TRF3 28/04/2017 - Pág. 61 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 26 de abril de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004829-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Id 556827 pela qual, em autos de ação ordinária versando matéria de
contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, foi indeferido pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão do
leilão extrajudicial do imóvel.
Alega a parte agravante que firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e que por conta de dificuldades financeiras está
inadimplente com algumas prestações do financiamento, sendo que tentou renegociar o valor das parcelas, o que foi negado pela referida
instituição financeira, gerando a mora e tendo se iniciado o procedimento de execução extrajudicial, o qual culminou na consolidação da
propriedade do imóvel, tendo sido designado leilão para 25/04/2017. Sustenta ainda que não foram observados os procedimentos
previstos na Lei 9.514/97, aduzindo a nulidade da execução extrajudicial por ausência de intimação da mutuaria Rosangela para purgação
da mora, ainda consignando direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e, por fim, requerendo “autorização para
CONSIGNAR junto ao juízo o valor de R$ 5.086,97 (cinco mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) até a manifestação
da Agravada, pois caso necessário, será devidamente complementado”.
Formula pedido de antecipação da tutela recursal, que ora aprecio.
Neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão agravada ao aduzir
que “Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. O contrato é fonte de obrigação. Os
devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram,
ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma
pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a
possibilidade de alteração dos termos contratuais, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se
ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação ” e que “Os autores afirmam, ainda,
não terem sido notificados pessoalmente para purgarem a mora. No entanto, é evidente que possuem plena consciência da mora
por ocasião do leilão, tanto que se assim não fosse teriam apresentado os comprovantes de pagamento das prestações, ou a
planilha de evolução contratual fornecida pela instituição financeira, onde consta o histórico de adimplemento. A finalidade da
notificação pessoal é dar ciência ao mutuário de que está em mora e permitir-lhe purgá-la. Não se decreta nulidade quando o ato
tenha alcançado sua finalidade sem prejuízo. No presente feito, a parte autora não trouxe aos autos a planilha de evolução do
contrato, ou seja, o demonstrativo fornecido pela CEF de quantas prestações foram pagas e quantas se encontram abertas,
tampouco os comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas. Desta forma, não é possível verificar a veracidade das
alegações apresentadas na inicial. Não há nos autos também qualquer demonstração que a parte autora procurou a ré e esta se
negou a receber os valores devidos, ou não se apropriou do montante vencido quando do vencimento, ou ainda que a recusa foi
injusta. Ademais, é muito fácil alegar o segundo elemento ensejador da medida pleiteada, qual seja, o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de alienação do imóvel e o ajuizamento da ação às vésperas de realização do
leilão. Com efeito, a parte autora provoca o periculum in mora ao intentar o presente feito um dia antes do leilão para alienação
do imóvel, quando, em verdade, a propriedade já se encontra consolidada pela CEF desde 03/03/2006 (fls. 65/69). Além disso,
conforme a certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada aos autos, esta foi expedida aos 04/04/2017, ou seja, há mais de
quinze dias atrás”, anotando ainda que mera manifestação de intenção de purgar a mora desacompanhada do depósito do valor do
débito não autoria a suspensão da execução extrajudicial, depósito este que prescinde de autorização judicial, e quanto à questão da
suposta presença de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandando comprovação, reputo ausente o requisito de
probabilidade de provimento do recurso e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2017
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