EMERSON QUASSIO DA SILVA(SP267354 - TIAGO DOMINGUES DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) X
ALMENDRO E QUASSIO LTDA - ME
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com vista ao exequente em vista o resultado negativo da diligência de bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD.2. Outrossim, os autos encontram-se com vista ao exequente para manifestar-se sobre os documentos e extratos obtidos através dos sistemas WEBSERVICE e CPFL. Prazo: 05 (cinco) dias.INFORMAÇÃO DE
SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte autora para MANIFESTAÇÃO sobre o teor da certidão lavrada pelo oficial de justiça no cumprimento do
mandado/carta precatória. Prazo: 05 (cinco) dias.
DESPACHO DE F. 143:1. Em face do sistema que possibilita a este Juízo a pesquisa pelo Sistema Web Service da Receita Federal, Bacenjud e Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, defiro o pedido, devendo a
própria Secretaria promover a diligência de busca de endereço dos executados ALMENDRO E CASSIO LTDA, CNPJ 17.472.196/0001-10.2. Indefiro a pesquisa através do CNIS e SIEL, tendo em vista que esse
banco de dados não se presta à finalidade pretendida pela exequente.3. Deverá a serventia certificar nos autos, e, caso positivo, fica deferida a expedição de Mandado para o novo endereço informado. Caso seja
necessária a expedição de Carta Precatória, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das guias de recolhimento das custas de distribuição e diligências devidas no Juízo Deprecado, no prazo de 05 (cinco)
dias. 4. Resultando negativa a pesquisa deverá a autora manifestar-se acerca do interesse em promover a citação editalícia da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005959-23.2015.403.6105 - MARIA JOSE NOLLI CAVENAGHI(SP194384 - EMERSON BARJUD ROMERO E SP340016 - CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte autora para MANIFESTAÇÃO sobre os cálculos colacionados pelo INSS.
PROCEDIMENTO COMUM
0011029-21.2015.403.6105 - EDER CARLOS COMOLI(SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1- Diante da certidão de trânsito de fl. 125, requeira a parte autora o que de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
2- Decorridos, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-findo.
3- Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0017692-83.2015.403.6105 - MARIA MARLENE DOS SANTOS(SP086770 - ARMANDO GUARACY FRANCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1- Fls. 125/128: o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da
produção da prova ao deslinde meritório do feito.
Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de
Processo Civil.
Assim, ficam indeferidas outras diligências, em razão de tratar-se de pedido genérico de prova, que deixa de atender ao preceito acima, já que é incumbência das partes especificar as provas que pretendem produzir,
indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.
2- Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0014459-44.2016.403.6105 - GERSON LIMA DOS SANTOS(SP243079 - VALQUIRIA FISCHER ROGIERI) X UNIAO FEDERAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas
que pretenda produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.
PROCEDIMENTO COMUM
0024181-05.2016.403.6105 - ASTEN & CIA LTDA(SP184668 - FABIO IZIQUE CHEBABI) X UNIAO FEDERAL
Fl. 102: Defiro à parte autora o prazo requerido de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002024-04.2017.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011185-77.2013.403.6105 () ) - FERNANDO DE GOIS CARVALHO(Proc. 1909 - IVNA RACHEL MENDES SILVA
SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA)
1. Apensem-se aos autos principais.
2. Tendo em vista o teor da impugnação apresentada, recebo os presentes Embargos à Execução, sem suspensão do feito principal, uma vez que não restou demonstrado pela embargante o grave dano de difícil ou incerta
reparação, nos termos do parágrafo 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil.
3. Intime-se a embargada para que se manifeste no prazo legal.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0602593-59.1994.403.6105 (94.0602593-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0601079-71.1994.403.6105 (94.0601079-8) ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116304 ROSIMARA DIAS ROCHA E SP074928 - EGLE ENIANDRA LAPRESA E SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X DEFESA - COM/ E IND/ DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA X
GILBERTO RENE DELLARGINE X NEUSA BALDASSINE DELLARGINE X JOSE ROCHA CLEMENTE X NILZA AVANCINI ROCHA X JOSE EDUARDO ROCHA X CRISTIANE REGINA SILVA
ROCHA(SP166648 - ANA CAROLINA DESTEFANI GUERREIRO)
1. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de substituição da exequente Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
2. Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente de alienação por iniciativa particular do bem penhorado e descrito à fl.58, com as exceções dos imóveis indicados às ff. 441.
3. Acolho, assim, a proposta detalhada às ff. 440/443. Todavia, considerando a data em que foi proposta, concedo à exequente o prazo de 15(quinze) dias para que a ratifique, ou apresente nos autos nova avaliação dos
bens penhorados a serem levados a leilão.
4. F. 443: Defiro a penhora dos imóveis indicados (matrículas 11.220 e 17.260 do 2º Cartório de Registo de Imóveis de Itapira- SP).
4.1. Em face do teor do disposto no artigo 838, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora.
4.2. Nomeio como depositários dos bens, respecitavamente, os executados proprietários, Gilberto Rene Dellargine e Nilza Avancini Rocha, procedendo-se a intimação da penhora e de sua nomeação como depositário por
intimação dos advogados constituídos nos autos.
4.3. Intime-se a Caixa Econômica Federal a que indique o nome, OAB, número de telefone celular, e-mail e CPF do advogado que a representa na presente execução. Prazo: 05 (cinco) dias.
4.4. Cumprido, providencie a Secretaria, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo oficiamento eletrônico à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).
5. Há nos presentes autos 7 executados: DEFESA COM/ E IND/ DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, GILBERTO RENE DELLARGINE, NEUSA BALDASSINE DELLARGINE, JOSÉ ROCHA
CLEMENTE - ESPOLIO, NILZA AVANCINI ROCHA, JOSÉ EDUARDO ROCHA E CRISTIANE REGINA SILVA ROCHA.
5.1. Às fls. 104 houve regular substabelecimento dos advogados constituídos nos autos. Dos advogados substabelecidos, FERNANDO JORGE DAMHA FILHO, ANDRE LUIZ BRUNIALTI DE GODOY e ARIANE
ROGATTO comprovaram regular renúncia.
5.2. A empresa requerida DEFESA COM/ E IND/ DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA constitui novos patronos (ff. 152 e 389), que também renunciaram regularmente.
5.3. Assim, restam os demais executados representados pelos demais advogados substabelecidos à f. 104. Promova a secretaria a regularização do cadastro no sistema processual.
6. Tendo em vista a regular representação por advogado, proceda-se a intimação da penhora e das nomeações como depositários dos executados e depositários Gilberto Rene Dellargine e Nilza Avancini Rocha (item 5)
por meio de seus advogados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2017
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