TRF3 22/08/2017 - Pág. 233 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0045607-75.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1094 - DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA) X ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A(SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E
SP234317 - ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ)
Fls. 512/528: Indefiro a substituição pretendida, uma vez que não foi apresentada via original da carta de fiança bancária, assinada pela Executada, bem como porque a cópia de fl. 519 prevê cláusula de desobrigação por
ato exclusivo da devedora.Aguarde-se, no arquivo, julgamento definitivo no MS 0000027-50.2007.403.6100 e Embargos à Execução Fiscal n. 0019207-87.2013.403.6182.Int.
0046321-35.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PHOTOSTOP PRODUCAO DE IMAGENS LTDA(SP170162 - GILBERTO DE JESUS DA
ROCHA BENTO JUNIOR)
Fl. 246: Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei
6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha
extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de
qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta,
observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que
se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a
propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em
renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das
custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução
fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se
requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter
suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
0045163-08.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HUIS CLOS BENEFICIADORA LTDA - ME(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Regularize o patrono a Executada a sua representação processual. É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no
inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da ordem legal, pode também recusar quando desobedecida essa
ordem.Registre-se que o princípio da menor onerosidade não afasta o de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito.Assim, indefiro a penhora sobre os bens oferecidos a fls. 91/93.Defiro o
pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por
atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio
do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer
natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observandose prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará
nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade.
Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham
os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais
(art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não
foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da
permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico,
não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
0050358-71.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X BRASFORTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(SP122034 - ROBERTO ROMAGNANI)
Fl. 65: Indefiro o pedido da Executada de arquivamento, com fundamento na Portaria 396 da PGFN, diante da manifestação da Exequente de fl. 64. Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela
Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para
depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente
para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa
jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a
Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira
arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de
interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96),
desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens
sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino
que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Fica cientificada a Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido
sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
0055383-65.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X LUIZ DE SOUZA
MARQUES(SP079351 - LUIZ DE SOUZA MARQUES)
Fls. 56/59: Indefiro o requerido, uma vez que o processo já foi extinto, conforme sentença de fl. 54.Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se.
0044060-29.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X RESTJAFET COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME(SP264293 - WILLIAM
LIMA BATISTA SOUZA)
Regularize a Executada a sua representação processual.É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II
do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da ordem legal, pode também recusar quando desobedecida essa
ordem.Registre-se que o princípio da menor onerosidade não afasta o de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito.Assim, indefiro a penhora sobre os bens oferecidos a fls. 83/87.Defiro o
pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por
atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio
do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer
natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observandose prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará
nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade.
Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham
os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais
(art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não
foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da
permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico,
não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
0035208-79.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP171825 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES
LABORIOSAS(SP171890 - FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS E SP215892 - PAULO FERNANDO AMADELLI)
É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição
dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da ordem legal, pode também recusar quando desobedecida essa ordem.Registre-se que o princípio da menor onerosidade não
afasta o de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito.Assim, indefiro a penhora sobre os bens oferecidos e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do
Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se
minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se
por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do
débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No
caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas,
na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros
bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos
30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor
bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio
for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de
feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à
Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação
desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
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