TRF3 24/08/2017 - Pág. 196 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O objeto da ação é declaração de quitação e liberação de hipoteca, com repetição de indébito ou cobertura pelo FCVS.Citada, a CEF apresentou contestação e a União foi incluída como assistente simples.A parte autora
manifestou-se em réplica.Prova pericial deferida à fl. 326.A decisão de fls. 370-371 determinou a regularização do polo ativo para integrar a contratante Ruth Varella Moraes.Intimada, a parte autora informou, às fls. 373489, o falecimento da litisconsorte Ruth Varella Moraes, requereu a habilitação de sucessores e anexou documentos.É o relatório. Procedo ao julgamento.As procurações e substabelecimentos dos sucessores são cópias,
devendo ser regularizada a representação, com a apresentação dos instrumentos originais.O espólio autor também deve ser substituído pelos mesmos sucessores, indicados nos documentos acostados.Decisão 1.
Regularizem os sucessores da parte autora sua representação processual para trazer os instrumentos de procuração e substabelecimento originais.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.2. No mesmo prazo,
manifeste-se a CEF sobre o pedido de habilitação formulado.3. Se não houver objeção, admito a habilitação dos sucessores dos autores, bem como determino que seja alterada a autuação pela SUDI para figurar no polo
ativo da demanda: 1) GUMERCINDO CORREA DE ALMEIDA MORAES NETO; 2) FLAVIA CARLOTA VARELLA MORAES; 3) LUIZA CRISTINA VARELLA MORAES. Int.
0002562-73.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES) X MARTINHA THAMIQUI KATO
PRANDINI(SP221611 - EULO CORRADI JUNIOR E SP271034 - JOSE ROZINEI DA SILVA) X SERGIO CASALI PRANDINI(SP221611 - EULO CORRADI JUNIOR E SP271034 - JOSE ROZINEI DA
SILVA)
Diante do trânsito em julgado certificado à fl. 406, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.Prazo: 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Int.
0020687-21.2014.403.6100 - IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES(SP079682 - FRANCISCO TOSHIO OHNO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP073809 MARCOS UMBERTO SERUFO)
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimada a parte APELADA (CEF) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais, não havendo preliminares arguidas, os autos serão remetidos
ao TRF3.
0009737-16.2015.403.6100 - FABIO DE OLIVEIRA SCHOEFFER X CARLA ALESSANDRA DOS SANTOS SCHOEFFER(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Diante do trânsito em julgado, certificado a fl. 202, manifeste-se a parte ré (CEF) em termos de prosseguimento.Prazo: 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Int.
0013063-81.2015.403.6100 - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DI NAPOLI(SP205967B - MARIA DE FATIMA PORTO CORREIA E SP287942 - ADRIANO DE MORAES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO EST DE SAO
PAULO - CDHU(SP166291 - JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA) X LL3 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP316388 - ANDERSON BENEDITO DE SOUZA)
DecisãoTutela de UrgênciaO objeto da ação é danos em prédio em prédios.Narrou o autor que os prédios foram construídos pela corré LL3 Engenharia e Construções e adquiridos pela corré CDHU. No Manual do
proprietário do Condomínio consta advertência de que qualquer alteração ou modificação na aparência, estrutura ou projeto do imóvel depende de expressa autorização da corré Caixa (fl. 331).Após alguns anos do
ingresso dos moradores nos apartamentos, surgiram diversos problemas de ordem estrutural no condomínio. A tentativa de resolvê-los extrajudicialmente não foi bem sucedida, apesar de diversos contatos do autor com a
Construtora e a CDHU. Sustentou a responsabilidade dos réus pela reparação dos defeitos da obra. Requereu antecipação de tutela para que sejam realizados IMEDIATAMENTE os devidos reparos na ligação do gás
das unidades do referido bloco. E, que as requeridas apresentem laudo das anomalias com vistoria (fl. 12).Formulou pedido principal de obrigar os réus a reparar todos os vícios aparentes e ocultos da construção do
Conjunto habitacional Residencial Jardim Di Napoli, tendo em vista os danos causados aos condôminos principalmente com o vazamento de gás do bloco 4. E, condenação dos réus a indenizar o Conjunto habitacional
Residencial Jardim Di Napoli em razão dos problemas gerados, em especial o vazamento de gás (fl. 12). Documentos anexados à petição inicial de fls. 14 a 324.Determinação de emenda da petição (fl. 328); cumprida à fls.
