TRF3 29/06/2017 - Pág. 505 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREI VECHIATO DE SOUSA, com qualificação nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da requerida em danos morais, bem
como declaração de inexistência de débito.A parte autora aduziu que pleiteou o encerramento de sua conta bancária mantida junto à requerida, sendo informado que a operação estava de acordo com o solicitado, bastando
que aguardasse o prazo necessário à sua efetivação. Todavia, aduz que foi surpreendido meses depois com notificação de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em decorrência de pendências na conta a
qual solicitou o encerramento.Ação originariamente proposta no juízo estadual da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, sendo declinada a competência em favor deste juízo federal (fl. 33).A inicial foi instruída com
documentos (fls. 02/32).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que o nome da parte autora fosse retirado dos cadastros restritivos, sendo também deferida a justiça gratuita e determinada a citação (fl.
51).Citada, a Caixa apresentou sua contestação (fls. 55/66), pleiteando pela improcedência do pedido ao argumento de inocorrência do dano moral.Réplica da parte autora à contestação apresentada às fls. 72/79, não
sendo requerida a produção probatória adicional.A parte requerida peticionou ofertando proposta de acordo (fl. 71), expressamente recusado pelo requerente (fl. 82/83).Nada mais sendo requerido, vieram os autos
conclusos para sentença.RELATADO. PASSO A DECIDIR.Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de
dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Naturalmente aplicável o
Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto tratar-se de relação de consumo típica entre um prestador de serviços financeiros e um tomador final. A matéria está consolidada por meio da Súmula 297 do STJ: O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.Também o Código Civil, no art. 927,
parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no
pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a
obrigação de indenizar.No caso presente, tenho que a parte autora trouxe provas suficientes de suas alegações.Juntou documentos que demonstram a verossimilhança das afirmações, merecendo destaque especial o
TERMO DE ENCERRAMENTO CONTA PESSOA FÍSICA - INDIVIDUAL (fls. 18/), no qual há menção de que a parte autora solicitou no dia 11/09/2014 o encerramento da conta bancária. Em que pese exista
menção no referido documento de que a ordem de encerramento está sujeita à plena quitação de todas as obrigações da parte autora, bem como que inexista saldo positivo na conta, tenho que restou demonstrada nítida
situação de descaso com o pedido feito na agência da requerida.O autor, na condição de consumidor dos serviços bancários ofertados pela requerida, compareceu à sua agência física e tratou de seus interesses diretamente
com um preposto da CAIXA, que realizou o cálculo do montante devido pela parte autora para que ocorresse a plena quitação de todos os seus débitos, de acordo com o que exigido no referido termo de encerramento.
Todavia, a parte autora foi surpreendida com sucessivas cobranças promovidas pela requerida meses após o encerramento da conta, inclusive com negativação de seu nome.Não há qualquer prova nos autos de que o autor
tenha feito novas transações com o requerido após o pedido de encerramento de sua conta. A Caixa sequer apresentou extrato analítico da conta bancária para demonstrar eventual existência de crédito que pudesse ser
licitamente cobrado do autor.O mais provável é que tal valor decorra de cobranças de tarifas ou despesas bancárias supervenientes ao pedido de encerramento da conta.Como antes asseverado, o valor total devido pela
parte autora foi informado mediante cálculo efetuado por preposto da própria requerida. Tanto no caso de erro humano em deixar de incluir alguma despesa previsível no cálculo, como o é uma tarifa mensal de manutenção
de conta, como no caso de inviabilidade de sua inserção no sistema informatizado, tem-se nítida má prestação do serviço por parte da requerida, que não informou adequadamente a parte autora acerca de suas
obrigações.Em situação análoga, o TRF da 3ª Região também levou em consideração os fatores aqui levantados, concluindo que a obrigação de prestar informações claras aos consumidores faz com que a CAIXA não
tenha o direito de simplesmente deixar de encerrar a conta bancária, conforme pleiteado, e manter a cobrança de tarifas de manutenção de conta que não mais se queria manter. Cita-se excerto do julgado:(...) Não há
