TRF3 30/05/2017 - Pág. 593 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006547-18.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X LUIZ ANTONIO
SERAPHIM
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006573-16.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X RIBERTO DOS
SANTOS ROCHA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006574-98.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X RENATO
RODRIGUES FERREIRA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006577-53.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X RENATO ALVES
GALDINO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006593-07.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X RONALDO LUIZ
BIZERRA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006596-59.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ROGES MAGNO
DAMACENO BARRETO
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006597-44.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ROGERIO PAULO
DA SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006599-14.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EDMAR ALVES
SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006601-81.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X GILVAN DA SILVA
DUTRA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006614-80.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X FRANCISCO
JOSEAN BARROS MATOS
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006624-27.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JONATHAN
AGOSTINI JOSE MARIA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006628-64.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JOSE EDUARDO
DOS SANTOS
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0006630-34.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JOSE HELTO DA
ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
593/794