TRF3 30/05/2017 - Pág. 590 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006296-97.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANTONIO FERNANDO
GUIMARAES
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006300-37.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X WALDIR DA SILVA
TRINDADE
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006302-07.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X WAGNER
GIOVANINI
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006312-51.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X YDEAL
MANUTENCAO E COMERCIO DE EXTINTORES LTDA - ME
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006319-43.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANDERSON JOSE
DA SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006322-95.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANDERSON DE
AMAURI MASSUIA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006338-49.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X BRUNO CIPRIANO
MOIOLI
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006355-85.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X PEDRO HENRIQUE
CARDARELLI BARBOZA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006358-40.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X CLECIO AZEVEDO
SANTOS
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006369-69.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EDUARDO RIBEIRO
FERNANDES SANTOS
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006374-91.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EDUARDO GARCIA BOTELHO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006386-08.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANDRE FERREIRA DA COSTA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006390-45.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANDRE APARECIDO DA SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006392-15.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANDERSON QUERINO DE LIMA
DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
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