TRF3 03/05/2017 - Pág. 335 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 4828
DESAPROPRIACAO
0002008-24.2016.403.6125 - CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.(SP166297 - PATRICIA LUCCHI PEIXOTO E SP242593 - GISELE DE ALMEIDA URIAS) X ASSOCIACAO DE
AGRICULTORES FAMILIARES POVO UNIDO X UNIAO FEDERAL(SP242663 - PAULO AUGUSTO GRANCHI E SP261252 - ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO E SP331880 - LUIZ MAURICIO
FRANCA MACHADO)
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta Subseção de Ourinhos/SP.Diante dos termos das petições e dos documentos de fls. 278/291 e 317/340, cujos fundamentos ora utilizo para decidir, DEFIRO o ingresso da
União na condição de assistente, devendo ser intimada de todos os atos processuais, e, assim, RECONHEÇO a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição
Federal.Nesse sentido o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,
intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.Ao SEDI, para a inclusão da UNIÃO na condição de assistente.Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.Cumprida a determinação supra, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC/15.
Intime-se, também, a perita, CLAUDIA ELAINE BOTELHO SALIBA, Engenheira Civil, CREA n. 5060476685/D, na Rua Paulo Portezan, n. 20, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, para manifestar-se acerca da petição e do
parecer técnico de fls. 219/251, no prazo de 15 (quinze) dias.Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, cópia do presente poderá servir como MANDADO,
a ser encaminhado ao Oficial de Justiça Avaliador para cumprimento.Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200.Com o retorno
dos autos do MPF, e apresentados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes e a União para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, e, em seguida, tornem os autos conclusos,
se o caso, para sentença.Considerando os documentos bancários encartados aos autos, determino a tramitação do feito em segredo de justiça (sigilo de documentos). Anote-se na capa do feito e no sistema
processual.Intimem-se. Cumpra-se.
USUCAPIAO
0002013-46.2016.403.6125 - OSWALDO BREVE(SP169414 - DIRCEU MOREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(SP037165 - CARLOS LAURINDO BARBOSA E SP151960 - VINICIUS ALEXANDRE
COELHO E SP143148 - ODAIR AQUINO CAMPOS E SP105455 - VALERIA CRISTINA SANT ´ANA SILVEIRA) X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO X DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta Subseção de Ourinhos/SP.Diante dos termos da petição de fls. 190/192, cujos fundamentos ora utilizo para decidir, DEFIRO o ingresso do DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, Autarquia Federal, na condição de assistente, devendo ser intimado de todos os atos processuais, e, assim, RECONHEÇO a competência deste
Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Ao SEDI, para a inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 145/146) e do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT na condição de assistentes.Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas
processuais, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, considerando o valor atribuído à causa à fl. 36. Na mesma oportunidade, deverá encartar aos autos cópia legível dos documentos de identidade do
requerente (RG e CPF), além de comprovante atualizado de residência. Cumprida a determinação supra, intimem-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT,
representado pela Procuradoria Seccional Federal de Marília, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mediante remessa dos autos. Intime-se, também, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Seccional de Ourinhos/SP (R. dos Expedicionários, 1.895, CEP 19902-610 - Ourinhos - SP, Tel./fax: (14) 3322-1915), acerca da redistribuição dos autos, tendo em vista o interesse evidenciado às fls. 145/146.Visando
dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, cópia do presente, instruída com cópia das fls. 145/146 e 152/157, poderá servir como MANDADO, a ser encaminhado ao
Oficial de Justiça Avaliador para cumprimento.Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200.Outrossim, após o cumprimento pela
parte autora das determinações retro, considerando a citação por edital de alguns dos corréus (fls. 96/97 e 316/317), que não compareceram aos autos até o momento, nomeie-se curador(a) especial (NCPC, art. 72, inc.
