TRF3 19/05/2017 - Pág. 549 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0010799-57.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X SUPERMERCADOS BATAGIN LTDA X PERALTA COM/ E IND/ LTDA(SP127423 - SERGIO DA
SILVA FERREIRA E SP258149 - GUILHERME COSTA ROZO GUIMARÃES)
A coexecutada, PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., por meio da petição de fls. 527/530, postula a intimação da exequente para que a exclua dos cadastros da dívida ativa objeto da presente execução.
Alega, em síntese, que fora promovido o redirecionamento administrativo após a publicação do V. Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, o qual teria
impedido o redirecionamento em novas execuções. Aduz, também, a existência de relação de prejudicialidade externa.De igual modo, defende que o Novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica como procedimento a ser observado nas hipóteses de redirecionamento, e que o 3º do art. 135 do referido diploma legal teria estabelecido que a instauração do incidente suspenderia o
processo.Em antecipação de tutela, a peticionária pretende suspender o feito executivo em tela.É o relatório. Decido.I - Do alegado descumprimento de provimento jurisdicional: No caso em apreço, verifico que, de fato,
fora ajuizada ação declaratória, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que autorizasse o redirecionamento da cobrança de débitos da empresa SUPERMERCADOS BATAGIN LTDA à empresa
PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.Na referida ação, em trâmite na 4ª Vara Federal de São Paulo, sob o nº 0020393-32.2015.403.6100, foi proferida decisão, em 26/02/2016, pelo Eg. TRF da 3ª Região,
em sede de Agravo de Instrumento (proc. nº 0028462-20.2015.4.03.0000), impedindo que fossem deferidos novos redirecionamentos, nos seguintes termos: Em que pese não seja o caso de elidir, terminantemente, a
hipótese de sucessão tributária, dada a possibilidade de novas provas e situações fáticas e jurídicas, resta inequívoco, porém, que, diante dos fatos concretos e documentos juntados, o redirecionamento de novas execuções,
por ora, constitui providencia ilegal, temerária e prematura (fls. 539v). Quanto a isso, sustenta a coexecutada que a Fazenda Nacional não teria obedecido ao comando para que a mesma se abstivesse de redirecionar
execuções fiscais futuras. Assevera que em julho de 2016, cerca de 05 meses após a publicação da referida decisão, fora promovido o redirecionamento administrativo, ora combatido. Compulsando os autos, dessume-se
que, embora o Fisco tenha relacionado a empresa coexecutada ao débito em cobro somente na data de 27/10/2016, mediante a inclusão de seu CNPJ nos cadastros administrativos da dívida (fls.532), fato é que o
redirecionamento do presente feito ocorreu muito antes do impedimento outrora estabelecido.Denota-se dos autos que desde 06/12/2012 fora determinada a inclusão da empresa PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA no polo passivo da lide, com fulcro no art. 133, do CTN.Consoante se observa da decisão de fls. 504, o juiz de antanho reconheceu a existência de solidariedade entre a executada Supermercados Batagin Ltda. e
sua sucessora Peralta Comércio e Indústria Ltda., verbis:Este juízo vinha entendendo que não havia demonstração da alegada sucessão entre as empresas Supermercados Batagin Ltda e Peralta Comércio e Indústria Ltda,
ocorre que o TRF da 3ª Região em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0035028-58.2010.4.03.0000/SP datada de 02/12/2010 antecipou os efeitos da tutela e reconheceu a ocorrência de sucessão
empresarial, razão pela qual passo a adotar o atual entendimento jurisprudencial.Assim, defiro o pedido de fls. 422/431 e reconheço a sucessão tributária ocorrida entre Supermercados Batagin Ltda e Peralta Comércio e
Indústria Ltda (...) Oportuno esclarecer, ainda, que a vinculação da dívida ao CNPJ de nº 61.506.481/0001-04, pertencente à empresa PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, trata-se de mera atualização dos
dados cadastrais da(s) CDA(s), o que, por si só, não tem o condão de atribuir/transferir responsabilidade tributária a terceiros. Efetivamente, para corroborar tal afirmação cito como exemplo a manifestação e documentos
apresentados pela exequente no processo nº 0000751-39.2013.403.6134 (fls. 405/410 daqueles autos), ocasião em que a Fazenda Nacional comprovou que a empresa retrocitada, apesar de ter sido incluída no polo
