TRF3 19/05/2017 - Pág. 548 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Observa-se dos autos (fl. 204) que em 27/05/1986 houve, por parte do Juízo então competente, a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal da Justiça Federal, sobre o valor de Cz$ 9.948,55, referente a
pagamento de honorários advocatícios a que foi condenada a União pela sentença proferida às fls. 127/129. À fl. 204, verso, consta que o ofício foi recebido pelo destinatário.A Secretaria do Juízo certificou em 10/09/1986
que até aquela data não havia resposta ao ofício requisitório (fl. 205). Em 26/05/1988 o Juízo de antanho determinou o desentranhamento e remessa de folhas dos autos ao Tribunal competente (fl. 244). Em 02/01/1991 (fl.
246) o exequente solicitou a transferência dos valores pendentes de pagamento, tendo o Juízo esclarecido que a expedição já havia ocorrido e determinado que se aguardasse o pagamento (fl. 247).Já em 2007, após a
Secretaria do Juízo ter novamente certificado que até aquela data não teria havido pagamento referente ao ofício requisitório (fl. 249), o interessado foi intimado, tendo pleiteado, ante a ausência de pagamento, a expedição
de novo ofício. Na oportunidade, apresentou cálculos (fls. 261/263).A União, em respostas às fls. 265 e 302/304, sustentou: a) que não incumbe a ela o pagamento de ofícios requisitórios, mas sim ao Poder Judiciário; b)
que há excesso nos cálculos apresentados; c) que o pedido encontra-se alcançado pela prescrição.Na busca por maiores esclarecimentos, foram solicitadas informações, por duas vezes, ao E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que respondeu, às fls. 281 e 318, que o ofício requisitório não fora enviado àquela Corte, mas sim ao Presidente do Tribunal da Justiça Federal em 27/05/1986, data anterior à inauguração do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em 30/03/1989, pelo que não haveria como precisar se houve ou não o pagamento referente ao ofício supracitado.Pois bem.Inicialmente, entendo que o transcurso do prazo entre a expedição do
ofício requisitório e o pedido de pagamento pelo exequente feito em 2007, no caso em tela, não pode ser observado em seu desfavor, tendo em vista que a alegada demora teria ocorrido em razão de procedimento do
próprio Poder Judiciário, cumprindo consignar, aliás, que houve determinação judicial à fl. 247 para que o autor aguardasse o pagamento. Nesse passo, entendo que deve ser afastada a alegação de prescrição sustentada
pela União.Com relação ao pedido de expedição de novo ofício requisitório, malgrado não se tenham informações precisas sobre a (in)ocorrência de pagamento quanto ao ofício já encaminhado, em razão de a data de sua
expedição ser anterior à própria inauguração do E. Tribunal Regional da 3ª Região, depreende-se que não há nos autos qualquer documento a indicar qual o procedimento seguido após a expedição do ofício; não obstante,
a própria Serventia do Juízo certificou, por duas vezes, em 1986 e 2007 (fls. 205 e 249), que não houve o pagamento, porquanto não sobreveio a resposta esperada. Outrossim, é certo que o exequente jamais poderia
provar que não recebeu; já a executada, ao revés, poderia, p.ex., demonstrar que o respectivo órgão público alocou em orçamento a despesa decorrente da condenação e disponibilizou ao tribunal o respectivo montante, o
que, contudo, não ocorreu.Nessa senda, deflui-se dos autos que o valor devido ao exequente ainda não foi pago, cabendo, desse modo, tendo em vista que o ofício requisitório de fl. 204 foi elaborado e encaminhado antes
mesmo da inauguração de nossos Tribunais Regionais Federais, a expedição de novo ofício requisitório, a ser endereçada ao E. TRF da 3ª Região.Destarte, defiro o pedido de fls. 261/263, para expedição de novo ofício
requisitório.Contudo, em relação ao montante devido, considerando a divergência entre as partes, vislumbro consentâneo o envio dos autos à Contadoria deste Juízo, para os cálculos pertinentes.Deverá o Contador, além
de atualizar monetariamente o valor apurado à época da primeira expedição, aplicar juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a
partir de janeiro de 1989, considerando a extrapolação do prazo constitucional para o pagamento do ofício requisitório recebido em 04/07/1986 (cf. artigo 117, 1º, da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969).Após a apresentação do parecer pela Contadoria, vista às partes, para manifestação, em 05 (cinco) dias.Sem prejuízo, providencie a Secretaria: a) a retificação da classe
processual; b) o desapensamento e remessa ao arquivo dos autos de execução fiscal nº 0006334-05.2013.403.6134.Intimem-se. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Expediente Nº 1620
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001068-37.2013.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001060-60.2013.403.6134) FUNDACAO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AMERICANA(SP164374 - ATHOS
CARLOS PISONI FILHO E SP204235 - ANDERSON ROSSIGNOLI RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI E SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO)
Ciência às partes do retorno dos presentes autos do e. TRF da 3ª Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Traslade-se cópias da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado
destes autos para os autos da execução fiscal nº 0001060-60.2013.403.6134.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, adotando-se as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
0002878-42.2016.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003760-09.2013.403.6134) L F CHOPERIA LTDA(SP143821 - AFONSO CELSO DE PAULA LIMA) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)
Manifeste-se a embargante sobre a impugnação no prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio venham-me conclusos.Intimem-se.
0002879-27.2016.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007766-59.2013.403.6134) MECANICA RIEDO LTDA(SP143821 - AFONSO CELSO DE PAULA LIMA) X
FAZENDA NACIONAL
Manifeste-se a embargante sobre a impugnação no prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio venham-me conclusos.Intimem-se.
