TRF3 05/09/2017 - Pág. 143 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 6974
ACAO CIVIL PUBLICA
0010273-81.2002.403.6100 (2002.61.00.010273-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008642-05.2002.403.6100 (2002.61.00.008642-1)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X
UNIAO FEDERAL X FUNDACAO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MED DO TRABAL(Proc. ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA) X HUMBERTO CARLOS PARRO(SP018614 - SERGIO
LAZZARINI E SP151439 - RENATO LAZZARINI E SP139285 - EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO) X MARCO ANTONIO SEABRA DE ABREU ROCHA(Proc. FREDERICO BOLIVAR MOREIRA
DE LIMA E MG083796 - FREDERICO BOLIVAR MOREIRA DE LIMA) X ROMUALDO FONTES X LUIZ SALEM(SP090562 - SILVIO DE ALMEIDA ANDRADE) X FIT SERVICE SERVICOS GERAIS
S/C LTDA(SP211052 - DANIELA FARIAS ABALOS E SP156299 - MARCIO S POLLET)
Sentença(Tipo M)Os réus interpõem embargos de declaração da sentença (fls. 11114-11122; e, 11124-11141). O Ministério Público Federal e a FUNDACENTRO interpuseram recurso de apelação (fl. 11148-11197; e,
11223-11234)Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão dos réus é a modificação da sentença e, para tanto, devem socorrerse do recurso apropriado.Decisão1. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.2. Intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões.3. Se forem arguidas preliminares nas contrarrazões,
intime-se o apelante para manifestação no prazo legal4. Cumpridas as providências ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao TRF3.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 26 de julho de
2017.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI J u í z a F e d e r a l
0015670-53.2004.403.6100 (2004.61.00.015670-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1137 - INES VIRGINIA PRADO SOARES) X UNIAO FEDERAL X LIGA PAULISTA DE TAE KWON
DO(SP021825 - ARMANDO SANCHEZ) X DBS EVENTOS PROMOCOES E PARTIC LTDA X LR EVENTOS PRMOCOES E PARTICIPACOES LTDA(SP142968 - DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO)
X ASSOCIACAO TAE KWON DO SANTANA(SP142968 - DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO E SP188461 - FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE) X CAMPANELAS COM BEB E ORG DE F E REC
LTDA(SP143482 - JAMIL CHOKR) X ASSOCIACAO DESPORTIVA PIRITUBA X CARRAO PROMOCOES E EVENTOS LTDA(SP043396 - ADALBERTO SERAFIM POSSO) X AE VELOZINHO
FUTEBOL DE SALAO X CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TIRO(SP155968 - GISLEINE REGISTRO E SP142968 - DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO) X TITANICO FUTEBOL CLUBE(SP187270 ADEMARCOS ALMEIDA PORTO) X CANOY ENTRETENIMENTO E PRODUCOES LTDA X FEEDBACK CONSULTORIA E PROMOCOES LTDA(SP068073 - AMIRA ABDO) X ANGATU COM/
GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA(SP203465 - ANDRE LUIS ANTONIO) X CLELIA DIVERSOES ELETRONICAS LTDA(SP021825 - ARMANDO SANCHEZ) X GEVALDO DOS SANTOS X
CLIPPER PROMOCOES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA(SP142968 - DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO E SP094900 - SERGIO SALOMAO CACHICHI)
Sentença(Tipo A)Conforme relatório do processo elaborado pelo Ministério Público Federal às fls. 2338-2340, o qual aproveito como relatório desta sentença, trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação
de tutela, proposta pelo Ministério Público Federal e União Federal em face de LIGA PAULISTA DE TAE KWON DO e OUTROS, objetivando, em resumo, a interdição permanente das casas de bingo e vídeo bingo
exploradas por tais estabelecimentos e a paralisação da exploração das máquinas de caça-níqueis e máquinas de bingos eletrônicos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, conforme decisão de fis.
