TRF3 31/05/2017 - Pág. 65 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que
pleiteou a anulação do ato de imposição de multa praticado no Processo Administrativo nº 25789.008357/2008-11 e anulação da Certidão de Dívida Ativa respectiva.Proferiu-se sentença às fls. 380/382, que julgou
improcedentes os pedidos conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.A parte embargante apresentou embargos de declaração (fls. 383/387), aduzindo a ocorrência de omissão, eis que na
sentença não teria sido analisada a alegação de prescrição da pretensão punitiva consumada anteriormente à lavratura do auto de infração. Pede, ao final, que os embargos sejam acolhidos, sanando-se a omissão
apontada.Instada (fl. 388), a parte embargada apresentou sua manifestação sobre os embargos de declaração às fl. 390, aduzindo que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva e rogando que os embargos não sejam
acolhidos.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de embargos de declaração alegando omissão da sentença que não apreciou a alegação de prescrição entre a data dos fatos (2003) e a autuação (2008).A sentença, de
fato, foi omissa ao não apreciar a alegação de prescrição inicial, atendo-se somente à alegação de prescrição intercorrente, omissão que sano a seguir.De acordo com toda a documentação que instrui a inicial, principalmente
o procedimento administrativo n. 25789.008357/2008-11, principalmente fls. fl. 85, 86 e 107) a embargante foi autuada a partir de uma denúncia de que reajustara a mensalidade de beneficiária da Operadora em
desacordo com o contrato e a legislação, a partir de abril de 2008, após a beneficiária completar 61 anos de idade, tendo nascido em 31/03/1947.Verifica-se, portanto, que os fatos ocorreram em 2008 e não em 2009, não
tendo transcorrido mais de 05 anos entre aquela data e essa última. Note-se, inclusive, que o reajuste contestado pela beneficiária se deu em razão de ter completado 61 anos de idade, o que ocorreu apenas em 2008,
tendo nascido em 1947. A própria embargante informou, à fl. 115 dos autos, que o reajuste se deu em 2007.Por estas razões, fica afastada a alegação de prescrição. DISPOSITIVOFace ao exposto, conheço dos
presentes embargos e lhes acolho para analisar e rejeitar a alegação de prescrição conforme fundamentação supra. Mantenho o restante da sentença tal como publicada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0005437-35.2016.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002734-34.2016.403.6113) R. D. S. CRUZ CALCADOS - ME X RAQUEL DIAS SILVA CRUZ(SP380430 - CAIO
ABRÃO DAGHER E SP200503 - RODRIGO ALVES MIRON) X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por R. D. S. CRUZ CALÇADOS ME e RAQUEL DIAS SILVA CRUZ em face da FAZENDA NACIONAL, requerendo (fl. 13) (...) O recebimento dos presentes
Embargos, por tempestivos, e a penhora realizada garantir a execução (sic), nos moldes do art. 15, inciso II e 16, inciso, III da Lei nº 6.830/80. (...) Ato contínuo, seja intimada a Exequente para, querendo, se opor aos
presentes Embargos, sobe (sic) pena de os fatos alegados serem admitidos por verdadeiros; (...) Que seja acolhida in totum os presentes Embargos com o fito de: (...) Seja liberada a constrição judicial sobre o veículo
descrito nos autos, tendo em vista a ausência de instauração de incidente processual o que fera (sic) devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa. (...) Ainda, subsidiariamente, que seja declarada irregular a
penhora realizada sobre o maquinário descrito em fls. 29/30 dos autos, tendo em vista que são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da Embargante, que se trata de microempreendedor, nos moldes da
fundamentação; (...) A condenação da Exequente, ainda, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, 2º do NCPC; (...) Por fim pugna-se pelo recolhimento das custas
processuais no final da demanda, na forma do art. 5º, inciso IV da lei nº 11608/03, tendo em vista a impossibilidade financeira do seu recolhimento, ou que seja fixado prazo para seu recolhimento. (...) A matéria aqui
discutida prescinde de dilação probatória para seu acolhimento restando pré-constituídas as provas da pretensão das Embargantes, todavia, ad cautelam, protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas,
especificamente: (...) o depoimento pessoal de representante legal Exequente (sic), sob pena de confissão; (...)oitiva de testemunhas, que serão arroladas oportunamente e comparecerão à este E. Juízo independentemente