0002880-12.2016.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005091-26.2013.403.6134) FCA AZEVEDO & CIA LTDA(SP143821 - AFONSO CELSO DE PAULA LIMA) X
FAZENDA NACIONAL
Manifeste-se a embargante sobre a impugnação no prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio venham-me conclusos.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002183-93.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2797 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) X JOSE DOMINGOS ZANCO & CIA LTDA X JOSE DOMINGOS ZANCO X JOSE ZANCO X
MARILDA TEREZINHA LORENZATTO(SP277412 - BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA)
Apresenta a executada petição a fls. 166/169, em que requer o imediato desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são frutos de sua aposentadoria [...] (fl.
166). A exequente manifestou-se a fls. 178/178v.Decido.A despeito da discussão acerca da impenhorabilidade de proventos de natureza previdenciária ou salarial, denoto que, no caso em testilha, não resta suficientemente
demonstrado que os numerários bloqueados se referem a benefício de aposentadoria. Com efeito, em que pese a parte coexecutada tenha apresentado documentos que indiquem que ela recebe aposentadoria pelo INSS,
bem assim que os proventos são transferidos à conta objeto do bloqueio realizado, não restou demonstrado, ao menos neste momento, que as contas bancárias seriam utilizadas somente para este fim. Isso porque, constatase também a existência de outras operações de crédito na aludida conta, como, por exemplo, depósitos de R$ 4.726,83 (em 11/02/2016), R$ 5.500,00 (em 31/03/2016), R$ 15.006,89 (em 08/04/2016). Ademais,
verifica-se que sempre que a quantia referente à aposentadoria era creditada, no mesmo dia ou no máximo no dia subsequente, eram feitos saques em valor igual ou superior ao valor do benefício em comento. Por fim,
apenas a título de argumentação, impende salientar que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas
dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar (nesse sentido: AgRg no REsp 1382845/PR, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). In casu, denota-se que valores creditados na conta da executada a título CAIXA PREV (R$ 4.726,83 e R$ 15.006,89 fl. 173/173v), não se referem, a princípio, à rentabilidade mensal, a ponto de serem qualificados como aposentadoria complementar, mas, sim, ao resgate de parte das contribuições vertidas ao plano de previdência privada.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem a utilização desses valores para a subsistência da participante e de sua família. Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos,
indefiro, por ora, o pedido de fls. 166/169. Prosseguindo a execução, revela-se consentâneo, tratando-se de execução de contribuição previdenciária, intimar a UNIÃO para que esclareça o motivo da inclusão dos sóciosadministradores na CDA, especialmente se resultou da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93. Em caso positivo, manifeste-se a exequente acerca da manutenção/liberação de eventual penhora feita em nome de bens
pertencentes ao(s) sócio(s) co-executado(s).Mister observar, apenas a título de argumentação, que as questões atinentes à legitimidade envolvem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas neste feito executivo,
inclusive de ofício.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.
0005271-42.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X FAMA FABRIL MARIA ANGELICA LTDA(SP064633 - ROBERTO SCORIZA)
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 369, defiro o pedido de fls. 412.Intime-se a parte executada para que preste as informações necessárias para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação e reavaliação do
imóvel penhorado, no prazo de 15 dias.Após, voltem os autos conclusos.Int.
0007679-06.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X TERRAPAVI TERRAPLENAGENS E TRANSPORTES LTDA(SP088372 - FELIX ROBERTO
MARTINS)
Antes de apreciar o pedido de fls. 316/322, intime-se o terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, para que, em 15 dias, junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão mencionada,
bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, subam os autos conclusos.Intime-se.
0008358-06.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X PREVSERV CONSULT LTDA - ME(SP306430 - DIEGO BERNARDO)
Requer a executada, por meio da petição de fls. 109/110, a suspensão da execução fiscal em virtude de parcelamento, bem como o imediato desbloqueio do veículo que consta às fls. 93 dos autos do processo (...).A
exequente manifestou-se a 83 e 125. Decido.Tendo sido informada pela exequente a quitação de parte dos débitos (fls. 83), julgo extinta a execução em relação aos valores inscritos nas CDAs nºs 80.6.11.070835-02 e
80.7.10.009888-40, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.As matérias atinentes às custas e honorários advocatícios (se cabíveis) serão deliberadas quando da extinção total do feito, já que a
presente decisão, conquanto materialmente passível de ser considerada sentença, classifica-se como decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo.No que tange ao pedido de liberação da constrição que pesa
sobre o veículo identificado a fls. 93, observo que o débito foi parcelado após a efetivação do gravame. Com efeito, o bloqueio RENAJUD foi efetivado no dia 30/06/2014, ao passo que a adesão ao programa de
parcelamento se deu em 13/11/2015 (fls. 111/120), motivo pelo qual torna-se medida de rigor a manutenção do bloqueio para fins de garantia da execução.No mais, defiro o pedido de suspensão do feito.Remetam-se os
autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação do exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão do parcelamento.Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, já que o controle acerca da adesão da parte executada aos programas de parcelamento é incumbência da parte exequente.Intimem-se.
0009064-86.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X FAMA FABRIL MARIA ANGELA LTDA(SP064633 - ROBERTO SCORIZA)
A executada informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 198/210) perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1018, 2º do CPC. Ciente do recurso. Mantenho a decisão de fls.
194/196 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se integralmente a referida decisão.Intime-se.
0009316-89.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X SEGNET SEGURANCA NO TRABALHO LTDA(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN)
Defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda
Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe. Dispenso a intimação da exequente uma vez que a mesma já se deu por ciente na petição que pleiteou referido pedido.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2017
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