TRF3 01/08/2017 - Pág. 450 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Execução FiscalExequente: Fazenda NacionalExecutados: TS Comércio de Confecções Ltda, CNPJ: 67.208.256/0001-60 e Luciany Slade Tayar, CPF: 102.904.388-45CDA(s) n(s): 80 7 96 000032-03Valor do débito:
R$ 37.510,42 (08/2016)DESPACHO OFÍCIO Prejudicada a apreciação do pleito de fl. 117, eis que inexiste veículo bloqueado nos autos (vide fls. 92/94).Fl. 107: Primeiramente, intimem-se as Executadas, através de
publicação (procurações - fls. 64 e 118), acerca da penhora de fl. 112.Após, requisite-se à agência da CEF deste Fórum a transferência em definitivo a favor da Exequente dos valores depositados na conta nº
3970.635.00018585-3 (fl. 112).Cópia desta decisão valerá como ofício, cujo número e data de expedição serão apostos a mesma quando do envio, com cópia da guia de depósito a ser transformada, para cumprimento e
resposta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a resposta bancária, sobresto o andamento do presente feito, até provocação do(a) Exequente, com fulcro no art. 40, parágrafos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80,
cumulado com o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/16.Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição, eventual provocação da Exequente.No silêncio ou em havendo pedido de suspensão do andamento processual, por
qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a
Exequente.Intimem-se.
0705915-87.1997.403.6106 (97.0705915-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X DUO CONFECCOES INFANTIS LTDA X IVAN AUGUSTO HACHICH
X EVA POLACOW HACHICH(SP135903 - WAGNER DOMINGOS CAMILO E SP223363 - EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR E SP150727 - CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO E
SP281846 - JURANDIR BATISTA MEDEIROS JUNIOR)
Fl. 465: Requisite-se ao SEDI a retificação da coexecutada falecida para ESPÓLIO DE EVA POLACOW HACHICH (vide certidão de óbito - fl. 468).Após, intimem-se a empresa executada e o Espólio de Eva Polacow
Hachich, respectivamente, através do representante legal e inventariante, Sr. Ivan Augusto Hachich, através de mandado, acerca do depósito de fl. 455, oriundo da penhora no rosto dos autos de fl. 440 (endereço - fl. 466).
Desnecessária a intimação acerca do prazo para ajuizamento de embargos.Com o retorno do mandado, dê-se vista à Exequente para que se manifeste, requerendo o que de direito, observando-se que ainda não houve
julgamento definitivo nos Embargos nº 0000515-74.2013.403.6106 (fls. 450/451).Intimem-se.
0706595-38.1998.403.6106 (98.0706595-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. GRACIELA MANZONI BASSETTO) X AUTO POSTO FLORIDO LTDA X VITORIO CARLOS GIACCHETTO X ADALBERTO
MIRANDA DISTASSI(SP093894 - VALMES ACACIO CAMPANIA)
Fls. 555/556: Pela razão descrita na decisão de fl. 552, requisito o cancelamento das seguintes indisponibilidades: Av.6/8.381, Av. 7/8.780 e Av.5/40.705 do 2º CRI local (fls. 537, 348 e 525, respectivamente).Expeça-se,
com prioridade, mandado de cancelamento das indisponibilidades, em relação ao presente feito (nº antigo: 98.0706595-0), sem ônus às partes.Após, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos da
decisão de fl. 514.Intimem-se.
0002273-79.1999.403.6106 (1999.61.06.002273-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 638 - LUIS CARLOS SILVA DE MORAES) X QUIRINO PRODUTOS DE BORRACHA LTDA X EZEQUIEL
FRANCISCO QUIRINO X MOISES GOMES BALBEIRA(SP103489 - ZACARIAS ALVES COSTA)
Intimem-se a empresa executada e o coexecutado Ezequiel Francisco Quirino, através de publicação (procurações - fls. 26 e 27), acerca das penhoras de fls. 152 e 173 e do prazo para ajuizamento de Embargos. Após,
expeça-se Carta Precatória para intimação do coexecutado Noises Gomes Balbeira acerca das referidas penhoras e do prazo para ajuizamento de embargos (endereço - fl. 233). Com o retorno da Deprecata, dê-se vista à
Exequente para que se manifeste, requerendo o que de direito. Intimem-se.
