TRF3 23/05/2017 - Pág. 46 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0023693-65.2016.403.6100 - CID MARAIA DE ALMEIDA(SP211366 - MARCOS AUGUSTO PRADO) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FISICAS EM SAO
PAULO
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a Autoridade impetrada a apreciar as suas Declarações de Ajuste Anual de
Imposto de Renda - Pessoa Física de 2012/2011, 2013/2012, 2014/2013 e 2015/2014, restituindo o imposto retido a maior em 30 (trinta) dias.Alega ter apresentado as supracitadas declarações de ajuste anual, que não
foram processadas pela Autoridade impetrada até o momento da impetração, em afronta ao prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao princípio constitucional da duração razoável do procedimento
administrativo.Com a inicial vieram documentos (fls. 10/345).Aditamento às fls. 350/353.Às fls. 354/357 foi proferida sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
CPC, quanto ao pedido de restituição. Na mesma oportunidade, foi deferida em parte a liminar.A Autoridade impetrada informa o cumprimento da liminar (fls. 363/364).Ciência do Ministério Público Federal à fl. 369.É O
RELATÓRIO. DECIDO.Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança.Consoante se infere dos fatos narrados na
inicial, pretende o impetrante a análise das suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física de 2012/2011, 2013/2012, 2014/2013 e 2015/2014.O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o
direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, a.Por outro lado, a Lei n.º 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no seu art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos
os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.Por conseguinte, na medida em que as
supracitadas declarações foram entregues há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato.A D. Autoridade impetrada noticiou o cumprimento da liminar, com a análise das
declarações declinadas na inicial.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar e determinar que a Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes,
analise e decida acerca da regularidade das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2012/2011, 2013/2012, 2014/2013 e 2015/2014.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25,
da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I.O.
0025368-63.2016.403.6100 - SONIA SANCHEZ RODRIGUES(SP284808 - LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO SP(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante a imediata liberação de valores depositados na conta vinculada do FGTS.Alega ter sido contratada pelo Hospital do
Servidor Público Municipal de São Paulo como auxiliar técnica administrativa em 28/06/2007, na condição de prestadora celetista.Sustenta que a Lei Municipal nº 16.122, de 15/01/2015 extinguiu a sua contratação pela
CLT e a admitiu como Estatutária.Relata que, a despeito da extinção de seu contrato de trabalho, a autoridade impetrada se nega a efetuar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.Com a petição
inicial vieram os documentos de fls. 11-22.O pedido liminar foi indeferido às fls. 27-28. Na mesma oportunidade, foram concedidos à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.O impetrado forneceu as informações,
às fls. 34-39, requerendo a denegação da segurança requerida.O MPF se manifestou pela concessão da segurança (fls. 46-48).É O RELATÓRIO. DECIDO.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a
impetrante levantar os valores depositados na conta do FGTS sob o fundamento de que a mudança de regime jurídico configura extinção do contrato de trabalho, hipótese legalmente prevista para o levantamento de tais
recursos.O art. 20 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, enumera as hipóteses nas quais a conta do FGTS poderá ser movimentada: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador
no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:(...)I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;(...)No caso em tela, a impetrante, inicialmente contratada sob a égide da
CLT, por força de lei, passou para o regime jurídico estatutário. Neste caso, conforme entendimento do STJ, a mudança de regime jurídico, passando, por força de lei, do celetista para o estatutário, acarreta a extinção da
relação contratual de caráter celetista e autoriza a liberação do saldo da conta do FGTS, sendo aplicável ao caso a Súmula 178 do TFR. Neste sentido, colaciono as seguintes ementas:LEVANTAMENTO DE SALDO
EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES.1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime público e à prestação
de contas, a CEF é integralmente responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda.2. Também não é o caso de impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão de movimentar os valores depositados não pode ser
repelida em tese, sem que a situação dos autores seja convenientemente examinada.3. Os titulares das contas fundiárias lograram demonstrar, com objetividade e pertinência, que fazem jus ao levantamento pretendido.4. Os
elementos constantes nas cópias das CTPS (existência dos vínculos) e nos extratos de contas vinculadas (saldos disponíveis) indicam que estão preenchidos os requisitos para a movimentação dos valores.5. Precedentes do
C. STJ reconhecem que a mudança de regime jurídico (de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90.6. Matéria preliminar rejeitada e apelo da CEF improvido.