II) por meio do sistema AJG e, em seguida, intime-se pessoalmente o(a) mencionado(a) curador(a) de sua nomeação.Por motivo de restrições do Sistema AJG, anote-se o valor mínimo constante da tabela no campo
relativo aos honorários, meramente para fins de se permitir a nomeação eletrônica do(a) ilustre advogado(a) nomeado. Por óbvio, os honorários advocatícios que lhe serão arbitrados (e devidamente requisitados para
pagamento após a atuação nos autos) não têm qualquer relação com aquele valor simbólico, pois serão fixados oportunamente em valores condizentes com as regras da Resolução CJF nº 305/2014, atentando-se ao seu
grau de zelo, à complexidade da causa e ao local da prestação do serviço, elementos que só podem ser aferidos após a análise do trabalho desempenhado pelo ilustre causídico.Por fim, tornem os autos conclusos, se o caso
para designação de audiência (fls. 346 e 349).Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003658-29.2004.403.6125 (2004.61.25.003658-2) - BENEDITO LOPES X TEREZA DE PAULA MACENA(SP095704 - RONALDO RIBEIRO PEDRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(SP109060 - KLEBER CACCIOLARI MENEZES)
Conversão em diligência: Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, em que a parte autora pugna pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento de atividade rural e especial com
anotação em CTPS. Analisando os autos, constata-se que a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório do tempo de serviço rural, nem mesmo cópia da referida ação trabalhista mencionada na exordial e
dos documentos que lá foram apresentados.De outra feita, quanto à autora habilitada, não houve indicação, nos autos, de que tenha obtido o reconhecimento da união estável alegada junto à Justiça Comum, competente
para conhecer da matéria. Além disso, consta na certidão de óbito de fl. 342 que o autor falecido era divorciado de Lázara Moreira Lopes e possuía três filhos: Patrícia, Adriana e Márcio, não havendo nos autos
apresentação de procuração em nome desses últimos - herdeiros obrigatórios do segurado falecido - ou manifestação expressa abrindo mão de eventuais valores a serem apurados nesta demanda. Observo que a sucessão
processual em ação previdenciária, inexistindo habilitados à pensão, deve se dar na forma da lei civil vigente na data do óbito. Acrescento, ainda, que o deferimento da habilitação em favor de Tereza de Paula Macena,
autointitulada como companheira, não impede a sua complementação ou reanálise, na forma ora determinada, posto que se trata de legitimidade de parte e cumprimento de lei cogente, matérias que podem ser analisadas
pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício.Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora:a) Junte aos autos os documentos necessários para a prova do tempo rural alegado, inclusive da ação
trabalhista referida na petição (trazendo cópia da petição inicial, documentos que comprovam os fatos lá alegados, acórdãos e certidão de trânsito em julgado), sob pena de arcar com os ônus processuais de sua desídia; eb)
Junte cópia de decisão ou sentença de juiz estadual reconhecendo a União estável de Tereza de Paula Macena e, na inexistência, que corrija o pólo ativo com a habilitação dos filhos do segurado falecido. Tal habilitação
pode ser substituída por declaração pública ou particular com reconhecimento de firma dos referidos filhos, concordando com a exclusiva permanência da habilitada no pólo ativo desta demanda e abrindo mão de eventuais
valores devidos a Benedito Lopes por força desta demanda.Vindos aos autos os referidos documentos dê-se vista ao INSS, para manifestação. Após, tornem os autos novamente conclusos para sentença. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para análise.Intimem-se.
0000440-22.2006.403.6125 (2006.61.25.000440-1) - ANTONIO FERREIRA DA COSTA(SP095704 - RONALDO RIBEIRO PEDRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP167809 - FABIO
STEFANO MOTTA ANTUNES)
1 - RelatórioTrata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, em que a parte autora pugna pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento de atividade rural e especial.Sustentou que
laborou como rurícola, sem anotação em CPTS, no período de 1.º.2.1958 a 12.3.1968, na Fazenda Montes Claros, localizada em Ribeirão Claro-PR, motivo pelo qual requereu seu reconhecimento como tempo de serviço
e também como especial, pois argumentou que as condições de trabalho eram insalubres.Objetiva o reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos elencados na exordial:6.7.1968 a 22.10.1968 (servente - Silsan
Engenharia e Comércio Ltda.);22.2.1969 a 11.11.1969 (ajudante geral - Sanbra Sociedade Algodoeira Incol Indústria e Comércio de Couros Ltda.);26.2.1970 a 2.7.1970 (ajudante geral - Sanbra Sociedade Algodoeira
do Nordeste Ltda.); 9.2.1971 a 26.3.1973 (ferroviário - RFFSA - Sistema Regional Sul);28.5.1973 a 4.12.1973 (auxiliar de serviço - SAE - Superintendência de Água e Esgoto);1.º.2.1974 a 17.3.1974 (servente - Projex
Engenharia Comércio e Construções Ltda.); 21.3.1974 a 28.6.1977 (diarista - Prefeitura Municipal de Ourinhos);8.9.1977 a 21.12.1977 (servente - Meridional Construtora Ltda.);20.1.1978 a 30.10.1978 (auxiliar de
serviços - SAE - Superintendência de Água e Esgoto) 1.º.12.1978 a 5.3.1979 (servente - Constecca Construções, Empreendimentos e Participações Ltda.);26.3.1979 a 28.8.1979 (ajudante - Esteco Serviços
Técnicos);17.9.1979 a 16.8.1980 (serviços diversos - Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S.A.);3.9.1980 a 29.4.1981 (servente - Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda.);23.11.1983 a 12.5.1983 (servente
- Megathérmica Ltda.);11.1.1983 a 12.5.1983 (ajudante geral - Indústria e Comércio de Louças de Barro Santo Antonio Ltda.);1.º.11.1983 a 30.12.1986 (servente - Ourinhos Tênis Clube);13.1.1987 a 12.3.1987
(servente - Técnica Construção e Comércio Ltda.);1.º.10.1987 a 24.3.1988 (servente - Edwaldo Ribeiro);1.º.2.1989 a 24.1.1990 (servente - Ourinhos Tênis Clube);2.4.1990 a 20.1.1996 (servente - Igreja Evangélica
Assembléia de Deus);1.º.11.1996 a 21.10.1997 (servente - Igreja Evangélica Assembléia de Deus);1.º.3.1999 a 24.8.00 (servente - José Paulino Pedrotti); e,27.6.01 a 30.6.02 (servente - Empreendimentos Imobiliários
Porto Figueira Ltda.).Valorou a causa. Juntou os documentos das fls. 10/50.Regularmente citado, o INSS contestou a ação para, preliminarmente, aduzir a inépcia da inicial por ausência de requisito essencial para a
propositura da demanda. No mérito, em síntese, refutar as alegações do autor e requerer a total improcedência do pedido (fls. 61/76). Réplica às fls. 80/81.A cópia do procedimento administrativo foi juntada às fls.