330-331, com documentos de fls. 332-399.Foi designada audiência e feita a ressalva de que o prazo para contestação seria posteriormente definido (fl. 400).Foi realizada audiência na qual restou acordada a realização de
vistoria no condomínio (fl. 422 - com documento de fls. 423-448)).Laudo de vistoria técnica (fls. 453-505) e parecer técnico da LL3 (fls. 509-510).O autor informou pagamento em decorrência de contratação de obra de
impermeabilização hidráulica (fls. 514-520).O autor informou que a corré construtora agora é EIRELI e forneceu endereço (fls. 522-524).O autor requereu apreciação do pedido de antecipação da tutela (fls. 525-526 com documentos de fls. 527-537). É o relatório. Procedo ao julgamento.Para a concessão da tutela de urgência devem concorrer dois pressupostos legais, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de
2015: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A questão do processo é a responsabilidade pela reparação dos problemas nos prédios do
condomínio que surgiram depois da entrada dos moradores nos apartamentos.Em antecipação de tutela pediu-se a realização de laudo dos problemas e a reparação.O diagnóstico da situação foi realizado quando da vistoria
e encontra-se materializado no laudo de fls. (fls. 453-505).Embora exista um parecer técnico contrário, principalmente quanto à drenagem e impermeabilização (fls. 509-510), certo é que foram apurados diversos defeitos
que demandam correção. Estes se encontram descritos no laudo, mais exatamente nas folhas 502-505. A questão que se coloca no momento é a quem cabe a responsabilidade pelos defeitos constatados.Da análise do
laudo, verifica-se que os problemas decorrem de vícios de qualidade de obras e, por estes, responde a construtora. Apesar da responsabilidade da construtora, não se pode deixar de reconhecer, também, a
responsabilidade da CDHU, que ao adquirir os prédios, deveria ter observado a qualidade da obra. Embora alguns defeitos estivessem ocultos, não é possível dizer que não foi percebida a ausência de calhas e condutores
de águas pluviais que acarretaram marcas de umidade como demonstra a foto de fl. 460 e a questão da instalação do gás A CDHU tem ou deveria ter profissionais técnicos qualificados para escolher adequadamente os
prédios a serem adquiridos. Em conclusão, a realização das obras de reparo, conforme recomendação do laudo de fls. 503-504 deverá ser providenciada pela corré Construtora e corré CDHU. A CDHU orientará,
fiscalizará e atestará o trabalho da Construtora. A Caixa participará do trabalho porque cabe a ela autorizar a obra segundo o Manual do proprietário.Decisãoa) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a obrigação de fazer nos seguintes termos:1. Realização das obras que constam na recomendação de fls. 503-504.2. Realização das obras para sanar os vazamentos de gás
e as necessárias para a retirada dos botijões de dentro dos apartamentos.3. A CDHU orientará, fiscalizará e atestará o trabalho da Construtora. A Caixa participará do trabalho porque cabe a ela autorizar a obra segundo o
Manual do proprietário.4. As obras deverão ter início no prazo máximo de 30 dias da intimação desta decisão e conclusão em 4 meses.5. Se não for obedecido o prazo estabelecido, o autor deverá comunicar este Juízo e
pedir especificadamente as providências cabíveis de acordo com o ordenamento jurídico. b) Intimem-se os réus de que o prazo para contestação terá início com a intimação desta decisão. Na contestação a parte ré deverá
mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Os documentos juntados à contestação, se em quantidade superior
a 25 folhas deverão ser trazidos em mídia eletrônica. Intime-se.São Paulo, 18 de agosto de 2017.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0025062-31.2015.403.6100 - MARTINHA BENEDITA GOMES DE ALMEIDA X CLAUDIO DE ALMEIDA(SP282887 - RAFAEL GOMES DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP245429 - ELIANA HISSAE MIURA)
Em vista do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual manifestação das partes em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Prazo: 10 (dez) dias.Int.
0010443-62.2016.403.6100 - GIZELE MORA(SP260930 - BRUNO ZANELLI AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO
SERUFO)
Proferida a sentença em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor (fls.338-341), que manteve a sentença de mérito de improcedência do pedido principal, o autor peticiona (fls. 498-500) para que se declare
a anulação do leilão e da arrematação do imóvel, uma vez que, segundo afirma, a ré CEF descumprira o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que concedera a tutela antecipada.Decido.Sem razão a
requerente. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 344 do Código de Processo Civil, a decisão que concede a tutela antecipada não é imbuída de força de coisa julgada, sendo, portanto, precária e revogável por decisão
posterior em contrário.Em reforço à razão supra, o sistema processual de preclusões impõe pela lógica que a decisão de mérito posterior se sobreponha à anterior, de modo que a tutela antecipada concedida anteriormente
fora revogada pela decisão mais recente, proferida neste Juízo em sentença de mérito.Por tal razão, rejeito o pedido da requerente. Cumpra-se e intimem-se, nos termos determinados na sentença a fl. 495.Int.
0016568-46.2016.403.6100 - MATTEL DO BRASIL LTDA(SP157768 - RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação, bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não
apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.Decisão de fl. 92: Mantenho a decisão pelas razões nela expendidas. Int.
0017549-75.2016.403.6100 - ADRIANA DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS X MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS(SP252388 - GILMAR DE PAULA) X ANTONIO JOSE DA SILVA(SP172846 ALESSANDRA LEMES BRITES E SP300408 - LUANA DE OLIVEIRA GONCALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP095563 - JOAO BATISTA
VIEIRA)
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação, bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não
apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
0019286-16.2016.403.6100 - RAFAELA BASSAN GONCALVES VALIM(SP304949 - WELLINGTON PAULO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O objeto da ação é contrato bancário. A decisão de fls. 97-99 indeferiu a antecipação da tutela e determinou a emenda da inicial.A parte autora apresentou petição às fls. 101-124 na qual retificou o valor da causa,
regularizou a representação processual, trouxe declarações de hipossuficiência e de imposto de renda do exercício 2015 e cópía dos contratos bancários.Decisão 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. Solicite-se na CECON
inclusão na pauta de conciliação nos termos do art. 334, CPC.3. Intime-se para audiência de conciliação.4. Cumpra-se a determinação de citação (fl. 99).5. O prazo para contestação terá início da audiência de conciliação,
se não houver acordo.Int.
0000350-06.2017.403.6100 - YVEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(SP186862 - IVANIA SAMPAIO DORIA E SP124893 - FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação, bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não
apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Expediente Nº 6944
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2017
196/497