TRF3 17/07/2017 - Pág. 601 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Igualmente, deverá a parte autora especificar as demais provas que pretende produzir, indicando que fato almeja
demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual apontando essas provas e fatos de
modo claro e objetivo e de que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova.
Caso não apresente novas provas e ou complemente as já existentes, o processo será julgado no estado em que se encontra.
4. Advirto, desde já, que este Juízo não adotará qualquer providência com fins de obtenção de provas
essenciais à resolução do pedido, salvo se a parte Autora comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de 2017.
Fernando Marcelo Mendes
Juiz Federal
Expediente Nº 2507
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005063-13.2010.403.6183 - MARIO ODDO X SONIA MARIA ODDO X LF CONSULTORIA EIRELI(SP248980 - GLAUCIA
DO CARMO GERALDO E SP255022 - ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS E SP254716 - THIAGO DE
MORAES ABADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SONIA MARIA ODDO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(SP109664 - ROSA MARIA NEVES ABADE)
1. Vistos.2. Fls. 398/404: LF CONSULTORIA EIRELI - CNPJ Nº 26.578.189.0001-98, por meio de advogados constituídos, noticia,
em síntese, que a parte Exequente celebrou contrato de cessão parcial dos créditos requisitados por meio do Ofício Requisitório nº
20160000610R, cujos valores encontram-se incluídos em proposta de pagamento para o ano de 2018, razão pela qual requer a
expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tudo com a finalidade de que os valores devidos sejam bloqueados
à ordem desse Juízo.3. Pois bem.4. Compulsando os autos, observo, inicialmente, que, de acordo com a cópia autenticada da escritura
pública de cessão de direitos creditórios (fls. 418/419), a Exequente, ora cessionária, SONIA MARIA ODDO cedeu parcialmente, ou
seja, 70% (setenta por cento) do montante lançado no supramencionado ofício requisitório, à empresa requerente, ora cessionária.6. Com
efeito, diante do quadro delineado, especialmente a documentação dando conta do ajuste expresso da cessão parcial dos direitos
creditórios em liquidação no presente feito, defiro o quanto requerido pela empresa cessionária, devendo ser providenciado o envio de
correio eletrônico ao SEDI, a fim incluí-la no polo ativo deste feito.7. Desse modo, determino à Secretaria a expedição, urgente, de ofício
ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tudo com a finalidade de promover, imediatamente, o bloqueio dos valores requisitados
no Ofício Requisitório nº 20160000610R (PRC 20170020949), em favor da parte Exequente SONIA MARIA ODDO, devendo ficar à
ordem deste Juízo.8. Por oportuno, intime-se a advogada constituída pela Exequente, a fim de se manifestar a respeito da cessão
noticiada, no prazo de 15 (quinze) dias.9. Ainda, promova a anotação dos advogados da cessionária no sistema processual, a fim de que
sejam devidamente intimados desta decisão, bem assim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem qual deles figurará junto com a
cessionária no alvará de levantamento a ser oportunamente expedido.10. Comunicada a disponibilização dos valores requisitados,
oportunamente expeçam-se os alvarás de levantamento, observando a correta divisão do percentual de cada um dos beneficiários, isto é,
70% (setenta por cento) à cessionária e 30% (trinta por cento) à patrona da Exequente, ficando, desde já, consignado o prazo de 60
(sessenta) dias, após a expedição, para a sua retirada.11. Por fim, com a juntada dos alvarás liquidados, tornem-se os autos conclusos
para prolação de sentença de extinção da execução.12. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Expeça-se o necessário.
9ª VARA PREVIDENCIARIA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002320-95.2017.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MARISA DA CUNHA, LINDINALVA CUNHA DE ORTIZ
Advogado do(a) IMPETRANTE: LINDINALVA CUNHA DE ORTIZ - SP76163
Advogado do(a) IMPETRANTE: LINDINALVA CUNHA DE ORTIZ - SP76163
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2017
601/631