passivo da execução, não chegou a constar como devedora no Sistema da Dívida Ativa da União.Ademais, apenas a título de argumentação, impende mencionar o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 002846220.2015.4.03.0000 no que tange aos redirecionamentos já efetuados: Quanto aos redirecionamentos já efetuados, objeto de discussão nos feitos respectivos, através de exceção e agravo de instrumento, ou ainda por meio
de embargos de devedor, a rediscussão, em sede de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela, não revela, efetivamente, viabilidade processual, já que decisão judicial em tal via não poderia desconstituir outra
anteriormente proferida, seja da mesma instância e, com maior razão, de instância superior, como corretamente decidiu a decisão agravada (fls. 536v).Diante das peculiaridades do caso concreto, denota-se, portanto, que,
ao contrário do quanto asseverado pela parte corresponsável, não houve redirecionamento empreendido em violação ao provimento jurisdicional supracitado (Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000), mas,
sim, regular atualização cadastral da dívida, uma consequência lógica do redirecionamento perfectibilizado por meio da decisão de fls. 504, e que antecedeu, a teor da acima expendido, à proibição de novos
redirecionamentos. II - Da suspensão da execução em virtude do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O Novo Código de Processo Civil estabeleceu a necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, fixando tal procedimento por meio dos artigos 133 a 137.Todavia, embora já tenha este juízo entendido possível a formação
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a débitos com a Fazenda Pública, mais bem analisando casos como o dos autos, à vista da jurisprudência do E. TRF3 (TRF3, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0012087-07.2016.4.03.0000, Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, publicado em 18/11/2016), passei a perfilhar o posicionamento de que há incompatibilidade do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com o rito das execuções fiscais, em virtude de aquele possibilitar a apresentação de defesa prévia, produção de provas sem garantia do juízo, suspensão do curso do processo de
maneira automática, e por fim, em razão da existência de normas especiais que cuidam da responsabilidade de terceiros em se tratando de crédito tributário. Nessa senda, não há o que se falar em suspensão da execução
com fulcro no 3º, do art. 135 do NCPC.III - Da alegada prejudicialidade:De início, não obstante também se discuta no bojo da ação declaratória n. 0020393-32.2015.403.6100 a existência ou não de sucessão tributária
entre as empresas Batagin Supermercados LTDA e Peralta Comércio e Indústria LTDA, é certo que a análise de tal questão naquele feito não obsta o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Nesse trilhar, o próprio
juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação declaratória (fls. 534/539v), consignou que referida demanda ordinária não atinge
redirecionamentos em discussão em exceção, agravo de instrumento ou embargos do devedor, já que não poderia o Juízo Cível antecipar tutela para anular ou suspender ato ou decisão proferida pelo Juízo das Execuções
Fiscais [...] (fl. 537v). Outrossim, para além da mencionada decisão monocrática liminar, não visualizo, de plano, situação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão deste processo, pois, nesta sede, a análise da
pertinência subjetiva à lide ocorre na seara da legitimidade, cedendo lugar, se for o caso, para eventual decisão de mérito em cognição exauriente. Apenas ad argumentandum, não se pode olvidar que, não obstante a
existência de uma decisão de redirecionamento proferida no bojo de execução fiscal, a questão pode, em princípio, vir a ser posteriormente debatida, com observância ao contraditório e à ampla defesa, em embargos à
execução, exceção de pré-executividade (se não houver necessidade de dilação probatória) ou mesmo ação autônoma, sem que tais vias estabeleçam relação de prejudicialidade no tocante à decisão interlocutória
(malgrado possa eventualmente haver, por exemplo, a concessão de efeito suspensivo). Por conseguinte, não se poderia falar existir relação de prejudicialidade entre a ação declaratória que veio a ser proposta e a decisão
de redirecionamento prolatada nos autos. Ante o exposto, não vislumbrando a prejudicialidade suscitada, indefiro o pedido de suspensão do feito, sem prejuízo da oportuna observância, por parte deste juízo, se for o caso,
da coisa julgada a ser formada naquela ação cognitiva plena. IV - Da tutela de urgência:A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.