0004757-67.1999.403.6106 (1999.61.06.004757-1) - INSS/FAZENDA(Proc. LUIS CARLOS FAGUNDES VIANNA) X SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO SUPERIOR X JORGE KHAUAN ESPOLIO X ACHILES FERNANDO CATAPANI ABELAIRA(SP148617 - LUIZ ALBERTO ISMAEL JUNIOR E SP207281 - CASSIO RODRIGO DE ALMEIDA E SP212574A - FELIPE INACIO ZANCHET
MAGALHÃES)
Manifeste-se a Executada acerca do pleito de fl. 707v no prazo de dez dias.intime-se.
0008057-37.1999.403.6106 (1999.61.06.008057-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 638 - LUIS CARLOS SILVA DE MORAES) X ASSISTENSIL ASSIST TECN DE COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA
X CLODOMIRO JOSE DA SILVA(SP104558 - DEVAL TRINCA FILHO E SP104563 - MARTA LUCIA ZERATI)
Defiro a designação de leilão. Designe a secretaria, oportunamente, data e hora para a realização da hasta pública, que será realizada pelo Leiloeiro Oficial, neste Fórum Federal, obedecidas as disposições da Lei 8212/91 e
alterações introduzidas pela Lei 9528/97, combinadas com o artigo 33 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observando-se que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para qualquer parcela.Observe-se que, se o lanço vencedor for superior à dívida, deverá o Arrematante
depositar, no ato e nos moldes acima, o valor do excedente, bem como a 1ª parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida.Designada a data, proceda-se à constatação e reavaliação do bem, assim
como as intimações pessoais do devedor, do credor, do coproprietário, do leiloeiro e do interessado que, por força de lei ou contrato, seja titular de direito relativo ao bem penhorado, tais como o credor hipotecário,
devendo a exeqüente fornecer o valor atualizado do débito.Expeça-se edital, através do qual considerar-se-ão intimados todos os interessados acima elencados que não forem localizados para a intimação pessoal.Na
hipótese de não ser localizado o bem e o depositário, considerar-se-á intimado este por intermédio do supra citado edital, a indicar a localização daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, ou depositar o equivalente em dinheiro,
no mesmo prazo, sob pena de incorrer em crime de desobediência.Sendo imóvel o bem penhorado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando cópia da matrícula, no prazo de 10 (dez) dias.A comissão do
leiloeiro oficial, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, será paga pelo arrematante no ato da arrematação diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, umas das quais será anexada
aos autos do processo. Em havendo arrematação e se tratando de bem imóvel, fica decretada a indisponibilidade do bem, devendo, no mesmo dia da arrematação, ser averbado perante o CRI competente, medida esta que
perdurará ad cautelam até a efetivação do registro da carta de arrematação.Intime-se.
0013913-45.2000.403.6106 (2000.61.06.013913-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) X BOVIFARM S/A COM E IND FARMAC DE
MEDIC VETERINARIOS(SP223057 - AUGUSTO LOPES)
Ante a informação da Exequente de fl. 197, cumpra-se a decisão de fl. 182 a partir do quinto parágrafo.Intime-se.
0010639-05.2002.403.6106 (2002.61.06.010639-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X MANOEL EVERARDO LEMOS(SP087990 - ADRIANO MENDES FERREIRA E
SP165680 - CARLA GOMES LEMOS E SP119024 - GUILHERME LEGUTH NETO E SP124974 - WILLIAM CAMILLO)
Fls. 186/187: Anote-se.Fls. 201/2012: O protesto por preferência será apreciado em caso de eventual arrematação. Anote-se.Defiro a designação de leilão. Designe a secretaria, oportunamente, data e hora para a
realização da hasta pública, que será realizada pelo Leiloeiro Oficial, neste Fórum Federal, obedecidas as disposições da Lei 8212/91 e alterações introduzidas pela Lei 9528/97, combinadas com o artigo 33 da Lei 10.522,
de 19 de julho de 2002, observando-se que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), respeitado o valor mínimo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para qualquer parcela.Observe-se que, se o lanço vencedor for superior à dívida, deverá o Arrematante depositar, no ato e nos moldes acima, o valor do excedente, bem como a 1ª parcela
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida.Designada a data, proceda-se à constatação e reavaliação do bem, assim como as intimações pessoais do devedor, do credor, do coproprietário, do leiloeiro e
do interessado que, por força de lei ou contrato, seja titular de direito relativo ao bem penhorado, tais como o credor hipotecário, devendo a exeqüente fornecer o valor atualizado do débito.Expeça-se edital, através do qual
considerar-se-ão intimados todos os interessados acima elencados que não forem localizados para a intimação pessoal.Na hipótese de não ser localizado o bem e o depositário, considerar-se-á intimado este por intermédio
do supra citado edital, a indicar a localização daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, ou depositar o equivalente em dinheiro, no mesmo prazo, sob pena de incorrer em crime de desobediência.Sendo imóvel o bem penhorado,
oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando cópia da matrícula, no prazo de 10 (dez) dias.A comissão do leiloeiro oficial, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, será paga pelo arrematante
no ato da arrematação diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, umas das quais será anexada aos autos do processo. Em havendo arrematação e se tratando de bem imóvel, fica decretada a
indisponibilidade do bem, devendo, no mesmo dia da arrematação, ser averbado perante o CRI competente, medida esta que perdurará ad cautelam até a efetivação do registro da carta de arrematação.Intimem-se.
