TRF3 30/05/2017 - Pág. 592 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006471-91.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LUIZ
BITTENCOURT
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006474-46.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X DEBORA SOARES
DA SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006478-83.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X NIVALDO GOMES
DE ALECRIM
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006483-08.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X SONAEND
SERVICE LTDA - ME
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006492-67.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LUCILIO ROSA DA
SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006494-37.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X OSMAR MANOEL
DE OLIVEIRA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006510-88.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X FABIO LUIZ
MARIANO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006513-43.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X FABIO AUGUSTO
PACHECO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006514-28.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X FABIANO
FERREIRA ALFREDO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006536-86.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LEANDRO SILVA
FRANCA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006538-56.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LEONARDO
BARBOSA DE SOUSA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006545-48.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LUIS YUKIO
AMANO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006546-33.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LUIZ ALBERTO DA
LUZ VASCO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
592/794