85/132.O pedido de realização de prova pericial foi indeferido, oportunidade em que foi designada data para a realização de audiência para produção de prova oral (fl. 139). Inconformado acerca do indeferimento do
pedido de produção de prova pericial, o INSS interpôs agravo retido às fls. 145/147.Realizada a audiência referida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 152/155).Encerrada a instrução, foi
prolatada sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial (fls. 159/163).O autor interpôs recurso de apelação às fls. 166/175, o qual foi acolhido pelo e. TRF/3.ª Região, a fim de anular a sentença prolatada e
determinar a produção de prova pericial pelo juízo de origem (fl. 186).Com o retorno dos autos a origem, foi realizada perícia técnica judicial, tendo sido juntado o correspondente laudo às fls. 232/285.Encerrada a
instrução, foi oportunizado às partes a apresentação de memoriais (fl. 289). O autor apresentou memoriais à fl. 291, enquanto o INSS apresentou-os às fls. 293/295. À fl. 300, o julgamento foi convertido em diligência, a
fim de determinar ao perito judicial que complementasse o laudo pericial apresentado.Em cumprimento, o expert apresentou seu laudo complementar às fls. 305/308.Dada ciência às partes, o autor se manifestou à fl. 311,
enquanto o INSS se manifestou à fl. 313. Na sequência, foi aberta conclusão para sentença.É o relatório.DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOConsiderações iniciaisTratando-se de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, os requisitos exigidos para sua concessão são os seguintes: (a) tempo de contribuição: (a1) de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem, para aposentadoria integral, nos termos do art. 201, 7º,
inciso I, CF/88 ou (a2) de 25 anos para mulher e de 30 anos para homem, acrescido de um período adicional (pedágio), cumulado com o critério etário (53 anos de idade para homem e 48 para mulher), para aposentadoria
proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98; b) qualidade de segurado na data do preenchimento do requisito anterior, mesmo que venha a perder tal qualidade posteriormente, nos termos do art.3º da Lei nº
10.666/2003; c) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a
24/07/91, conforme tabela do art. 142, Lei nº 8.213/91.Sendo assim, para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se na data do
requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.Quanto à qualidade de segurado e período de carência do autor, por serem pontos incontroversos, não
obstam o pedido. A controvérsia da demanda recai unicamente a insuficiência do tempo de contribuição.Sobre tal questão a parte autora insurge-se quanto ao indeferimento administrativo de seu pedido por não ter sido
reconhecido o exercício da atividade rural e especial.Do reconhecimento da atividade ruralA parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido sem anotação em CTPS, no período de 1.º.2.1958
a 12.3.1968, na Fazenda Montes Claros, localizada em Ribeirão Claro-PR.Conforme Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Ainda, segundo Súmula nº 34 daquela Turma, para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. E mais, a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula nº 6, TNU).Logo, outra interpretação não há senão a de que, quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para comprovação do
exercício de atividade rural, necessário se faz produção de início e fim de prova. Visando constituir prova indiciária desta atividade, a parte autora juntou aos autos cópia do procedimento de justificação judicial, proposto
perante a Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro-PR (fls. 99/132). Apresentou, na oportunidade, os seguintes documentos: (i) declaração particular do proprietário da Fazenda Monte Claro, datada de 11.8.2003, na
qual consignou que o autor exerceu atividade rural em sua propriedade rural no período de 2.12.1960 a 30.4.1967 (fl. 105); (ii) certidão expedida pelo Cartório da 82.ª zona eleitoral, na qual foi consignado que o título de
eleitor do autor foi expedido em 22.8.1970, tendo na oportunidade sido qualificado como lavrador (fl. 106); (iii) certidão imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro, referente à Fazenda
Monte Claro (fl. 107).Além disso, foram ouvidas no procedimento de justificação judicial, duas testemunhas. A primeira testemunha, Natalino de Souza, afirmou: que conhece o requerente desde 1962 quando este passou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2017
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