TRF3 11/05/2017 - Pág. 55 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual objetiva a impetrante que o impetrado se abstenha de exigir o registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo e a
contratação de um responsável técnico veterinário.Requer, outrossim a declaração de nulidade do auto de infração nº 1283/2016 por restar ilegal, e a determinação para o impetrado se abster de estabelecer qualquer
restrição à atividade comercial exercida pela impetrante.Alega que foi notificada a efetuar registro junto ao CRMV-SP, sob alegação de que as atividades comerciais por ela praticadas se enquadravam na obrigatoriedade
legal de registro nos termos da Lei Federal nº 5.517/68, bem como a contratar um profissional de medicina veterinária responsável pelo estabelecimento comercial, tendo sido surpreendida por uma multa aplicada em
12/08/2016 no valor de R$ 3.000,00 conforme auto de multa nº 1283/2016 (fls. 24).Afirma que não exerce atividades relacionadas à clínica ou medicina veterinária e nem presta estes serviços a terceiros, razão pela qual
não deve se submeter a tais exigências.Argumenta que sua atividade principal de comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação não está incluída nas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68 como
privativas do médico veterinário. Deste modo, entende não estar obrigada a contratar médico veterinário para atuar como responsável técnico, nem a se registrar junto ao CRMV-SP.Juntou procuração e documentos (fls.
17/25 e 35/36).A fls. 29/32-verso foi deferido o pedido liminar.A autoridade impetrada prestou informações a fls. 42/69, requerendo a denegação da segurança por entender que a impetrante exerce atividades que exigem a
presença de um médico veterinário como responsável técnico.O Ministério Público Federal requereu a concessão da segurança (fls. 71/75). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.Fundamento e
Decido.A obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária decorre da atividade básica da empresa estar relacionada ao exercício profissional de médico veterinário, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/1980. Verifica-se que a impetrante tem como atividade econômica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (fls. 18).Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça reiteradas vezes, o mero comércio de animais vivos e medicamentos veterinários não constitui atividade inerente à medicina veterinária a justificar a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao CRMV.Neste
sentido, trago à colação a ementa da decisão da Segunda Turma no Recurso Especial 1350680 (RESP 201202244652), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicada no DJE em
15/02/2013:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV). 2. O art. 27 da Lei 5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária.
3. In casu, o Tribunal de origem constatou que o objeto social é o comércio de produtos alimentícios, e que a venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é
inerente à medicina veterinária.4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes: REsp 1.188.069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp
1.118.933/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009. 5. A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não
autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao
CRMV é imposta apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio). 6. Recurso Especial não provido.Este também tem sido o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região:DIREITO ADMINISTRATIVO. CRMV. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 5.517/68. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a
jurisprudência firme no sentido de que não cabe a exigência de inscrição e registro no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, senão que, em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas
estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária. 2. O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos
artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Desse modo, não apenas o médico veterinário é obrigado ao registro, como igualmente a entidade, mas quando o seu objeto social seja, por exemplo: (1) a clínica veterinária, (2) a medicina
veterinária, (3) a assistência técnica e sanitária de animais, (4) o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, (5) a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica, (6) a peritagem
animal, (7) a inseminação artificial de animais etc. Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida,
igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária. 3. Caso em que a atividade desenvolvida pela impetrante, conforme registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, é o comércio varejista de
animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, alojamento, higiene e embelezamento de animais, que não exige registro no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4. Apelação improvida.(TRF3.
Terceira Turma. AC 00023670720124036127. AC - Apelação Cível - 2146576. Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS VIVOS. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica encontra-se descrita como uma das atividades econômicas secundárias da agravante o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
animais de estimação. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a empresa cuja atividade precípua seja o comércio de produtos agropecuários e veterinários, prestações de serviço de banho e
tosa em animais domésticos, e comércio de animais vivos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, motivo pelo qual não é obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária,
tampouco à contratação de profissional registrado no referido Conselho. 3. Agravo de instrumento provido.(TRF3. Sexta Turma. AI 00009251520164030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574902. Relator:
Desembargador Federal Johonsom di Salvo. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016)Assim, acompanhando o entendimento dos Tribunais, concluo que a impetrante não tem obrigação legal de estar inscrita perante o
Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem de contratar um médico veterinário como responsável técnico, devendo o réu se abster de autuá-la em virtude da falta de registro.Por consequência, tendo em vista que o
auto de multa nº 1283/2016 acostado a fls. 24 foi lavrado em virtude de desobediência das questões supracitadas, resta o mesmo anulado. Diante do exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança
pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado.Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.
12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.P. R. I. O.