124/128. A fls. 269/273 foi reconsiderada parcialmente a decisão de fls. 124/128, para o fim de subtrair de seus efeitos a empresa FEEDBACK PROMOÇOES E CONSULTORIA LTDA., pois amparada por decisão
judicial autorizando a exploração da atividade do jogo de bingo.Assim também ocorreu em relação às empresas PAULISTA DE TAEKWONDO, CLELIA DIVERSOES ELETRONICAS LTDA., CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO e ANGATU COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA., também portadoras de decisão judicial autorizando a exploração da atividade do jogo de bingo, conforme
decisões de fls. 423 e fls. 482.CAMPANELLAS COMÉRCIO DE BEBIBAS E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇOES LTDA. EPP apresentou contestação a fls. 841/895, alegando, em suma, que é parte
ilegítima na presente ação e que o Ministério Púbico Federal não possui legitimidade ativa para sua propositura. No mérito, requer a improcedência total da presente demanda.CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO
ESPORTIVO (CBTE) contestou a presente ação a fls. 1363/1404, alegando inépcia da inicial, por violação ao princípio constitucional do direito a ampla defesa e ao contraditório. Registra que possui decisão de mérito
concedida pela 12a Vara Federal de São Paulo no processo n 199961.00.060242-2, bem como liminar concedida nos autos n 2004.61.00.008805-0, permitindo a exploração da atividade do jogo de bingo. Alega ainda,
no mérito, que a exploração do jogo de bingo detém natureza jurídica de serviço público federal, nos termos do artigo 59 da Lei 9615/98 dada pela MP 2.216-37, revestindo-se de caráter de licitude.A corré LIGA
PAULISTA DE TAEKWONDO apresentou contestação a fls. 1700/1717, alegando conexão com a ação cautelar n 2002.61.00.006040-7 e ação principal 2002.61.00.009450-7, em trâmite na 4ª Vara Federal de São
Paulo, por mesmo objeto e causa de pedir, pleiteando a reunião das ações. No tocante ao mérito, sustenta que a atividade concernente à exploração do jogo de bingo decorre da lei e, portanto, não há que se falar em
ilicitude.A corré CLÉLIA DIVERSÕES ELETRÔNICAS contestou o feito a fls. 1769/1785, alegando, em suma, que é parte ilegítima na presente ação. No mérito, fundamenta sua defesa na licitude da
atividade.CACHOEIRINHA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. apresentou contestação a fls. 2116/2155, alegando que é parte ilegítima para permanecer no polo passivo da presente demanda. Sustenta a inépcia da
inicial, por violação ao princípio constitucional do direito a ampla defesa e ao contraditório. No mérito, alega que a exploração do jogo de bingo detém natureza jurídica de serviço público federal, nos termos do artigo 59 da
Lei 9615/98 dada pela MP 2.216-37, e ainda e revestindo-se de caráter de licitude.Tendo em vista diligências infrutíferas para localizar o réu GEVALDO DOS SANTOS, o Ministério Público Federal requereu a
desistência do feito em relação ao mesmo (fls. 2291/2297).As corrés DBS EVENTOS PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, LR EVENTOS PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., ASSOCIAÇÃO DO
TAE KWON DO SANTANA, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PIRITUBA, TITÂNICO FUTEBOL CLUBE, CANOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA., FEEDBACK CONSULTORIA E
PROMOÇÕES LTDA., CARRÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., AE VELOZINHO FUTEBOL DE SALÃO, ANGATU COMÉRCIO GERENCIAMENTO DE EVENTOS LTDA., CLIPPER PROM. E
EVENTOS COMERCIAIS, não apresentaram contestação. Por fim, vieram os autos ao Ministério Público Federal fim de que se manifeste sobre as contestações apresentadas pelas rés.Na mesma oportunidade,
determinou-se ao MPF que se manifeste sobre a litispendência relativa às ações civis públicas n 2004.61.00.015673-0, 2004.61.00.015664-0 e 2004.61.00.015668-7, em que constam no polo passivo as empresas
CANOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA., ASSOCIAÇAO DESPORTIVA PIRITUBA E TITANICO FUTEBOL CLUBE, bem como sobre o interesse processual na citação das empresas LR
EVENTOS, PROMOÇOES E PARTICIPAÇOES LTDA., AE VELOZINHO FUTEBOL DE SALÃO E CLIPPER PROMOÇOES E EVENTOS COMERCIAIS na pessoa de seus sócios, tendo em vista que referidas
empresa não exerciam atividade muito antes da distribuição do processo.Ao relatório, acrescento ainda que, houve manifestação do Ministério Público Federal às fls. 2338-2347.Foi determinada a citação de CLIPPER
PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA., LR EVENTOS PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES, na pessoa dos sócios e de AE VELOZINHO FUTEBOL DE SALÃO (fl. 2349).Contestação de LR
EVENTOS PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES, com preliminar de ilegitimidade passiva porque encerrou suas atividades em 30 de abril de 2002, antes do ajuizamento da ação; a partir da extinção da empresa, o local
foi explorado por DBS Eventos Promoções e Participações Ltda.; e de inépcia da petição inicial por violação ao contraditório e ampla defesa pela falta de inquérito civil. No mérito, pediu pela improcedência (fls. 24142446). Contestação de CLIPPER PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA. com os mesmo argumentos da contestação da corré LR EVENTOS PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES (fls. 24992530).Contestação de ANGATU COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS S/A que pediu pela improcedência (fls. 2577-2631).Sobreveio decisão de fls. 2658-2659 na qual constou:Vistos em decisão.O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL move a presente ação civil pública em face de LIGA PAULISTA DE TAE KWON DO e OUTROS.A partir da decisão de fl. 2287, seguido das determinações contidas nas decisões
de fls. 2323 e 2349, buscou-se encerrar a fase postulatória, com a citação de todos os litisconsortes passivos e o cumprimento da tutela antecipada. Dos atos praticados até então, verifico que:a) foram citados LR
EVENTOS, PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - fls. 2369-2372 e CLIPPER PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA - fls. 2496-2497;b) os réus acima mencionados apresentaram contestações
às fls. 2414-2457 e 2499-2565;c) restaram negativas as diligências citatórias das rés DBS EVENTOS, PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - fls. 2333-2334 e AE VELOZINHO FUTEBOL DE SALÃO - fls.