de intimação; (...) Juntada de novos documentos; (...) prova pericial, se necessário, sem prejuízo de outras admitidas em direito.(...) Fica, desde já, prequestionada a matéria anteriormente exposta, com fulcro no art. 93, IX,
da CF, para que lance este D. Juízo sua tese a respeito da matéria em análise, para efeitos de admissibilidade de Recurso Extraordinário e/ou Especial, conforme o permissivo Constitucional do artigo 102, III e artigo 105,
III, da CF. (...)Preliminarmente, a parte embargante sustenta a tempestividade dos embargos e a garantia do Juízo.Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, e que com a vigência do Novo Código de Processo Civil
deveria ter sido instaurado incidente de desconsideração da pessoa jurídica a fim de que se resguardasse o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa da sócia. Afirma que o veículo penhorado é utilizado para
o labor da sócia como microempresária, invoca os termos do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil e aduz que a penhora é irregular. Juntou documentos.Determinou-se a emenda da inicial para atribuição de
valor à causa (fl. 51), o que foi cumprido (fls. 52/53).A Fazenda Nacional apresentou impugnação aos embargos (fls. 56/61). Preliminarmente, aduziu que não é possível a oposição de embargos sem que a execução esteja
totalmente garantida, ou seja, que o valor do bem penhorado seja suficiente para liquidar integralmente a execução. No mérito, refuta os argumentos expendidos na inicial, aduzindo que não houve redirecionamento tendo em
vista que se trata de empresário individual, motivo pelo qual a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Esclarece que a firma individual não tem personalidade diversa e separada de seu
titular. Cuida-se de uma única pessoa, com patrimônio único e responsabilidade única perante a administração fazendária. Rebateu, ainda, a alegação de impenhorabilidade do bem, asseverando que para que o veículo seja
considerado impenhorável deve ser a própria ferramenta de trabalho, como é o caso de taxistas ou instrutor de autoescola. Alega que não for colacionada prova da alegada impenhorabilidade, e que a jurisprudência tem
entendido que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil se estende apenas às pessoas jurídicas e sociedade empresárias quanto aos bens necessários ao cumprimento da atividade
objeto do contrato social. Pleiteou, ao final, que a preliminar seja acolhida ou que os embargos sejam julgados improcedentes.A parte embargante manifestou-se às fls. 63/69.O julgamento foi convertido em diligência a fim
de que a parte embargante garantisse integralmente a execução ou comprovasse que não tinha condições de fazê-lo, no prazo de quinze dias (fl. 70).Certidão de fl. 72 verso informa que não houve manifestação da parte
embargante acerca do despacho de fl. 70.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de embargos à execução, opostos para fins de obter a liberação da constrição judicial sobre o veículo penhorado nos autos da execução
fiscal 0002734-34.2016.403.6113. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355 e artigo 920, ambos do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo único, do artigo 17,
da Lei nº 6.830/80, porquanto a matéria tratada nos presentes autos dispensa a produção de prova em audiência. O artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece um pressuposto processual para a admissão e
prosseguimento dos embargos à execução: a garantia da execução. Tratando-se de pressuposto processual, a ausência da garantia, conforme certidão de fl. 72, conduz à extinção do processo sem a apreciação do mérito,
conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código do Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.Não é necessário que a penhora garanta a totalidade da Execução Fiscal desde que o Executado, devidamente
intimado, comprove que não ter mais bens aptos a garantir a ação. Entendimento contrário feriria o princípio da ampla defesa, pois apenas as pessoas proprietárias de bens em valores correspondentes ao débito poderiam
se defender da cobrança. Por isso que a ementa proferida nos autos do Recurso Especial 1127815, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, citado à fl. 70, determina que o Magistrado
