TRF3 28/08/2017 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que este Juízo determine a exclusão do ICMS e o valor do pedágio da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ICMS e o valor do pedágio na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que os valores recebidos a titulo do referido imposto estadual não
integram seu faturamento, correspondente à receita bruta da venda das mercadorias e serviços.
É o relatório. Decido.
A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser
estranho ao conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade
social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”
In casu, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, o que evidencia a inexigibilidade da incidência do referido
imposto.
Todavia, no tocante ao valor do pedágio, entendo que nesse caso o que se tem é um custo dos serviços prestados, que não pode ser excluído sob pena de se distorcer o conceito de receita bruta, que é o resultado das vendas menos impostos( IPI, ICMS
e ISQN), descontos incondicionais e vendas canceladas.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –
CPRB .
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão judicial, devendo ainda prestar informações no prazo legal. Após, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei
n.º 12016/2009, bem como ao Ministério Público Federal, vindo a seguir conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 23 de agosto de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000868-50.2017.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE
COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA,
SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E
ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE
COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA,
SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E
ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE
COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA,
SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E
ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE
COLCHOES E ACESSORIOS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
181/355