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TRF3 - Expediente Nº 10604 - Página 320

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TRF3 27/04/2017 - Pág. 320 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expediente Nº 10604
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0003445-02.2012.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL(Proc. 1560 - ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X GILBERTO DE GRANDE(SP186778 - GARDNER GONCALVES
GRIGOLETO E SP164205 - JULIANO LUIZ POZETI E SP294335 - ANDRE ALBERTO NARDINI E SILVA) X THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI(SP318668 - JULIO LEME DE
SOUZA JUNIOR) X MARIA DE LURDES DA SILVA
Fls. 748/749: Ciência às partes de que foi redesignada para o dia 24 de maio de 2017, às 15:15 horas, a audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Gilberto de Grande, a ser realizada na Vara Única da
Comarca de Nhandeara/SP, nos autos da carta precatória distribuída naquele Juízo sob nº 0000168-27.2017.8.26.0383.No mais, aguarde-se, em escaninho próprio, o retorno da carta precatória.
MANDADO DE SEGURANCA
0000600-55.2016.403.6106 - FLAVIA FREDDI(SP327298 - SIGUIMAR EMILIO PASTORI FILHO E SP260197 - LUIS MARIO CAVALINI E SP131497 - ANTONIO BARATO NETO E SP365016 INGRID SILVA MENDES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.Intimem-se.
0007189-63.2016.403.6106 - CLEONICE PINTO MARTINS(SP365195 - ANA CLAUDIA PUPO DE MORAES) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO JOSE DO RIO
PRETO/SP X UNIAO FEDERAL
Fls. 149/162. Presente a hipótese do artigo 1007, parágrafo 1º do CPC, recebo o recurso adesivo da impetrante.Vista à União (Fazenda Nacional) para resposta.Após, dê-se vista ao Ministério Público
Federal.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
0007223-38.2016.403.6106 - NB NOROESTE BORRACHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP199440 - MARCO AURELIO MARCHIORI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO JOSE DO
RIO PRETO-SP X UNIAO FEDERAL
Fls. 126/138: Presente a hipótese do artigo 1007, parágrafo 1º do CPC, recebo a apelação da União Federal.Vista à impetrante para resposta. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Oportunamente, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
0007333-37.2016.403.6106 - REFRIGERANTES ARCO IRIS LTDA X REFRIGERANTES ARCO IRIS LTDA(SP194940 - ANGELES IZZO LOMBARDI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO X UNIAO FEDERAL
Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REFRIGERANTES ARCO IRIS LTDA (matriz e filial), contra a sentença que julgou parcialmente procedente a segurança, para declarar a inexigibilidade da
cobrança de selo de controle do IPI pelas impetrantes, ora embargadas, até a entrada em vigor da Lei 12.995/2014, bem como o direito de compensarem os valores indevidamente pagos a tal título, até a entrada em vigor
da Lei 12.995/2014, observadas as restrições constantes no artigo 170-A do CTN. Alegam que a sentença proferida apresenta omissão, uma vez que não indicou de forma expressa se a compensação poderá ou não ser
realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Assim, requer seja sanado o vício apontado.É o Relatório.Decido.Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser
conhecidos. No mérito, verifica-se que não constou expressamente na sentença se a compensação poderá ou não ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme
constante do pedido inicial. Assim, julgo os embargos procedentes.No entanto, ressalto que a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal está previsto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, pelo que dispensável sua indicação expressa.Dispositivo.Posto isso, julgo
procedentes os embargos de declaração apresentados, para alterar o primeiro parágrafo do dispositivo, nos seguintes termos:Destarte, como consectário da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a
inexigibilidade da cobrança de selo de controle do IPI pelas impetrantes, até a entrada em vigor da Lei 12.995/2014, nos termos do pedido inicial, bem como o direito das impetrantes de compensarem os valores
indevidamente pagos a tal titulo, nos últimos 05 anos, contados da data da propositura da ação, até a entrada em vigor da Lei 12.995/2014 (em 05.02.2014), com quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observadas as restrições constantes no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, ficando expressamente consignado que as impetrantes não poderão ser prejudicadas por qualquer ato
administrativo que tenha por origem os fatos narrados na impetração, nos termos da fundamentação acima.No mais, permanece a sentença tal qual lançada.Certifique-se quanto à presente correção no livro de registro de
sentenças (Livro 01/2017, n. 00047).P.R.I.C.
