TRF3 05/07/2017 - Pág. 397 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de incidente de impugnação à gratuidade judiciária, promovido pelo Ministério Público Federal em face de Teophilo Barboza Massi, em virtude do requerimento do benefício ocorrido nos autos da ação principal
(nº 0011520-52.2015.403.6000).Como fundamento do pleito, alega que o impugnado não faz jus à concessão mencionada, tendo em vista que seus rendimentos não condizem com a alegada condição de pobreza (é
proprietário de imóveis e exerce a profissão de advogado). Instado, o impugnado rechaçou os argumentos do impugnante, alegando, em preliminar, a carência de ação (fls. 11/22).Réplica, às fls. 32/33v. É o relato do
necessário. Decido.Anoto, de início, que a impugnação à gratuidade da justiça agora se dá nos autos em que o benefício é concedido, não havendo necessidade formação de incidente em apenso (art. 100, do CPC).No
entanto, como a presente impugnação foi apresentada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, passo a apreciá-la, na forma de decisão, cuja cópia deverá ser juntada nos autos da ação principal. A
preliminar de carência de ação apresentada pelo impugnado não procede. Primeiro, porque, diante da nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a impugnação à gratuidade da justiça não é mais apresentada
e apreciada em incidente apartado, mediante sentença. E, segundo, porque o simples requerimento do benefício já é suficiente para ensejar a impugnação pela parte contrária.Assim, rejeito a preliminar apresentada pelo
impugnado. No mais, o presente incidente não merece prosperar.Embora o impugnado possua alguns imóveis (sendo um deles gravado pela indisponibilidade - fls. 04/06) e tenha como profissão o exercício da advocacia (fl.
07), ele demonstrou, satisfatoriamente, que está passando por dificuldades financeiras.Note-se que foi apresentado extrato do Serasa com diversas anotações de débito em seu nome (fls. 24/25), bem como extrato de ação
de execução de título extrajudicial promovida pela OAB/MS em face do impugnado (fl. 30). Portanto, tenho que os documentos apresentados pelo impugnante não são suficientes para evidenciar que o impugnado não
preenche os requisitos para obtenção do benefício de que se trata. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. Junte-se cópia da presente na ação
principal (nº 0011520-52.2015.403.6000) e no incidente nº 0002687-11.2016.403.6000, o qual foi instaurado em duplicidade.Intimem-se.
0002687-11.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011520-52.2015.403.6000) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X TEOPHILO
BARBOZA MASSI(MS009758 - FLAVIO PEREIRA ROMULO)
Considerando que gratuidade de justiça de que trata este incidente já foi resolvida no de nº 0001179-30.2016.403.6000, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
0007952-91.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001088-08.2014.403.6000) ALESSANDRA MODESTO VILLA(MS017520 - JONHY LINDARTEVIZE E MS014649 KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela exequente em face da r. sentença de fls. 50/51, sob o argumento de que a mesma é omissa ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação pelo executado,
especialmente no que tange à necessidade ou não deste manter a concessão do benefício de auxílio-doença até o trânsito em julgado do feito principal (fls. 54/55). Instado, o INSS manifestou-se pela rejeição dos embargos
(fls. 56/57).É a síntese do necessário. Decido.O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, condições essas mantidas no novo Código de Processo Civil (art.
1022). E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.Na verdade, o que se verifica é a discordância da embargante
quanto aos fundamentos da sentença, que, no entanto, revela-se clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer, ora em execução.Além disso, ao contrário do sustentado
pela embargante, a perícia mencionada no título exequendo é a administrativa, a cargo do INSS, com o que não há que se falar em perícia judicial.Desta forma, é possível verificar que a questão fática e jurídica existente nos
autos foi devidamente analisada pelo Juízo, que expôs seu entendimento de forma clara e precisa, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Ademais, deflui-se dos argumentos lançados pela embargante,
nítida insurgência contra a própria conclusão alcançada no decisum, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada.Por conseguinte, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito
os embargos declaratórios de fls. 54/55.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0012052-65.2011.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X MILTON SARAVY SOARES NETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
MILTON SARAVY SOARES NETO
S E N T E N Ç A Tipo C HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Exequente (fl. 150) e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código
de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
0005307-30.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X JEZUINO BATISTA FILHO(MS015015 - FRANCESCO PEREIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF X JEZUINO BATISTA FILHO
S E N T E N Ç A Tipo B HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos (fl. 127), nos termos em que requerido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas (CPC, art. 90, pár. 3º). Honorários advocatícios nos termos da avença. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
0015443-86.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009346 - RENATO CARVALHO BRANDAO) X LUCIANA FRAGA DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
LUCIANA FRAGA DE SOUZA
S E N T E N Ç A Tipo B Trata-se de execução (cumprimento de sentença) proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de débito relativo a inadimplência contratual (contrato nº 160 000043457).À
fl. 48 a CEF requereu a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Considerando o pedido de extinção, reputam-se quitados os honorários advocatícios. P.R.I.Levante-se a restrição de fl. 41.Solicite-se a devolução da carta precatória de fl. 42. Oportunamente, arquivem-se
os autos.
