TRF3 28/08/2017 - Pág. 182 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que este Juízo determine a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que os valores recebidos a titulo do referido imposto estadual não integram seu faturamento, correspondente à receita bruta da
venda das mercadorias e serviços.
É o relatório. Decido.
A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser
estranho ao conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade
social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, os valores de ICMS incidentes sobre as vendas de
mercadorias e serviços.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão judicial, devendo ainda prestar informações no prazo legal. Após, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei
n.º 12016/2009, bem como ao Ministério Público Federal, vindo a seguir conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 23 de agosto de 2017.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5012775-77.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078
RÉU: GISELE DE LIMA ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
182/355