0001744-30.2017.403.6106 - AUTO POSTO FENIX RIO PRETO LTDA(SP149028 - RICARDO MARTINEZ E SP147224 - LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO-SP
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUTO POSTO FENIX RIO PRETO LTDA, qualificado nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO-SP, com pedido liminar, visando à exclusão dos valores relativos ao ICMS das bases de cálculo da COFINS e do PIS, sob o argumento de que tal incidência seria ilegal e inconstitucional.Em sede
de provimento definitivo, busca, além da confirmação da medida liminar, a compensação dos valores indevidamente recolhidos.Despacho, à fl. 34, determinando o aditamento da petição inicial, com a regularização da
representação processual e a indicação do endereço da autoridade impetrada. Determinou-se, ainda, a comprovação do recolhimento das custas processuais.Manifestação da impetrante às fls. 35/37 e 38/39, aditando a
petição inicial e comprovando o pagamento das custas iniciais.Decisão, à fl. 41, recebendo o aditamento e postergando a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações.Intimada (fls. 49/80), a UNIÃO,
por meio da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar a causa (fls. 46). Notificada (fl. 47), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 51/62).É a síntese do necessário. DECIDO.
O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza cível e rito sumário, voltada à proteção de direitos líquidos e certos, não tuteláveis por habeas data ou habeas corpus, contra atos ofensivos de agentes
públicos ou privados no exercício de funções públicas.Os pressupostos gerais do writ estão fixados no inciso LXIX do art. 5º, da Constituição Federal, e, também, no art. 1º, caput, da Lei 12.016/09, verbis:Art. 5º da
Constituição Federal.LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;Lei 12.016/09.Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerçaComo condição de procedibilidade é exigido que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, isto é, aquele apurável sem necessidade de dilação probatória, de sorte que os fatos em que
se fundar o pedido devem estar estampados em prova pré-constituída. No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada.A matéria objeto da ação encontrase consolidada pela jurisprudência do STF, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão
proferida no Recurso Extraordinário 240.785, a seguir transcrita, cujos fundamentos acolho:TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o
arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.(RE 240785, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014) Tem-se, ainda, o recente julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao
recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de exigir a inclusão na base de cálculo da COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social) e do PIS (Programa de Integração Social) dos valores do ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços).Oficie-se à autoridade impetrada encaminhando cópia desta decisão para ciência e cumprimento.Requisite-se ao SEDI a inclusão da União Federal no polo passivo da ação.Abra-se
vista ao MPF para, dentro do prazo de 10 dias, emitir parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.Após, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
0001762-51.2017.403.6106 - CESTARI-SUPERMERCADOS LTDA(SP334417A - PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO
PRETO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CESTARI-SUPERMERCADOS LTDA, qualificada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
com pedido liminar, visando à exclusão dos valores relativos ao ICMS das bases de cálculo da COFINS e do PIS, sob o argumento de que tal incidência seria ilegal e inconstitucional.Em sede de provimento definitivo,
busca, além da confirmação da medida liminar, a compensação dos valores indevidamente recolhidos.Despacho, à fl. 60, determinando o aditamento da petição inicial, com a regularização da representação processual, que
restou cumprida pela impetrante às fls.61/63.Decisão, à fl. 64, postergando a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações.À fl. 70, a UNIÃO, por meio da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional,
manifestou interesse em integrar a causa. Notificada (fl. 68), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 71/82).É a síntese do necessário. DECIDO. O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza
cível e rito sumário, voltada à proteção de direitos líquidos e certos, não tuteláveis por habeas data ou habeas corpus, contra atos ofensivos de agentes públicos ou privados no exercício de funções públicas.Os pressupostos
gerais do writ estão fixados no inciso LXIX do art. 5º, da Constituição Federal, e, também, no art. 1º, caput, da Lei 12.016/09, verbis:Art. 5º da Constituição Federal.LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;Lei 12.016/09.Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçaComo condição de procedibilidade é exigido
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, isto é, aquele apurável sem necessidade de dilação probatória, de sorte que os fatos em que se fundar o pedido devem estar estampados em prova pré-constituída.
No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada.A matéria objeto da ação encontra-se consolidada pela jurisprudência do STF, a quem cabe o exame
definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 240.785, a seguir transcrita,
cujos fundamentos acolho:TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor
alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de
Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.(RE 240785, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014
PUBLIC 16-12-2014) Tem-se, ainda, o recente julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na base de cálculo da COFINS
(Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social) e do PIS (Programa de Integração Social) dos valores do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).Oficie-se à autoridade
impetrada encaminhando cópia desta decisão para ciência e cumprimento.Requisite-se ao SEDI a inclusão da União Federal no polo passivo da ação.Abra-se vista ao MPF para, dentro do prazo de 10 dias, emitir parecer,
nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.Após, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
0001777-20.2017.403.6106 - ALIMENTOS ESTRELA LTDA(SP207199 - MARCELO GUARITA BORGES BENTO) X DELEGADO RECEITA FEDERAL ADM TRIBUTARIA SAO JOSE RIO PRETO - SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/04/2017

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