grifei(TRF da 3ª Região, processo nº 0311964-90.1998.403.6102, Juiz Convocado César Sabbag, Turma A, data 25/03/2011, pg. 1353)ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO
SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor,
que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TRF.2. Recurso especial provido.(STJ, Recurso Especial n. 2010/0150874-1, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 14/12/2010)Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar a liberação do saldo da conta
vinculada ao FGTS da impetrante.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, 1º, da Lei nº
12.016/09.P.R.I.O.
0000041-82.2017.403.6100 - BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.(SC018429 - LUIZ FERNANDO SACHET) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO
PAULO X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP
S E N T E N Ç AI. RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ME SÃO PAULO - DERAT/SP, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional que determine a imediata expedição de certidão de regularidade fiscal, uma vez que as pendências que obstaculizam sua pretensão se referem apenas a obrigações acessórias.Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 14/148.O pedido de liminar foi indeferido, em sede de plantão judicial (fls. 150/154).Distribuído o feito na 10ª Vara Federal Cível, determinou-se a regularização da petição inicial, ao que
sobreveio requerimento de desistência da ação (fl. 163).A Impetrante foi, então, intimada a proceder à juntada de procuração com poderes para desistir do feito - o que foi devidamente cumprido.É o relatório.DECIDO.II.
FundamentaçãoA desistência expressa manifestada pela Impetrante, por intermédio de advogado dotado de poder específico (artigo 105 do Código de Processo Civil), implica a extinção do processo, sem a resolução do
mérito.Outrossim, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de permitir a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, sem, inclusive, a necessidade de anuência da parte
contrária.Nesse sentido, firmou posicionamento a Egrégia Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 200800514242, da Relatoria do Eminente Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, cuja ementa recebeu a seguinte redação, in verbis:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO MANDAMUS NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. AGRG NO RESP 889975/PE (DJ. 08/06/2009). NO MÉRITO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COMO TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 360/STJ. 1. A desistência
do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que o
pedido foi formulado nesta Instância Superior e, ainda, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. (PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. AGRG NO RESP 889.975/PE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJ 08/06/2009). 2. O Tribunal de origem adotou como premissa que se tratava de tributo declarado e não pago, concluindo ao final pela ocorrência da denúncia espontânea, já que o tributo foi
pago antes de qualquer procedimento administrativo fiscal. Contudo, a decisão agravada reformou tal entendimento diante da jurisprudência do STJ que não admite o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara a dívida, mas efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. 3. Não é possível aferir nos autos ou fazer qualquer inferência a favor da tese
defendida no presente regimental, qual seja, a de que o tributo não foi declarado pelo contribuinte, o qual procedeu ao seu pagamento antes de qualquer procedimento fiscalizatório e somente após declarou o valor devido
através de DCTF retificadora. 4. Agravo regimental não provido. (grifei)(AGRESP 200800514242, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2009.)III. DispositivoPosto isso,
HOMOLOGO o pedido de desistência da Impetrante, pelo que extingo o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários de advogado, em face do disposto no
artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Custas pela Impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000187-57.2017.403.6122 - ERICO GUSTAVO DA SILVA RUIZ(SP153263 - ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA) X COMANDANTE DO IV COMANDO AEREO REGIONAL - IV
COMAR
Cientifique o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao SEDI a sua inclusão no
pólo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo. Republique-se a decisão de fls. 172/174. DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, impetrado por ERICO GUSTAVO DA SILVA RUIZ, com
pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a sua incorporação às Forças Armadas Brasileiras no posto de Aspirante a Oficial Farmacêutico e a sua consequente participação