2377-2377 verso;d) negativas também as diligências de constatação e interdição das requeridas acima, conforme certidões de fls. 2328-2329 e 2331-2331 verso;e) foram negativas também as diligências de citação das rés
CANOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA, fls. 1876-1878, GEVALDO DOS SANTOS, fls. 1879-1880 e ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PIRITUBA, fls. 1897-1898, f) encontravam-se citados
anteriormente à decisão de fls. 2287, ASSOCIAÇÃO TAE KWON DO SANTANA, fls. 1892-1894, CAMPANELLAS COMÉRCIO DE BEBIDAS E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES LTDA, fls.
1895-1896, CARRÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, fls. 1900-1902, TITÂNICO FUTEBOL CLUBE, fls. 1906-1908; apenas a ré CARRÃO não apresentou contestação;g) compareceram espontaneamente em
Juízo as rés CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO, fls. 167-232, FEEDBACK PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA, fls. 232-267, LIGA PAULISTA DE TAE KWON DO, fls. 279-309, CLÉLIA
DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA, fls. 345-382 e ANGATU COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA, fls. 430-481;h) das rés mencionadas no item acima, apresentaram contestação
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO, fls. 1363-1678, LIGA PAULISTA DE TAE KWON DO, fls. 1700-1768, CLÉLIA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA, fls. 1769-1823 e ANGATU
COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA, fls. 2577-2651; i) a ré FEEDBACK PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA não apresentou contestação e suscitou conflito de competência em relação à
Ação Civil Pública proposta no Juízo Estadual, que foi julgado procedente para reconhecer a competência deste Juízo; referida Ação Civil Pública foi distribuída sob n. 2007.61.00.026258-0, por dependência a estes para
julgamento simultâneo (em apenso).Foram efetuadas pesquisas nas Varas em que tramitam as Ações Civis Públicas 2004.61.00.015664-0, 2004.61.00.015668-7 e 2004.61.00.015673-0. Com as informações obtidas,
conclui-se:a) fls. 2354-2361: litispendência quanto à ré TITÂNICO FUTEBOL CLUBE,em relação ao processo n. 2004.61.00.015668-7;b) fls. 2459-2485: litispendência quanto às rés CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO e CANOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÃO LTDA, em relação ao processo n. 2004.61.00.015673-0;c) fl. 2484: extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do CPC, em relação à ré CANOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÃO LTDA, no processo n. 2004.61.00.015673-0;d) fls. 2487-2494: homologação da desistência em relação à ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVA PIRITUBA, autos n. 2004.61.00.015664-0. O MPF concordou que ocorre a litispendência quanto às rés CANOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÃO LTDA, TITÂNICO FUTEBOL CLUBE (fl.