apenas pode extinguir embargos do devedor em razão da insuficiência da penhora se, intimado, o Executado não demonstrar que não tem mais bens.Na hipótese dos autos, o executado, não obstante intimado para reforçar
a penhora ou comprovar não ter condições de fazê-lo (fl. 71), quedou-se inerte (fl. 71-v). por estas razões, os embargos devem ser extintos sem resolução do mérito.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, c/c artigos 1º e 16 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários em razão de já estarem incluídos no valor da
Execução Fiscal no percentual de 20%.Custas como de lei.Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal em apenso nº 0005437-35.2016.403.6113.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001388-14.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001959-92.2011.403.6113) MAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FRANCA LTDA(SP361207 - MATHEUS
GALON TANAKA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos em inspeção. Considerando que a parte embargante foi citada para se defender tanto dos autos da execução fiscal n.º 0001959-92.2011.403.6113 quanto das demais apensadas a esta, bem como o teor da causa de
pedir inserta na petição inicial, determino que a parte embargante esclareça no prazo de 15 dias: a) Se a defesa versada nos embargos refere-se tão somente aos autos da execução fiscal n.º 0001959-92.2011.403.6113, ou
se é extensiva às demais. b) Caso a defesa seja extensiva às demais, deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, as cópias dos títulos executivos (certidões de dívidas ativas) que embasam as demais
execuções atacadas por esta ação incidental. Também deverá atribuir o valor da causa em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão (valor consolidado de fl. 348 dos autos 0001959-92.2011.403.6113). Int.
0002464-73.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000458-55.2001.403.6113 (2001.61.13.000458-8)) NELSON FREZOLONE MARTINIANO X WILSON TOMAS
FREZOLONE MARTINIANO X MARCO ANTONIO FREZOLONE MARTINIANO(SP067477 - NELSON FRESOLONE MARTINIANO) X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de embargos de embargos à execução fiscal em que a parte embargante pretende sua exclusão do polo passivo da ação de execução fiscal, e, por consequência, tornar insubsistente a penhora que incidiu sobre o
imóvel de matrícula 4.933 do CRI de Ibiraci/MG. Atribuiu o valor da causa de R$ 150.000,00. Considerando que o valor do débito cobrado na execução fiscal é de R$ 25.568,20 (fl. 445), determino que a parte
embargante emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção desta ação incidental sem a resolução do mérito (art. 475, I, do CPC), para atribuir o valor da causa dos embargos à execução o
valor do débito cobrado na ação executiva.Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001443-53.2003.403.6113 (2003.61.13.001443-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1403468-35.1995.403.6113 (95.1403468-6)) JOSE DAMIAO MIRON DOMENES
FRANCA(SP016511 - RUBENS ZUMSTEIN E SP113374 - GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA)
1. Traslade-se cópia de fls. 172/176verso para os autos principais.2. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, baixa findo.Cumpra-se. Int.
0001815-60.2007.403.6113 (2007.61.13.001815-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1401095-31.1995.403.6113 (95.1401095-7)) MARLEI CAPRIOLI DE OLIVEIRA X LUCAS
CAPRIOLI DE OLIVEIRA X TIAGO CAPRIOLI DE OLIVEIRA X FLAVIO CAPRIOLI DE OLIVEIRA(SP113374 - GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN) X INSS/FAZENDA
Fls. 110: abram-se vistas dos autos ao embargante, pelo prazo de cinco dias.No silêncio, retornem os autos ao arquivo findo.
0003050-47.2016.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000970-67.2003.403.6113 (2003.61.13.000970-4)) BRUNO MADEIRA DE CARVALHO X ANDREIA DOS SANTOS
OLIVEIRA DE CARVALHO(SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) X FAZENDA NACIONAL
Converto o julgamento em diligência.Cumpram os embargantes integralmente a decisão de fl. 43 no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo em branco
venham conclusos.Int. Cumpra-se.
0003172-60.2016.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000970-67.2003.403.6113 (2003.61.13.000970-4)) RONALDO REIS DE PAULA X JUCILENE BOURBON
RODRIGUES(SP245473 - JULIANO CARLO DOS SANTOS E SP330144 - LUCAS DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2017
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