TRF3 05/07/2017 - Pág. 398 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006915-88.2000.403.6000 (2000.60.00.006915-1) - MARISTELA BORTOLOTO GALHARDO X LUIZ CARLOS GALHARDO(MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA E MS011122 - MARCELO FERREIRA
LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS011281 - DANIELA VOLPE GIL E MS013960 - DANIEL FEITOSA NARUTO) X
UNIAO FEDERAL
Defiro o pedido de f. 70, concedendo a dilação do prazo por mais vinte dias, para que os autores apresente a documentação solicitada.Com a vinda da documentação, conclusos.
0012533-67.2007.403.6000 (2007.60.00.012533-1) - ELIANA MARIA ELIAS DE OLIVEIRA(MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X
SALMA ELIAS(MS007972 - CELIO DE SOUZA ROSA E MS003439 - LUCIANO ALBERTO DE SOUZA) X ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA X ERODETE BARBOSA DFONSECA
Defiro o pedido de f. 295, concedendo a dilação do prazo por mais sessenta dias, para que a autora apresente os exames solicitados.Com a vinda da documentação, intime-se a perita para concluir a perícia.
0007635-74.2008.403.6000 (2008.60.00.007635-0) - ADEMAR RODRIGUES FILHO(MS011064 - MARCELO DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1362 ANGELO DELA BIANCA SEGUNDO)
SENTENÇA:Com a o levantamento dos valores dos Precatórios por Marcelo de Medeiros (f. 253-255) e Ademar Rodrigues Filho (f. 257-258) julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.Campo Grande, 29/06/2017.JANETE LIMA MIGUELJuíza Federal
0011060-41.2010.403.6000 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1164 - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA) X BANCO HSBC S/A(SP127352 - MARCOS CEZAR
NAJJARIAN BATISTA E SP038652 - WAGNER BALERA E SP162639 - LUIS RODRIGUES KERBAUY)
Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alterações na sentença anteriormente proferida, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os Embargos de
Declaração de fls. 1016-1017.Após, voltem os autos conclusos. SENTENÇA DE F. 1002-1010 E VERSO: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ingressou com a presente ação contra
BANCO HSBC S.A., objetivando a condenação do Réu ao ressarcimento de todos os benefícios previdenciários pagos pela Autarquia Previdenciária a empregados do requerido, que foram motivados por negligência do
réu quanto a normas de meio ambiente, segurança e higiene do trabalho. Afirma que o requerido é importante instituição financeira, que emprega milhares de pessoas, não sendo diferente em Mato Grosso do Sul. Em
Campo Grande-MS, chamou a atenção o fato de que ex funcionários do réu representam um numero contingente de beneficiários de auxílio doença e aposentadoria por invalidez acidentários, invariavelmente em decorrência
de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, denominada Lesões por esforços repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - LER/DORT. Após investigar os fatos referentes a um grande
número de benefícios previdenciários concedidos, constatou que o réu foi negligente com as normas de meio ambiente, segurança e higiene do trabalho, e que em um deles se recusou a emitir o CAT, trazendo prejuízos para
o trabalhador. O réu foi condenado em ação civil pública, que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, por ser negar, de forma contumaz, a emitir o CAT para os empregados acometidos de LER/DORT.Sustenta
que o comportamento do réu onerou sobremaneira o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com a implantação prematura de benefícios, para segurados que muito pouco contribuíram para o seu financiamento. Os
funcionários do réu foram acometidos de LER/DORT porque o mesmo negligenciou normas de meio ambiente, segurança e higiene do trabalho, notadamente no que diz respeito à aplicação de princípios de ergonomia,
utilizando-se de máquinas, equipamentos e instalações inadequados às características humanas, bem como mobiliário sem o necessário ajuste às individualizações de seus funcionários, aumentando desnecessariamente o
esforço físico humano, para o desempenho de suas atividades. Além disso, é sabido que as instituições financeiras são renitentes em fazer pressão psicológica por produtividade, exigir jornada excessiva de trabalho,
descriminar funcionários que pedem afastamento por motivo de doença, além de outras irregularidades (f. 2-13).O réu apresentou a contestação de f. 126-161, alegando, em preliminar, falta de interesse processual, porque
não teria sido demonstrada a existência de dano, não cabendo ressarcir prejuízo que ainda não ocorreu; inépcia da petição inicial, em razão de inexistência de causa de pedir. No mérito, aduz estar prescrita a pretensão,
porque os benefícios mencionados pelo autor foram concedidos por ele há mais de três anos. Sustenta, também, a ausência de responsabilidade civil, haja vista a falta de nexo causal. A segurada Rute Torres
PoquiviquiBondarczuk, referida na inicial pelo INSS, sofreu acidente automobilístico, sem qualquer relação com as atividades laborais, quando estava afastada pelo INSS. Nesse caso adotou todas as medidas de segurança