2345) e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO (fl. 2570). Pediu a desistência em relação às rés GEVALDO DOS SANTOS (fls. 2296-2297) e DBS EVENTOS, PROMOÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA (fl. 2571). A União manifestou-se (fl. 2575).Em face da informação da Secretaria à fl. 2653-2654, verifica-se que a decisão proferida nos autos deste processo sobreveio às que constam das
Ações Civis Públicas 2004.61.00.015668-7 e 2004.61.00.015673-0 (relativo às rés CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO, TITÂNICO FUTEBOL CLUBE e CANOY ENTRETENIMENTOS E
PRODUÇÕES LTDA) e foi anterior à do processo n. 2004.61.00.015664-0 (relativo à ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PIRITUBA).Diante do exposto, decido:1. Os pedidos de desistência formulados em relação às rés
DBS EVENTOS, PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e GEVALDO DOS SANTOS, assim como as questões sobre litispendência mencionados, serão apreciados oportunamente.2. Dou por suprida a citação
em relação aos réus CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO, FEEDBACK PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA, LIGA PAULISTA DE TAE KWON DO, CLÉLIA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA
e ANGATU COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA, que compareceram espontaneamente em Juízo.3. Manifeste-se o MPF sobre o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que os bingos já se
encontram fechados (vide resultado das diligências de constatação e interdição). Em caso afirmativo, manifeste o interesse no prosseguimento em relação aos litisconsortes passivos ainda não citados ou localizados: 1)
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PIRITUBA; 2) AE VELOZINHO FUTEBOL DE SALÃO. Para continuidade quanto a estes, necessário o fornecimento do endereço para citação.Int.O Ministério Público Federal
requereu o prosseguimento da ação quanto aos pedidos de decisão final ratificando a impossibilidade da continuidade do funcionamento dos referidos estabelecimentos com a consequente condenação dos réus em custas
processuais e honorários advocatícios bem como disponibilização da sentença definitiva em jornais de grande circulação (fl. 2661); e também quanto a sua pretensão à condenação dos réus em danos morais coletivos (fl.
2662). Tae Na decisão de fls. 2707-2708 foi apresentado um apanhado da situação do processo, nos seguintes termos:Esta ação civil pública é promovida pelo Ministério Público Federal em face da Liga Paulista de Tae
Kwon Do e outros, com pedido de interdição de bingos, obrigação de fazer e condenação por dano moral ao Estado e consumidores.Dos dezesseis réus, foram citados: 1) LR EVENTOS, PROMOÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA; 2) CLIPPER PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA; 3) ASSOCIAÇÃO TAE KWON DO SANTANA; 4) CAMPANELLAS COMÉRCIO DE BEBIDAS E
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; 5) CARRÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA; 6) TITÂNICO FUTEBOL CLUBE; 7) ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PIRITUBA; 8) AE VELOZINHO
FUTEBOL DE SALÃO.A citação restou suprida com a apresentação de contestação dos corréus: 1) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO; 2) FEEDBACK PROMOÇÕES E CONSULTORIA; 3) LIGA
PAULISTA DE TAE KWON DO; 4) CLÉLIA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA e 5) ANGATU COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA.O MPF pediu a desistência em relação aos corréus não
citados: 1) DBS EVENTOS, PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e 2) GEVALDO DOS SANTOS.Com relação à corré CANNOY ENTRETENIMENTOS E PRODUÇÃO LTDA, o MPF admitiu a
ocorrência de litispendência.Apresentaram contestação: 1) LR EVENTOS, PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; 2) CLIPPER PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAIS LTDA; 3) CAMPANELLAS
COMÉRCIO DE BEBIDAS E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; 4) TITÂNICO FUTEBOL CLUBE; 5) CONFEDERAÇÃO BRASILERIA DE TIRO; 6) LIGA PAULISTA DE TAE KWON DO; 7)
CLÉLIA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA e 8) ANGATU COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E EVENTOS LTDA.Em relação à corré FEEDBACK, processo semelhante, oriundo da Justiça Estadual, foi
distribuído por dependência e apensado a este, promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob n. 0026258-17.2007.403.6100, o qual foi remetido a este Juízo em razão do decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça.A empresa Cachoeirinha, na peça de fls. 2116-2189, informou que a Associação Tae Kwon Do Santana figura no polo passivo da Ação Civil Pública sob n. 0015658-39.2004.403.6100, perante a 3ª
Vara Cível Federal de Santo André - SP.Tal informação foi corroborada, às fls. 2689-2698, com a juntada de cópia da sentença proferida no Juízo Federal em Santo André, proferida na Ação Civil Pública sob n.
0015658-39.2004.403.6100, na qual a Associação Tae Kwon Do Santana consta no polo passivo, entre outras empresas, inclusive mais duas deste processo (Associação Desportiva Pirituba e Carrão Promoções e
Eventos Ltda.).A Secretaria informou, ainda, a existência de sentença nas Ações Civis Públicas 0015660-09.2004.403.6100 e 0015666-16.2004.403.6100, nas quais há identidade de parte deste processo (Liga Paulista
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2017
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