2A VARA DE CAMPO GRANDE
DRA JANETE LIMA MIGUEL
JUÍZA FEDERAL TITULAR.
BELA ANGELA BARBARA AMARAL dAMORE.
DIRETORA DE SECRETARIA.
Expediente Nº 1329
ACAO MONITORIA
0004551-07.2004.403.6000 (2004.60.00.004551-6) - CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 14A REGIAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS014124 KELLY CANHETE ALCE) X VANILDA BRITO GONCALVES(MS007794 - LUIZ AUGUSTO GARCIA)
SENTENÇA:Com o cumprimento do acordo por parte da executada, deve-se reconhecer a quitação da divida.Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em
razão da satisfação da obrigação.Levante-se eventual penhora.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.Campo Grande, 29/06/2017. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0006904-98.1996.403.6000 (96.0006904-2) - SABINA ABELAR KOGA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X MANOEL CAMARA RASSLAN(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES
DE SOUZA) X MAGALI COELHO DA ROSA NUNES(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X JUREMA DA CRUZ LUBAS ARRUDA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO)
X ALICE VILAR NOWAK(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X HERMAN KEPLER RODRIGUES(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X JOAO RIBEIRO DOS
SANTOS(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X LUIZ CARLOS ANTONIO(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X WILSON ELIAS BASMAGE(MS009799 - KLEBER
EDUARDO BATISTA SAITO) X LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS PRADO(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X MARCILIO JOSE MARCOS LOPO(MS009799 - KLEBER
EDUARDO BATISTA SAITO) X WALDIR ALVES DE OLIVEIRA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X JOSE AUGUSTO ESCOBAR(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES DE
SOUZA) X MAURA BARBOSA DE OLIVEIRA(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA) X CARLOS NOBUYOSHI IDE(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X AURELIO
FERREIRA(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA) X MARGARETH CORNIANI MARQUES(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X LUIZ REINDEL(MS009799 - KLEBER
EDUARDO BATISTA SAITO) X MARGARE RIBEIRO IDE(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X GLAUDER GUILHERME HALL(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X
ARTHUR MITSUGI KOGA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X ALEX MARQUES LOPES REINOSO(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X VALDENIR LEAL
PAEL(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA) X ELIZA FERREIRA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X ANTONIO HILARIO BARBOSA TAVORA(MS009799 - KLEBER
EDUARDO BATISTA SAITO) X JULIO PEREIRA PADILHA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X AGNALDO DOS SANTOS(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X
EDILSON YUKISHIGUE ARAKAKI(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X CELSO NEI PROVENZANO(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X ANA MARIA GIMENES
SONA SOUZA(MS009799 - KLEBER EDUARDO BATISTA SAITO) X LUCIA LEIKO YAMAUCHI MASUNAGA(MS009800 - RAFAEL SIMAN CARVALHO) X DULCE MARIA TRISTAO(MS004417 PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA) X MARTA CARMONA GOMES(MS004417 - PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA) X DORACI CALISTA DA SILVA(MS009800 - RAFAEL SIMAN
CARVALHO) X ALBERTO JORGE MACIEL GUAZINA(MS009800 - RAFAEL SIMAN CARVALHO) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(MS005437 MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL E MS004364 - MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA)
SENTENÇA:Tendo em vista a manifestação da exequente, de f. 648, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em relação a MARTA CARMONA GOMES em
razão da satisfação da obrigação.Intimem-se os demais executados para pagamento do débito, por meio do procurador à f. 563.P.R.I.Campo Grande, 30/06/2017. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2017
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