TRF3 22/06/2017 - Pág. 781 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5A VARA DE CAMPO GRANDE
DR(A) DALTON IGOR KITA CONRADO
JUIZ FEDERAL
DR. JOAO FELIPE MENEZES LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JAIR DOS SANTOS COELHO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2104
ACAO PENAL
0004009-47.2008.403.6000 (2008.60.00.004009-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X LUCILEIDE BORGES DE MATTOS(MS008165 - ROBERTO DE
AVELAR E MS009327 - ALEXANDRE MALUF BARCELOS E MS005991 - ROGERIO DE AVELAR) X JOSE MARIA BARBOSA DE ABREU(MS006775 - CUSTODIO GODOENG COSTA E MS009923 LINCOLN CEZAR MELO GODOENG COSTA E MS010775 - JULIANO MATEUS DALLA CORTE E MS012207 - JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA)
Fica a defesa da acusada intimada acerca do retorno dos autos e para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão punitiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
0008336-35.2008.403.6000 (2008.60.00.008336-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X MATILDE MENDONCA GOMES DE FREITAS X
PAULO HENRIQUE MENDONCA DE FREITAS X ANDERSON PATRIK BORDAO(MS011760 - ANDERSON PATRIK BORDAO E MS017216B - JOSE EDUARDO MEIRA LIMA)
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu ANDERSON PATRIK BORDÃO, qualificado, da acusação de violação ao artigo 171, 3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 397,
inciso III, do Código de Processo Penal. P.R.I.
0000039-34.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X CARLOS ALBERTO SALES PEREIRA X LUCIANO ENGRIGO WATTHIER(MT006141 FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA E MT010819O - SILVIA BEATRIZ LOURENÇO DOS SANTOS) X JOAO NASTON CORREA SOARES(MT006141 - FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA E
MT010819O - SILVIA BEATRIZ LOURENÇO DOS SANTOS) X ANTONIO MARCOS VASCONCELOS
1) Os acusados JOÃO e LUCIANO apresentaram respostas à acusação às fls. 361/363 e 355/358, aventando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa. Por seu turno, os acusados ANTÔNIO e
CARLOS (fls. 541/542) deixaram para combater o mérito após a regular instrução.Por seu turno, o Ministério Público Federal, às fls. 444/446, manifestou-se contrariamente ao alegado, sob o argumento de que teria
havido a devida individualização das condutas imputadas aos acusados. Diante disso, solicitou o prosseguimento do feito.É a síntese do necessário. Passo a decidir.2) Inicialmente, no que concerne às preliminares de inépcia
da inicial e de ausência de justa causa, vislumbro que estão destituídas de fundamentos, porquanto a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, matéria esta que já tinha sido analisada, inclusive,
quando do recebimento da denúncia (fl. 316).Com efeito, verifiquei, na exordial acusatória, a precisa indicação dos fatos criminosos imputados aos acusados, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhes o exercício da
sua defesa de forma ampla, nos moldes constitucionalmente garantidos.Pelo exposto, rejeito as preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da inicial.3) Diante disso, constato não estarem presentes neste momento
processual nenhuma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária dos acusados.4) E, em termos de prosseguimento do feito, intime-se o Ministério Público Federal, a DPU e a
defesa dos acusados para que apresentem o endereço atualizado das testemunhas arroladas, haja vista o lapso temporal decorrido desde sua manifestação.
0005837-73.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RUI PIZZINATTO(MS012791 - VASTI DE OLIVEIRA E MS007143 - JOAO MACIEL NETO
E MS006931 - EMERSON PEREIRA DE MIRANDA) X FRANCISCO ALVES DE LIMA(MS015536 - ALLAN VINICIUS DA SILVA)
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, cujas razões já foram apresentadas (fls. 445/447).Intimem-se as defesas dos acusados FRANCISCO e RUI para apresentarem, no prazo legal,
contrarrazões ao recurso interposto pelo Parquet.Formem-se autos suplementares.Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o julgamento da apelação.
0000400-39.2011.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL X ARLINDO MOREIRA DO NASCIMENTO(MS007950 - FABIANO FREITAS SANTOS) X JUBERTINO JUSTINIANO LEMOS X
LINDOMAR DE ALMEIDA(MS016874 - DJALMA CESAR DUARTE) X TALITA RESENDE ERNESTO(MS014100 - JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA) X DIVANILDO MARTINS DE
QUEIROZ(MS011709 - KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO)
Fica a defesa do acusado Lindomar de Almeida intimada para apresentar as razões e contrarrazões no prazo legal
0013035-06.2011.403.6181 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X DHYOGO DE MARCO(SC007373 - SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI)
Tendo em vista que a defesa de Dhyogo de Marco, devidamente intimada por meio de publicação disponibilizada no Diário Eletrônico do TRF da 3ª Região no dia 27/04/2017 (fl. 151), não apresentou as alegações finais,
intime-se o acusado para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado.Dhyogo também deverá ser intimado de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou caso informe não possuir condições financeiras para contratar
novo advogado, a Defensoria Pública da União atuará em sua defesa.
