TRF3 08/08/2017 - Pág. 617 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0017749-81.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X OPPORTUNITY SOFTWARE CONSULTORIA DE INFORMATICA S/S LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/39.A exequente, na fl.50, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).51/63, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0018134-29.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X M & W CONSULTORIA EM
MEDICINA HIGIENE E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03.A exequente, na fl.21/22, manifesta a
desistência da cobrança do débito e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o requerimento formulado pela parte credora,
homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980 e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e condenação de
qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado
de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0018849-71.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X LA PASTINA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA(SP104188 - DEBORAH SANCHES
LOESER)
Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/04. À(s) fl(s). 50, a exequente informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
documento acostado na(s) fl(s). 51, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de
sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0020233-69.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X CENTER GROUP S.E.I. ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME(SP156989 - JULIANA
ASSOLARI ADAMO CORTEZ)
Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/04. À(s) fl(s). 140, a exequente informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
documento acostado na(s) fl(s). 158, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de
sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0023734-31.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X ARIM COMPONENTES PARA FOGAO LTDA(SP195877 - ROBERTO GENTIL NOGUEIRA
LEITE JUNIOR)
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO A PARTE
EXECUTADA para comparecimento na Secretaria deste Juízo, a partir das 13:00h, a fim de retirar o Alvará de Levantamento, mediante recibo nos autos e no Livro nº 14 desta Secretaria, nos termos do artigo 244, do
Provimento CORE nº 64/2005. Prazo: 60 (sessenta) dias.
0025459-55.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X PADARIA E CONFEITARIA FERNANDES DE BARUERI LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/27.A exequente, na fl.87, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).88/95, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0026814-03.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0026815-85.2015.403.6144) FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X PARTAX
PARTICIPACOES SA
Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/07. À(s) fl(s). 35 dos autos principais (Autos
n.0026815-85.2015.403.6144), a exequente informa o cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em
vista o cancelamento do débito exequendo, conforme documento acostado na(s) fl(s). 36/42 dos autos principais, em apenso, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei
n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas,
se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0026815-85.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X PARTAX PARTICIPACOES SA
Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/07. À(s) fl(s). 35, a exequente informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
documento acostado na(s) fl(s). 36/42, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de
sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0027291-26.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X QUART COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/26.A exequente, na fl.60, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações registradas no documento de fl(s).61/65, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil no que tange à(s) CDA(S) 80 2 06 091205-47 e, quanto à(s) CDA(S) 80 2 06 091206-28, 80 6 06 184773-97
e 80 6 06 184774-78, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e
encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de
extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0027692-25.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X IMATION DO BRASIL LTDA(SP120807 - JULIO MARIA DE OLIVEIRA E SP163223 - DANIEL
LACASA MAYA)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/12.A exequente, na fl.116/118, informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações registradas no documento de fl(s).,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada
Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0027719-08.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X MANTEM CONSTRUCAO, CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA.
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/12.A exequente, na fl.23, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).24/28, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0027789-25.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X COATS CORRENTE LTDA
Vistos em sentença. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 03/04. À(s) fl(s). 32, a exequente informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
documento acostado na(s) fl(s). 33/35, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de
sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0028062-04.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X THOMAZ ULYSSES DE ANDRADE
GUIMARAES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2017
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