0002265-92.2005.403.6106 (2005.61.06.002265-5) - INSS/FAZENDA(Proc. 824 - PAULO FERNANDO BISELLI) X SERTANEJO ALIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL X ARANTES
ALIMENTOS LTDA X OLCAV INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA X FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A X INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHEYENNE LTDA X PRISMA
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X FIAMO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA X PADUA DINIZ ALIMENTOS LTDA X AGROPECUARIA FBH LTDA X PREMIUM FOODS BRASIL
S/A X BRASFRI S/A X JJB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA X BARAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X FRIGOR HANS INDUSTRIA COMERCIO DE CARNES
LTDA X A D HANS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA X INDIANAPOLIS SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA X GDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X
ENGEAS EMPREENDIMENTOS LTDA X ALBATROZ COMERCIO DE MOTOS LTDA X ALBATROX SERVICOS DE COBRANCAS LTDA X ALBATROX INFORMACOES CADASTRAIS X DGA
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SS LTDA X O L A AGROPECUARIA LTDA X ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR X DANILO DE AMO ARANTES(SP139300 - LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR E SP127352 - MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E SP165562 - FLAVIO SILVA BELCHIOR E SP264867 - BRUNO PUCCI NETO)
DESPACHO EXARADO EM 24.04.2015 (FL. 3.085):DECISÃO Regularize a secretaria a juntada dos documentos de fls. 2482/2500 (assinatura do termo e rubrica das folhas). Cumpra-se a ordem de indisponibilidade
de fls.2470/2471. Expeçam-se ofícios para as instituições financeiras indicadas às fls. 2510/2513 em nome das mesmas sociedades cuja ordem de indisponibilidade fora proferida às fls. 2470/2471, para bloqueio de ativos
e qualquer espécie de investimento existente em nome de indigitadas sociedades, com prazo de 30 dias para cumprimento e resposta a este Juízo, sob pena de multa.Se negativas as diligências acima, dê-se vista a Exequente
para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito e sobre a exceção de fls.2528/2579, no prazo de 15 dias. Resultando positiva qualquer das diligências, tornem conclusos. Intimem-se.
_____________________________________________________________________DESPACHO EXARADO EM 26.06.2017 (FL. 3.115):VISTO EM INSPEÇÃO. Face o acima exposto, reitere-se, com
prioridade, referido ofício. Com a resposta, dê-se vista à Exequente, nos termos do quarto parágrafo da decisão de fl. 3.085. Intime-se.
0009267-16.2005.403.6106 (2005.61.06.009267-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X MDS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA-E.P.P X MARIOVALDO
DOMINGOS DOS SANTOS(SP035900 - ADOLFO NATALINO MARCHIORI E SP199440 - MARCO AURELIO MARCHIORI)
Primeiramente, observe o causídico de fls. 275 e 284 que inexiste procuração nos autos em nome da empresa executada e, além disso, que o mesmo representava apenas a responsável tributária EXCLUÍDA dos autos
(vide procuração de fl. 74). No mais, indefiro o pleito exequendo de fl. 290, visto que os endereços indicados às fls. 292 e 293 já foram diligenciados nestes autos, resultando negativas referidas diligências (vide fls. 34 e
288).Dê-se nova vista à (ao) exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito, visando ao prosseguimento do feito.No silêncio ou em havendo pedido de suspensão do andamento processual, por qualquer
que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a
Exequente.Intimem-se.
0005797-40.2006.403.6106 (2006.61.06.005797-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X CESAR VIEIRA FILHO(SP102124 - OSVALDO LUIZ BAPTISTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
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