de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores. Além disso, sempre emitiu CAT. Admitir-se que o INSS possa ser ressarcido quando paga os benefícios será o mesmo que anular o seguro social, transformando em
imposto a contribuição social instituída pela Lei n. 8.212/1991. Réplica às f. 316-320.Despacho saneador às f. 869-870, onde foram apreciadas e rejeitadas as preliminares levantadas pelo réu e foi deferida a produção de
prova oral.A audiência de instrução foi realizada às f. 890-891, quando foi tomado o depoimento pessoal do autor. As testemunhas arroladas pelo requerido foram ouvidas às f. 921, 957 e 972.As partes apresentaram os
memoriais de f. 978-983 e 985-992.É o relatório. Decido.De início, vejo que há alegação de ocorrência da prescrição trienal ao caso em análise, razão pela qual passo a analisar a prejudicial de mérito em questão. O
Código Civil/02 regula a prescrição em seus artigos 205 e 206, nos seguintes termos:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Art. 206. Prescreve:(...) 3oEm três anos:I - a
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;(...). (g.n.)Por outro lado, o art.
1º do Decreto n. 20.910/32 estabeleceque:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Ainda quenum primeiro momento se pudesse cogitar da aplicação do prazo trienal ao caso em questão, é de se verificar que a atual
jurisprudência do STJentende ser quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, tal como o fez no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, V, DO
CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (g.n.)Referido julgado tratava especificamente do prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo
trienal e o prazo quinquenal, mas, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior, a natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual
for a sua natureza, deve ser aplicada também ao presente caso, por se tratar de ação de caráter regressivo, proposta pelo ente público. Tal entendimento atende ao princípio da isonomia e objetiva evitar tratamento
diferenciado para situações idênticas.Desta forma, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e não o trienal disposto no Código Civil.Nesse sentido, o
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim tem decidido:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA O EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação regressiva
de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, 5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que
ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de
trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco
anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho.
No entanto, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício
surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014). 6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi 26/07/2005 (fls. 285), assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha de todos os elementos
para a propositura da ação, de forma que o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 26/07/2010. Assim, ajuizada a ação em 03/11/2011 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição quinquenal. 7. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.APELREEX 00208276720114036130APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2089373 - TRF3 PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017Por todo o exposto, há que se considerar a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em concreto, em detrimento da trienal, nos termos da fundamentação
supra.Assim, reconheço a prescrição quanto ao ressarcimento dos valores de benefíciosprevidenciários concedidos em período anterior aos cinco anos antes da propositura da presente ação - 28/10/2005.Adentrando,
então, no mérito da questão litigiosa posta, entendo que a pretensão inicial merece acolhida.Já de início, vejo que o art. 120 da Lei n. 8.213/91 impõe ao INSS o dever de ajuizar ação de regresso para reaver os valores
pagos a título de benefício acidentário oriundo de infortúnio causado em razão da inobservância, pelo empregador, das normas de segurança laboral, em razão da natureza pública dos recursos necessários para o pagamento
da pensão acidentária, eis que custeados pelo orçamento da Seguridade Social.Referido dispositivo legal assim prevê:Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.Embora haja, de fato, o recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais a fim de custear os
benefícios dessa índole, não se pode afirmar, como pretendido pelo requerido que admitir que o INSS possa ser ressarcido quando paga os benefícios será o mesmo que anular o seguro social, transformando em imposto a
contribuição social instituída pela Lei n. 8.212, de 1991. Isto porque, como acima mencionado, a exigência da propositura da ação regressiva é comando legal, da qual o INSS não pode se esquivar, inclusive sob pena de
