TRF3 24/07/2017 - Pág. 220 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Autos n.º 0000278-61.2017.4.03.6183Registro nº_________/2017Vistos, em sentença.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CRISTINA RONDON DE BARROS, objetivando a concessão da ordem, a fim
de que a autoridade coatora conceda o benefício de aposentadoria por idade, uma vez que preenchidos todos os requisitos para tanto. Em especial, destaca que o requisito da carência foi preenchido considerando a
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. Alega, porém, que desde 16/07/2014 o pedido encontra-se pendente na esfera administrativa.Requer liminar para
a imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, para que a APS-Pinheiros seja compelida a (i) emitir um novo demonstrativo de tempo de contribuição e carência atingida diante da CTC retificada; ii) se pronunciar
nos termos do art. 34 do Provimento MPS/GM nº 548/2011, ratificando ou retificando o ato administrativo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e para que haja o julgamento do recurso ordinário pela 13ª JR CRPS
em igual prazo. Pela decisão de fls. 100-102, foi concedida parcialmente a liminar, a fim de que a autoridade impetrada cumprisse as diligências requeridas pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na mesma decisão foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária, bem como foi retificada a autoridade coatora.O impetrante requereu o
cumprimento da decisão liminar, com averbação de período e implantação do benefício no prazo de 30 dias (fls. 109-111). Decisão da 13ª Junta de Recursos anexada às fls. 112-113, acolhendo o recurso do impetrante e
reconhecendo o direito à aposentadoria por idade. Pela decisão de fl. 118, foi ressaltado que a liminar, apenas, determinou à impetrada que cumprisse as diligências formuladas pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem averbação de períodos laborados ou concessão de benefício, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento judicial. Informação da autoridade coatora às fls. 119-120,
informando que a diligência foi cumprida.Informação e defesa do INSS às fls. 123-136. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 138, opinando pela extinção da ação, tendo em vista que a 13ª Junta de Recursos já
analisou o recurso administrativo e concedeu o benefício.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, observa-se das informações da autoridade coatora que as diligências requeridas pela 13ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social foram cumpridas, com o retorno do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade ao órgão recursal (fls. 119-121). Ademais, vê-se que a 13ª Junta de
Recursos já analisou o recurso, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade (fls. 112-113). Ocorre que o recurso foi julgado em 27/03/2017 e, segundo a consulta ao PLENUS, o benefício não foi implantado até o
presente momento, não havendo que se falar, portanto, em carência superveniente do interesse de agir, conforme alegado pelo Parquet federal. Assim, é caso de analisar o mérito. Para fazer jus à aposentadoria por idade a
parte autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos na DER, se mulher, e 65 anos, se homem, e (b) carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº
8.213/91) ou de período inferior, caso seja segurado da Previdência Social antes do advento da lei nº 8.213/91, conforme tabela trazida pelo seu art. 142.Ressalte-se que a Lei nº 10.666/03 excluiu a necessidade do
requisito qualidade de segurado no momento do implemento da idade, traduzindo em texto legal o entendimento que já vinha predominando na jurisprudência pátria antes mesmo de seu advento.No caso dos autos, a autora,
nascida em 14/07/1954 (fl.34), completou o requisito etário exigido em 2014. Desse modo, precisa comprovar a carência de 180 contribuições. O INSS apurou apenas 146 contribuições (fl.54), o que ensejou o
indeferimento do benefício (fls.58-59). A impetrante, então, interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que o requisito da carência foi preenchido considerando a Certidão de Tempo de Contribuição expedida
pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE-MS). A 13ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência para que a Agência de origem oficiasse ao TCE-MS para obter esclarecimentos
quanto ao período correto da atividade da segurada; quando a requerente fora admitida e sob qual regime; quando passou a ser estatutário e qual ato promoveu a alteração; qual a situação funcional atual, se ativo ou
aposentado e, neste último caso, desde qual data, por meio de qual ato e mediante o uso de qual tempo; e se houve a averbação de algum período laborativo.Na esfera administrativa, a parte autora se antecipou ao ofício e,
em 02/08/2016, apresentou diretamente as informações prestadas pelo TCE-MS (fls.82-87). Ao menos de acordo com a prova pré-constituída, não se afigura possível a concessão do benefício. Isso porque se depreende