300 do NCPC).No caso em tela, aduz a parte devedora que a documentação acostada (Acórdão do TRF da 3ª Região e decisão proferida pela 4ª Vara Federal de São Paulo) e a situação trazida a juízo seriam suficientes
para satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC, ou no mínimo caracterizar a controvérsia impedindo a presunção de ocorrência de sucessão tributária.Contudo, a despeito de maiores indagações acerca de se
tratar de questão que deva ser apreciada de maneira uniforme, depreendo que nos presentes autos, conforme já dito, há decisão reconhecendo a aludida sucessão tributária (fls. 504). Além disso, importante frisar que em
diversos outros feitos, também em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Americana, fora concedido prazo para que as partes uniformizassem tanto as alegações como a documentação em uma única petição contendo todos os
pontos relevantes, especialmente em razão da complexidade da matéria. A propósito, é oportuno observar, mais uma vez, que a decisão apontada pela executada, expressamente, faz menção à impossibilidade de novos
redirecionamentos, hipótese diversa dos autos. Logo, dessume-se do quadro acima que, ao menos até que sobrevenha decisão definitiva em via própria, deve ser observado o quanto decidido pelo juiz de antanho. Nesse
passo, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada. Prosseguindo-se a execução, cumpra-se o despacho de fls. 513.
0011448-22.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X QUALITY BENEFICIADORA DE TECIDOS LTDA(SP123402 - MARCIA PRESOTO)
Defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda
Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe. Dispenso a intimação da exequente uma vez que a mesma já se deu por ciente na petição que pleiteou referido pedido.Cumpra-se.
0012688-46.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X FERNANDO RONDELLI NETO ME(SP263257 - SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTODIO)
Fls. 97: Primeiramente, considerando que os executados foram citados por edital (fls. 45) e não compareceram aos autos, NOMEIO como advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa do mesmo, o(a) advogado(a) Dr.(a)
Suzely Aparecida Barbosa de Souza Custódio, inscrito(a) na OAB/SP nº 263.257, com escritório estabelecido na Rua Rio Branco, nº 87, sala 04, Centro, Nova Odessa/SP, CEP: 13460-000, constante do cadastro da
Assistência Judiciária Gratuita - AJG, com fundamento no artigo 72, II, do CPC e na Súmula 196 do STJ.O(a) referido(a) profissional deverá observar as regras da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal,
em especial o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROMOVER A DEFESA do executado, a contar da data em que for intimado desta nomeação.Transcorrido o prazo supra sem manifestação, venham-me conclusos
os autos.Intime-se. Cumpra-se.
0000046-07.2014.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X ABA - ARTEFATOS DE BORRACHA AMERICANENSE LTDA(SP289756 - HELLEN
CRISTINA GOMES DOS SANTOS)
Defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda
Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe. Dispenso a intimação da exequente uma vez que a mesma já se deu por ciente na petição que pleiteou referido pedido.Cumpra-se.
0002392-91.2015.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X ARC-SOLDA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP(SP155367 - SUZANA COMELATO
GUZMAN E SP232216 - IVAN NASCIMBEM JUNIOR)
Considerando que a petição e a procuração de fls. 18/20 encontram-se apócrifas, intimem-se os advogados subscritores para que promova a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo supra, dê-se
cumprimento ao despacho de fl. 17.
0003062-32.2015.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X LUIS FERNANDO PAULILO(SP110778 - ANDERSON WIEZEL)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, Luis Fernando Paulilo, objetivando, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do Processo Administrativo de
constituição do crédito tributário. Em sede de liminar, pleiteia a suspensão da execução até que se defina a questão de ordem pública arguida.É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, ressalvado melhor
exame por ocasião do julgamento do mérito, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Com efeito, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução
administrativa não corre nem o prazo decadencial nem o prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário até a notificação da decisão administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido,
merece atenção recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO.DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO
MONTANTE INTEGRAL. INCIDÊNCIA. ARTS. 161 DO CTN E 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979.1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial relativamente à alegada violação aos princípios da igualdade e
da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.3. O acórdão recorrido se manifestou no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.113.959/RJ), quanto à inexistência de dispositivo legal a autorizar a
prescrição intercorrente na pendência de julgamento de impugnação administrativo após notificação de lançamento do crédito tributário através de auto de infração, uma vez que o recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art.151, III, do CTN.[...]5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1638268/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do feito executivo. Prosseguindo-se, dê-se vista à exequente para que se manifeste
sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 dias.P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2017
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