qualquer dúvida de que a falha no serviço da CEF, mantendo uma conta corrente mesmo após o pedido de seu encerramento, gerando tarifas indevidas, culminou na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentesSERASA, criando-lhe uma situação constrangedora e vexatória. 4 - Deve a CEF responder pelos danos que causou, tendo em vista que a grave falha no serviço, que acabou por colocar o nome do autor no rol dos
inadimplentes constituiu verdadeira ofensa à credibilidade que deve reger as relações entre cliente e banco. 5 - Se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto
da CEF é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. E cabia também à CEF, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando
o saldo devedor a valor tão alto. 6 - Não se trata de eximir o consumidor das obrigações contratuais, mas sim de alertá-lo sobre os encargos e efeitos tarifários da inativação da conta, atendendo aos princípios da boa-fé e
da proibição ao enriquecimento sem causa. (AC 00060900920034036108, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Tenho, então, que os valores cobrados da parte autora a partir de seu pedido de encerramento da conta passaram a ser indevidos, uma vez que não submetidos ao imprescindível crivo da
informação adequada. O demonstrativo dos créditos da Caixa não foi apresentado nem mesmo na esfera judicial.Todo este contexto fático é apto para se demonstrar a responsabilidade civil da requerida, uma vez que sua
conduta de insistir na cobrança de valores indevidos, inclusive com inscrição em cadastro de devedores, não se encontra abarcada por qualquer excludente de ilicitude, na medida em que a Caixa não houve por bem
comprovar a dívida.DO DANO MORALA indevida restrição do crédito acarreta dano moral, pois causa ao consumidor um constrangimento ilícito e injustificável. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de
um constrangimento extraordinário e inadmissível. Além de ter seu nome incluído no rol de devedores, de ter recebido cartas de cobranças indevidas, a parte autora foi obrigada a adotar as providências necessárias para a
regularização de sua situação. O nexo causal é evidente, pois da conduta da ré decorreu o resultado danoso alegado pela parte autora, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e os consequentes
constrangimentos e aborrecimentos extraordinários que sofreu.A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à
reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos
atos danosos.Em circunstâncias normais de inscrições indevidas, tem-se estipulado valores aproximados de R$5.000,00 para casos análogos. Na presente demanda, considero que a recalcitrância da Caixa em aceitar a
inexistência da dívida mesmo após ter sido avisada pela parte autora, somente liberando o cadastro negativo após deferimento de ordem judicial, implica no reconhecimento de culpa exagerada, que deve influir na fixação do
montante da condenação.O valor da condenação deverá ser estimado em patamar superior ao normal em condenações análogas.Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil
Reais). Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros consumidores sofram os mesmos
danos.Por fim, cumpre mencionar que ao tempo em que foi distribuída a ação ainda não vigia a nova regra do atual Código de Processo Civil a respeito da mensuração da pretensão nos casos de danos morais. Sendo
assim, o valor pleiteado pela parte autora deve ser visto como mera estimativa a parametrizar a conduta do magistrado, não havendo propriamente sucumbência na fixação de valores inferiores.DISPOSITIVODiante do
exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para:a) declarar a inexistência da dívida apontada no documento de fl. 25, no valor de R$62,15, referente ao documento de
origem número 2060600, com vencimento em 10/03/2015;b) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da
presente sentença, ocasião em que arbitrado o valor. Incidirão sobre o valor da indenização devidamente corrigido, os juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/03/2015 - data do primeiro aviso de
negativação comprovado nos autos - fl. 25).Mantenho a ordem antecipatória da tutela deferida nos presentes autos, dada a confirmação da plausibilidade do direito invocado.Condeno a requerida Caixa no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente. As custas serão pagas pela parte requerida, vencida na demanda.P.R.I.
0001835-91.2016.403.6127 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WILSON DONIZETI ALEXANDRE
Manifeste-se o IINSS acerca da contestação ofertada, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando quais os pontos controvertidos a comprovar.Int. e cumpra-se.