0001726-41.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X GUSTAVO SILVA DE SOUZA(MS004686 - WILSON CARLOS DE GODOY)
1) O acusado, em sua resposta à acusação (fl. 149), reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Não arrolou testemunhas.Diante disso, por não estarem presentes neste momento processual
nenhuma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária do acusado, designo a audiência de instrução para o dia 22/08/2017, às _14 HORAS, para a oitiva das testemunhas de
acusação e o interrogatório do acusado.Intimem-se. Requisitem-se.2) Cópia desta determinação serve como:2.1) o Mandado de Intimação nº 476/2017-SC05.B *MI.n.476.2017.SC05.B*, para fins de intimar o acusado
GUSTAVO SILVA DE SOUZA, brasileiro, autônomo, filho de Osvaldo Alves de Souza e de Adélia Nunes da Silva, natural de Campo Grande (MS), nascido em 23/04/1989, CPF 030.441.801-39, RG 1665277SSP/MS, domiciliado na Rua Bonerges Lopes, nº 1180, Santa Emília, Campo Grande (MS), telefone (67) 99162-5556, para comparecer na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data acima
indicada, a fim de que participar da audiência na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o seu interrogatório.2.2) o Ofício nº 1526/2017-SC05.B *OF.n.1526.2017.SC05.B* ao Superintendente da
Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande (MS), requisitando que as testemunhas de acusação FÁBIO TABARELI COSTA, policial rodoviário federal, matrícula 1535444, e RONALDO ROGÉRIO DE FREITAS
MOURÃO JÚNIOR, policial rodoviário federal, matrícula 1371015, ambos lotados na Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande (MS), compareçam, munidas de documento de identificação
pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data retro indicada, a fim de serem ouvidas por esse juízo, sob pena de condução coercitiva.2.3) o Ofício nº 1527/2017-SC05.B
*OF.n.1527.2017.SC05.B* ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Campo Grande (MS), requisitando que a testemunha de acusação ALEXANDRE NOLETO RAMPAZO, agente da polícia federal,
matrícula 15920, atualmente lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande (MS), compareça, munida de documento de identificação pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço
constante no rodapé) na data retro indicada, a fim de ser ouvida por esse juízo, sob pena de condução coercitiva.2.4) o Mandado de Intimação nº 477/2017-SC05.B *MI.n.477.2017.SC05.B*, para o fim de intimar a
testemunha de acusação ALEXANDRE NOLETO RAMPAZO, agente da polícia federal, matrícula 15920, atualmente lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande (MS), para que
compareça, munida de documento de identificação pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data rez tro indicada, para prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva.3)
Ciência ao Ministério Público Federal.
0007046-72.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X ANA PAULA FERREIRA(MS018367 - EUDES JOAQUIM DE LIMA E MS018537 - ERICO
FATHI CORDOBA DE LIMA E MS010238 - CELEIDA CORDOBA DE LIMA) X GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO(MS014070 - KEITH CHAMORRO KATO)
Inicialmente, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial (fl. 443/452), vislumbro que está destituída de fundamentos, porquanto os requisitos especificados no artigo 41 do Código de Processo Penal estão todos
presentes, matéria esta que já tinha sido analisada, inclusive, quando do recebimento da denúncia (fl. 388391).Ainda assim, enfatizo que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a inicial acusatória descreveu de forma
satisfatória a conduta supostamente perpetrada pelos réus, possibilitando que se defendam da forma mais ampla possível, nos moldes delineados por esse mandamento constitucional.Pelo exposto, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, por estar satisfatoriamente narrada a conduta delituosa imputada aos acusados.Quanto às demais alegações da defesa, estas serão apreciadas após a instrução processual.Defesas apresentadas em fls.
427/430 e 443/452.Gustavo de Oliveira Machado arrola como suas as testemunhas de acusação e aquelas apresentadas pela defesa de Ana Paula (item e de fl. 452).Acusados e testemunhas residem nesta capital.Designo
o dia 30/08/2017, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Requisitem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0000837-53.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X LEIZA DE OLIVEIRA(MS014776B - FERNANDA TAGLIARI E PR016537 DINO COSTACURTA)
00008375320154036000*1) Tendo em vista a justificativa apresentada pela defesa da acusada em fls. 222/226, redesigno a audiência de instrução, anteriormente marcada para 30/05/2017, às 14 horas, para o dia
23/08/2017, às 15:00 (horário de MS, correspondente às 16:00 no horário de Brasília/DF), ocasião em que Leiza de Oliveira será interrogada.Observe-se que a acusada será necessariamente interrogada por intermédio de
videoconferência, devendo a Secretaria fazer as requisições pertinentes para tal ato processual.Oficie-se à 3ª Vara Federal de Maringá, em aditamento à Carta Precatória nº 5002444-15.2017.4.04.7003, informando a
nova data para a videoconferência.2) Cópia desta decisão serve como a Ofício nº 1159/2017-SC05.B *OF.n.1159.2017.SC05.B* por meio do qual, em aditamento à Carta Precatória nº 5002444-16.2017.4.04.7003,
informo que a audiência por videoconferência foi redesignada para o dia e horário supra informados, razão pela qual solicito a reserva dos equipamentos necessários à realização do ato, bem como a intimação da acusada
(que retorna ao país no dia 02/06/2017) para que compareça nesse juízo, a fim de ser interrogada.3) Ciência ao Ministério Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
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