TRF3 30/05/2017 - Pág. 589 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fls.
13/14).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015.Custas recolhidas à fl.
07.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009446-23.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X VALDEMIRO ALVES DA
SILVA SOBRINHO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
20).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015.Custas recolhidas à fl.
11.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009490-42.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X JORGE MAURICIO FERREIRA
Considerando audiência de conciliação realizada, na qual houve a participação de advogado nomeado pelo AJG a fim representar o executado conforme constante da ata de audiência, expeça-se a respectiva guia para
pagamento de honorários, o qual arbitro em 1/3 do mínimo relativo ao ad hoc.Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento feito.Int.
0009494-79.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X ALZIRA LOBATO BORGES
Considerando audiência de conciliação realizada, na qual houve a participação de advogado nomeado pelo AJG a fim representar o executado conforme constante da ata de audiência, expeça-se a respectiva guia para
pagamento de honorários, o qual arbitro em 1/3 do mínimo relativo ao ad hoc.Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento feito.Int.
0009495-64.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X ROBERTO AMBROSIO DE OLIVEIRA
Considerando audiência de conciliação realizada, na qual houve a participação de advogado nomeado pelo AJG a fim representar o executado conforme constante da ata de audiência, expeça-se a respectiva guia para
pagamento de honorários, o qual arbitro em 1/3 do mínimo relativo ao ad hoc.Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento feito.Int.
0001352-52.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA(SP091094 - VAGNER APARECIDO ALBERTO
E SP246391 - CAIO BARROSO ALBERTO)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o escopo de obter a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção do feito em razão do cancelamento
da(s) inscrição(ões) em dívida ativa, conforme manifestação deduzida às fls. 46/49.É o relatório. Decido.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c.c. art. 485, inciso VI, do CPC/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da
sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004555-22.2016.403.6130 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA(SP134949 - AHMID HUSSEIN
IBRAHIN TAHA)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito (fl. 17).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de
Processo Civil/2015.Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte Executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser
arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75,
de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Após o trânsito em julgado, arquivese, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0005409-16.2016.403.6130 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.(SP174784 - RAPHAEL GAROFALO
SILVEIRA)
objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fls. 25/37).É O RELATÓRIO.
DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.Calcado nos princípios
da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte Executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à
Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU
de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006247-56.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ADONIAS CESAR GOMES
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006248-41.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ADIMILSON DA SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006258-85.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X CELSO CUSTODIO
RIECHELMANN
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006260-55.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X CIRO WADA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006277-91.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X CLAUCIO CELSO PINATTI
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006280-46.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JULIANO DONATO
MASCARENHAS
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006284-83.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JULIO CESAR DE OLIVEIRA
SOUZA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
589/794