das fases do Estágio de Adaptação e Serviço.Narra o impetrante que se inscreveu através de Seleção Pública conduzida pelos comandos Aéreos Regionais, com o objetivo de selecionar cidadãos brasileiros voluntários à
prestação de serviço militar temporário, graduados em nível superior e habilitados ao desempenho que atendam às condições e às normas estabelecidas em Aviso de Convocação, como candidato ao processo seletivo de
Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV 2017, na especialidade de Farmacêutico Generalista, cujo requisito específico é ser bacharel em Farmácia.Sustenta que após classificado como apto na avaliação
curricular, obteve a 3ª posição na classificação geral para a especialidade de Farmacêutico, cujas vagas divulgadas posteriormente atingiram um número total de nove vagas, distribuídas entre as especialidades de
Farmacêutico Bioquímico e Farmacêutico Hospitalar apenas. Entretanto, ao apresentar os documentos solicitados para assumir o posto almejado, foi desclassificado em 15/02/2017 por não possuir as especializações
exigidas no Aviso de Convocação para as vagas de Farmacêutico Bioquímico ou Hospitalar, visto que sua formação era de Farmacêutico Generalista.Defende, em síntese, que a exigência de especialização como
Farmacêutico Bioquímico ou Hospitalar não constava no edital, sendo exigida apenas a graduação em curso superior de Farmácia.A inicial foi instruída com documentos (fls. 15/131).Inicialmente, os autos foram distribuídos
perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, tendo aquele juízo federal declinado de sua competência, ordenando a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de São Paulo (fl.
134).Redistribuídos os autos a esta 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi, inicialmente, determinada a regularização da inicial (fl. 140), sobrevindo a petição de fl. 141/142.A análise do pedido de liminar foi postergada
para após a vinda das informações (fl. 145).Notificada, a Autoridade impetrada apresentou informações (fls. 150/155), sustentando a observação quanto à legalidade nos tramites do processo seletivo em debate, em razão
do que pugnou pela denegação da segurança, sob o argumento de que o impetrante deixou de atender um dos requisitos do Aviso de Convocação.É o relatório. Decido.A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a
concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Verifica-se a presença da relevância dos fundamentos invocados pela impetrante.É de rigor adiantar que o edital é a regra matriz do certame, conforme já se
manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio
da vinculação ao edital. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).A Autoridade impetrada exigiu de candidato classificado, título
em especialidade que não constou do edital do concurso. Se havia a intenção de se exigir algum título de especialista, não fez constar tal exigência no edital do concurso, pois no caso em apreço o requisito específico era
haver concluído o curso de bacharel em Farmácia e, consequentemente, não pode, após a realização de quase todo o trâmite, inovar nas exigências de títulos para classificação e aptidão dos candidatos. Ademais, a atual
formação de Farmacêutico Generalista obtida pelo Impetrante engloba as antigas especializações Farmacêuticas. Conforme esclarece o parecer técnico emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo,
corroborado por parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Farmácia (fls. 125/128 e 129/131):Os cursos de Farmácia, à luz da Resolução CFE nº 4/69, formavam profissionais em três modalidades (habilitações):
Farmacêutico, com carga horaria mínima de 2.250 horas; Farmacêutico Industrial, com carga horaria mínima de 3.000 horas; e Farmacêutico Bioquímico - Análises Clínicas, com carga horaria mínima de 3.000
horas.Contudo, essa situação foi alterada por meio das Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo CNE em fevereiro de 2002 (Resolução CNE/CES nº 2/2002), as modalidades (habilitações) desapareceram
formalmente dos cursos, que, consoante as novas orientações, passam a priorizar uma formação generalista, de caráter humanista, crítico e reflexivo, visando à atuação em todos os níveis de atenção à saúde. Com essa
alteração, o farmacêutico generalista deverá, ao final do curso, estar capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise
de alimentos.Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante qualquer especialização referente ao curso de Farmácia para ingresso no posto de
Aspirante a Oficial Farmacêutico, face ser graduado como Farmacêutico Generalista. Deverá ser respeitada a sua pontuação em avaliação curricular, bem como as demais considerações constantes do edital MDFDV 2017.Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão.Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de
sentença.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2017
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