0001937-16.2016.403.6127 - UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(MG048885 - LILIANE NETO BARROSO E MG080788 - PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE
COURI) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
0002176-20.2016.403.6127 - EDUARDO MENDES DA SILVA(SP253551 - ALOISIO HENRIQUE NORI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP164383 - FABIO VIEIRA MELO)
Fls. 127/130: Anote-se. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já fora apreciada e deferido à fl.123. Manifeste-se o autor em réplica, em especial acerca da alegação do réu sobre a entrega do objeto
postal em 17/06/2015. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
0002956-57.2016.403.6127 - JOHN HEVERTON PINTO X MIRELA JULIANA DORTA PINTO(SP278504 - JESUEL MARIANO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MUNICIPIO DE
ITAPIRA
Trata-se de ação ordinária proposta por JOHN HEVERTON PINTO e MIRELA JULIANA DORTA PINTO, devidamente qualificados, em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPIRA e CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL objetivando a reinclusão no programa Minha Casa Minha Vida.Dizem que em outubro de 2014 se inscreveram no pro-grama habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, e que nessa época somente o
cônjuge varão exercia trabalho remunerado. Em setembro 2015 realizaram o sorteio da unidade (Rua Nelson Zelante, 193, Conjunto Habitacional Funabashi Yoshio).Em maio de 2016, entretanto, receberam comunicação
de que tinham perdido a casa, sob o argumento de que a renda familiar supera o limite de R$ 1600,00 (um mil e seiscentos re-ais).Alegam que, quando toda a documentação foi apresentada, somente o marido exercia
função remunerada mas, posteriormente, a esposa também passou a receber remuneração, e que a demora do Poder Público em resolver questões administrativas gerou uma expectativa frustrada.Requerem, assim, sua
reinclusão no Programa Habitacional (Minha Casa Minha Vida) e reserva de uma unidade.Juntam documentos.O feito fora originalmente distribuído perante a Justiça Estadual que, reconhecendo sua incompetência para
processamento e julgamento do pedido, declinou da competência, determinando a remessa dos autos a essa Justiça Federal (fl.18)Autos redistribuídos a uma das Varas Federais da Subseção de Campinas que, por sua vez,
reconhecendo sua incompetência, determinou a remessa dos autos a essa subseção (fl. 55).É o relatório. Fundamento e decido.Ausente, no caso presente, o preenchimento do primeiro dos requisitos necessários para
deferimento da medida pleiteada, ou seja, a verossimilhança da alegação. Vejamos.Para que uma pessoa seja beneficiária do Programa federal de habitação denominado Minha Casa Minha Vida, faz-se necessária a
observância de determinados critérios. No caso dos autos, um dos critérios exigidos é o limite da renda familiar o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).No início do programa, em 2014, o valor da renda do casal
era de R$ 1243,00 (um mil, duzentos e quarenta e três re-ais), comprovado com registro em carteira do autor. Com isso, fo-ram aceitos e mantidos no programa até que, em 15 de abril de 2015 a autora também passou a
exercer trabalho remunerado, com registro em CTPS de um salário de R4 1060,00 (um mil e sessenta reais). Com a nova renda, a família supera o limite legal para participação no programa, não havendo qualquer
ilegalidade em sua exclusão, ainda que tardia.Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Intime-se e cite-se.
0003215-52.2016.403.6127 - ARMAZENS GERAIS I. R. LTDA(SP290473 - LAERTE ROSALEM JUNIOR E SP371407 - RAFAEL JUSTINIANO GRILLO CABRAL) X UNIAO FEDERAL
Considerando a manifestação da União Federal (Fazenda Nacional),requeria o autor o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
ALVARA E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDICAO VOLUNTARIA
0002448-29.2007.403.6127 (2007.61.27.002448-3) - ANTONIO ROBERTO LOPES(SP090143 - LUIS CARLOS MANCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Fl. 152: Considerando a manifestação da CEF acerca do não levantamento pelo autor dos valores creditados nas suas contas vinculadas ao FGTS e, ainda, diante da possibilidade do requerente se locomover até uma
agência da requerida para formalizar o saque, inntime-se o requerente para que se manifeste. Prazo: 10 (dez) dias. Após, com a notícia do levantamento dos valores, tornem os autos conclusos. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0002187-69.2004.403.6127 (2004.61.27.002187-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0083239-78.1999.403.0399 (1999.03.99.083239-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 526 - FRANCISCO DE ASSIS GAMA) X MARIA TEREZA FONTES MARTINS(SP048393 - JOSE ROBERTO DA SILVA E SP098781 - FABIANA ANDREIA DE MELO E SP226160 LEANDRO RODRIGUES PEREIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
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