responsabilização administrativa, cível e até mesmo criminal. Assim, desde que se verifique a possibilidade de ocorrência dos requisitos descritos no art. 120 transcrito - negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva-a propositura da ação em questão é medida impositiva.Tudo isso porque, embora os acidentes de trabalho se caracterizem como risco social passíveis de
repartição pela sociedade, tal fato não se revela apto a afastar o dever do empregador de promover todas as possíveis ações de prevenção quando darealização de sua atividade econômica, ou seja, de primar pela
manutenção de um ambiente de trabalho saudável e adequado à realização das atividades laborais, observando regrasde ergonomia, por exemplo, que podem contribuir para a redução do surgimento de doenças
ocupacionais. Veja-se que o próprioconceito de acidente traduz a ideia de um fato inesperado, fortuito, cuja reiteração descaracteriza o fato como acidente. E no caso dos autos, RUTE TORRES POQUIVIQUI
BONDARCZUK trabalhava no setor bancário, exercendo atribuições iniciais de escriturária e, posteriormente, promovida para a função de caixa. Em 16/07/1998 foi encaminhada à Previdência Socia l e obteve o benefício
de auxílio-doença acidentário, com início em 14/07/1998 e término em 08/12/1999. Retornou às atividades normais e por conta de agravamento em sua doença foi concedido novo benefício de auxílio-doença, desta feita
não acidentário, em 31/10/2000. Em razão de ação judicial - 001.04.022501-2 -obteve aposentadoria por invalidez acidentária. Tal benefício foiconcedidos por ser Rute portadora de doença profissional DORT/LER
(Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho/Lesão por Esforço Repetitivo).Nesses termos, a inicial alega que o requerido deu ensejo ao surgimento dessa doença, enquanto que este argumenta que a
aposentadoria se deu em razão de acidente automobilístico ocorrido com a segurada em agosto de 1999, tendo sido este o motivo de sua aposentadoria e não doença ocupacional. No seu entender, tal fato estaria provado
por perícia produzida pelo próprio INSS, realizada em 20 de fevereiro de 2001.Tecidas essas iniciais considerações verifico que a dúvida existente nos autos e que importa para a procedência ou improcedência do pedido
inicial é a conclusão pela existência ou não de nexo de causalidade entre a invalidez da segurada Rute e o exercício de seu labor junto ao requerido, ou seja, se, de fato, a invalidez da segurada decorreu do exercício da
atividade laboral que exercia junto ao Banco HSBC, bem como se o requerido atendia às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. E nesse ponto verifico assistir
razão ao INSS. Dos documentos existentes nos autos, verifico que a prova colhida nos autos nº 001.04.022501-2 - ação de acidente de trabalho promovida na Justiça Estadual -bem demonstra a relação de causalidade
entre o trabalho exercido pela segurada Rute a doença que incapacitou a para o habitual labor. Nesse sentido, a sentença judicial (fls. 31/35) assim fez constar:Observa-se que, segundo constatado pela perícia (fls.
192/203), a doença apresentada pela autora foi desencadeada pelo trabalho que realizava e, em decorrência dela, a autora se encontra incapacitada para as funções que anteriormente exercia. Concluiu o Sr. Perito, ainda,
que a patologia apresentadas pela autora é permanente, estando a mesma definitivamente incapacitada de exercer as atividades que antes desenvolvia (resposta aos quesitos nº 21 e 22 do MP, fls. 201). Acresça-se que a
perícia afirmou taxativamente a existência do nexo técnico/causal entre o trabalho da autora e a sua moléstia.Assim, não há dúvida acerca da existência do nexo de causalidade laborativo entre as sequelas incapacitantes e o
trabalho da autora, sendo irrelevante que não tenha havido acidente propriamente dito, se a doença é daquelas que se classificam como profissionais. (grifei)A parte autora sustenta que o caso de Rute não é único,
destacando que outros inúmeros funcionários do Banco réu também foram acometidos por DORT/LER de forma a caracterizar a negligência da instituição financeira com relação às normas de meio ambiente, segurança e
higiene do trabalho, especialmente no que diz respeito à aplicação de princípios de ergonomia, utilizando-se de máquinas, equipamentos e instalações inadequados às características humanas, bem como mobiliário sem o
necessário ajuste à individualidades de seus funcionários, exatamente como descrito na inicial.Por seu turno, os argumentos do requerido, no sentido de inexistir nexo de causalidade entre o fato gerador dos benefícios
previdenciários/acidentários e a atividade exercida pela empregada não restou comprovado e tal prova era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC. Não ficou demonstrado nos autos que ele
tenha tomado todas as medidas de segurança pertinentes à sua capacidade usual e aceitável de previsão, proporcionando condições adequadas de trabalho, por intermédio de alterações de mobiliários, promoções
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2017
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