que somente será preenchida a carência exigida caso considerado o tempo não concomitante prestado como servidora do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. No entanto, nota-se que a Certidão de
Tempo de Contribuição de fls.82-86 e a Declaração do TCE-MS à fl.87 indicam que a impetrante teria laborado naquele órgão entre 09/02/1983 a 04/10/2000. Tal período é parcialmente concomitante com aquele
prestado para a empresa Sbarco Indústria e Comércio de Modas Ltda (02/02/1996 a 02/03/1999). Ocorre que, pela anotação da CTPS de fl.42, vislumbra-se que referida empresa se localiza em São Paulo. Isso porque,
apesar do carimbo estar pouco legível, depreende-se que a empresa se situa no Ipiranga e que o CEP indicado (04220-020) é da cidade de São Paulo. Isso gera indícios de irregularidade ou no vínculo empregatício ou no
vínculo do TCE-MS. Isso porque é de se estranhar que a servidora de um Tribunal de Contas localizado no Mato Grosso do Sul possa, ao mesmo tempo, trabalhar em uma empresa como supervisora de loja na cidade de
São Paulo. Considerar mesmo o período não concomitante, nesse contexto, seria ignorar eventual irregularidade que teria o condão de macular a integralidade do vínculo. Em contrapartida, de fato, houve demora
injustificada da autoridade administrativa em analisar a CTC e os esclarecimentos apresentados. Reitere-se que o protocolo administrativo ocorreu em agosto de 2016 e que, até o momento da impetração do mandado de
segurança, não houve análise. Isso fere o disposto no artigo 53, 2º, da Portaria MPS nº 548/11, segundo a qual é de trinta dias o prazo para que o INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente
cumprida. Dessa forma, houve o descumprimento de ato normativo interno voltado ao próprio INSS. Logo, nesse aspecto, é caso de manter a liminar que determinou à autoridade coatora o cumprimento das diligências
requeridas pelo órgão recursal. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), apenas para manter a liminar que determinou à autoridade impetrada que cumprisse as diligências requeridas pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Sem custas, em face da isenção de que
goza o ente público, nada havendo a reembolsar.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, 1º, da Lei 12.016/09).Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorridos
os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, inclusive para que possa apurar eventual irregularidade quanto os vínculos da
autora, conforme acima explicitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO CAUTELAR
0004742-12.2009.403.6183 (2009.61.83.004742-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010413-50.2008.403.6183 (2008.61.83.010413-6)) IZABEL DE JESUS NUNES DA
SILVA(SP271944 - JOÃO CARLOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nada a deferir, porquanto os autos encontram-se findos e arquivados.Retornem os autos ao arquivo, advertindo-se a parte requerente acerca de eventuais andamentos desnecessários.Intime-se.
Expediente Nº 11459
PROCEDIMENTO COMUM
0029173-18.2007.403.6301 - NADIA APARECIDA DE MORAES(SP089513 - LUCIA DA CORTE DE MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MOARA BEATRIZ
ADONIS(SP100678 - SANDRA LUCIA DOS SANTOS E SP094853 - FAUSTINA RODRIGUES)
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0006588-98.2008.403.6183 (2008.61.83.006588-0) - JOSE NELSON DA COSTA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0009278-66.2009.403.6183 (2009.61.83.009278-3) - JOSE CORADINI(SP270596B - BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI E SP251591 - GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0011386-68.2009.403.6183 (2009.61.83.011386-5) - EDUARDO LUCIANO(SP174898 - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0016299-93.2009.403.6183 (2009.61.83.016299-2) - MARIA RAMOS DE SANTANA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0017446-57.2009.403.6183 (2009.61.83.017446-5) - WALTER DA SILVA GOMES(SP162315 - MARCOS RODOLFO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0000655-76.2010.403.6183 (2010.61.83.000655-8) - MANOEL MARIANO FILHO(SP252980 - PAULO VINICIUS BONATO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0004807-70.2010.403.6183 - CLEONICE SILVEIRA DE DEUS(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
0013523-86.2010.403.6183 - JOAQUIM ELOI DA SILVA X MARIA JOSE DA SILVA(SP203764 - NELSON LABONIA E SP228359 - FABIO COCCHI MACHADO LABONIA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ao SEDI para para retificação da autuação, conforme habilitação deferida às fls. 198-199. Publique-se o despacho de fl. 211. Int. (Despacho de fl. 211: Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio
TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA
FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.)
0000194-70.2011.403.6183 - HELIO BRUST ROTAVA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2017
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