0008425-59.2016.403.6103 - ANA KAROLINE VIANA(SP160818 - LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA E SP071844 - MARCIA DUARTE SPINA) X DIRETOR PRESID DO CONS REG DE MEDICINA
VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV(SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ E SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual objetiva a impetrante a anulação do auto de infração e multa nº 4850/2016, ante a ausência de previsão legal que obrigue a contratação de representante
técnico (médico veterinário) para prestação de serviços de embelezamento de animais de companhia. Afirma ser empresária individual que atua no ramo de prestação de serviços de higienização e embelezamento de
animais, não incluindo a venda, armazenamento e manipulação de medicamentos e ração, nem possuindo atendimento médico veterinário no local.Alega que na data de 18/10/2016 foi surpreendida com a visita de uma
representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, que expediu o auto de infração nº 4850/2016 e arbitrou multa no valor de R$ 3.000,00, com base nos artigos 5º, 6º,e, 27 e 28 da Lei
5.517/68 e artigo 1º da Resolução CFMV 672/2000.Argumenta que a atividade exercida no estabelecimento não está incluída no rol de atividades mencionadas na Lei 5517/68 como privativas de médico veterinário,
inexistindo obrigatoriedade de contratação desse profissional para atuar como responsável técnico, bem como sendo desnecessário o registro da impetrante junto ao CRMV.Juntou procuração e documentos (fls. 05/12).O
pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do auto de infração supracitado (fls. 16/19).O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara da Justiça Federal em São José dos Campos, tendo aquele Juízo
declinado da competência (fls. 22/22-vº) e os autos redistribuídos a este Juízo.A fls. 26 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.A autoridade impetrada prestou informações a fls. 31/42, requerendo a denegação da
segurança por entender que a impetrante exerce atividades que exigem a presença de um médico veterinário como responsável técnico.O Ministério Público Federal requereu a concessão da segurança (fls. 58/58-vº).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.Fundamento e Decido.A obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária decorre da atividade básica da empresa estar
relacionada ao exercício profissional de médico veterinário, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Verifica-se que a impetrante tem como atividade econômica a higiene e embelezamento de animais domésticos (fls.
09/10).Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça reiteradas vezes, o mero comércio de animais vivos e medicamentos veterinários, bem como a prestação de serviço de banho e tosa em animais domésticos
não constituem atividades inerentes à medicina veterinária a justificar a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao CRMV, tampouco a contratação de profissional registrado no referido conselho.Neste sentido, trago à
colação a ementa da decisão da Segunda Turma no Recurso Especial 1350680 (RESP 201202244652), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicada no DJE em 15/02/2013:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
DESNECESSIDADE. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 2. O art. 27 da Lei
5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária. 3. In casu, o Tribunal de
origem constatou que o objeto social é o comércio de produtos alimentícios, e que a venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é inerente à medicina
veterinária.4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes: REsp 1.188.069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.118.933/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009. 5. A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que
o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta apenas ao
profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio). 6. Recurso Especial não provido.Este também tem sido o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV. BANHO E TOSA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO
PROFISSIONAL NO ESTABELECIMENTO. I - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização
profissional essa deverá submeter-se. 2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é a higiene e embelezamento de animais, ou seja, banho e tosa. Desse modo, a empresa não exerce atividade básica
relacionada à medicina veterinária, não estando obrigada, por força de lei, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a manutenção de um profissional no estabelecimento.3. Apelação e
remessa oficial não providas.(TRF3. Terceira Turma. AMS 00023562520144036121AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360592. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO) Grifo nosso.DIREITO ADMINISTRATIVO. CRMV. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 5.517/68. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que não cabe a exigência de inscrição e registro no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, senão que, em relação a pessoas, físicas ou
jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária. 2. O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos
médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Desse modo, não apenas o médico veterinário é obrigado ao registro, como igualmente a entidade, mas quando o seu objeto social seja, por exemplo:
(1) a clínica veterinária, (2) a medicina veterinária, (3) a assistência técnica e sanitária de animais, (4) o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, (5) a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária,
higiênica e tecnológica, (6) a peritagem animal, (7) a inseminação artificial de animais etc. Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de
origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária. 3. Caso em que a atividade desenvolvida pela impetrante, conforme registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, alojamento, higiene e embelezamento de animais, que não exige registro no CRMV nem a contratação de médico
veterinário. 4. Apelação improvida.(TRF3. Terceira Turma. AC 00023670720124036127. AC - Apelação Cível - 2146576. Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Grifo
nossoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS VIVOS. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE
MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica encontra-se descrita como uma das atividades econômicas secundárias da agravante o comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a empresa cuja atividade precípua seja o comércio de produtos
agropecuários e veterinários, prestações de serviço de banho e tosa em animais domésticos, e comércio de animais vivos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, motivo pelo qual não é obrigatório
seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado no referido Conselho. 3. Agravo de instrumento provido.(TRF3. Sexta Turma. AI
00009251520164030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574902. Relator: Desembargador Federal Johonsom di Salvo. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016)Assim, acompanhando o entendimento dos
Tribunais, concluo que a impetrante não tem obrigação legal de estar inscrita perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem de contratar um médico veterinário como responsável técnico, devendo o réu se
abster de autuá-la em virtude da falta de registro.Por consequência, tendo em vista que o auto de infração nº 4850/2016 acostado a fls. 12 foi lavrado em virtude de desobediência das questões supracitadas, resta o mesmo
anulado. Diante do exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo
impetrado.Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.P. R. I. O.
0000274-79.2017.403.6100 - VILMA FERNANDES DURVAL(SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO SP(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2017
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