TRF3 05/09/2017 - Pág. 142 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sentença(Tipo B)O objeto da ação é incidência de contribuição previdenciária, RAT/SAT e terceiros sobre as seguintes verbas: Auxílio doença/acidente - quinze dias que antecedemAviso Prévio IndenizadoTerço
constitucional de férias - indenizadas e gozadasO pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 60-61). Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 64-77); ao qual foi A ré ofereceu contestação
na qual informou que não opõe resistência quanto à incidência das contribuições sobre o aviso prévio e requereu a improcedência do pedido da ação (fls. 84-94).A autora apresentou réplica com argumentos contrários
àqueles defendidos na contestação (fls. 96-102).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão consiste em saber se a impetrante estaria sujeita, ou não, ao recolhimento de contribuição social
sobre determinadas verbas. Para tanto, é necessário definir a natureza indenizatória ou não da verba percebida pelo trabalhador, ou seja, para concluir se integra o salário de contribuição ou não, é preciso verificar se a
mesma consiste na reparação de um dano sofrido pelo empregado, em ressarcimento de gastos envidados no desempenho de suas funções ou, ainda, no pagamento em vista da supressão de algum direito que poderia ter
sido usufruído e não o foi, vale dizer, se se trata de medida compensatória pela impossibilidade de fruição de um direito reconhecido ao seu titular.Auxílio doença/acidente - quinze dias que antecedemA Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não incide contribuição previdenciária o pagamento dos quinze dias
que antecedem o recebimento do benefício do auxílio doença/acidente. Aviso Prévio IndenizadoA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o aviso prévio indenizado apresenta natureza indenizatória. Verbas sobre a qual não ocorre incidência da contribuição previdenciária.Terço constitucional de férias indenizadas e gozadasA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a não incidência de
contribuição previdenciária sobre férias indenizadas decorre de expressa previsão legal. E, que o adicional de férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência
de contribuição previdenciária. Sucumbência Conforme disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e honorários. Embora a ré tenha informado que não opõe resistência quanto à incidência das contribuições sobre o aviso prévio a autora sucumbiu em parte mínima do pedido.Em razão da autora ter
sucumbido em parte mínima, a parte ré arcará com os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e
importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários
advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.DecisãoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária,
RAT/SAT e terceiros sobre as seguintes verbas: Auxílio doença/acidente - quinze dias que antecedemAviso Prévio IndenizadoTerço constitucional de férias - indenizadas e gozadasCondeno o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado
com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.A autora poderá realizar a compensação ou restituição
administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Cálculo de acordo com a legislação vigente no momento da compensação ou repetição.A resolução do mérito se dá nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 2ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 0019394-12.2016.4.03.0000, o teor desta sentença.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2017. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0021604-69.2016.403.6100 - RAFAEL FEITOZA DE OLIVEIRA(SP325571 - ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO(SP170003 - JOSE LUIZ
SOUZA DE MORAES) X MUNICIPIO DE PENAPOLIS(SP300466 - MAURO CESAR CANTAREIRA SABINO)
1. Intime-se o Município de Penápolis a apresentar cópia autenticada da procuração por instrumento público..APA 1,5 Prazo: 15(quinze) dias.2. Defiro prazo de 05(cinco) dias para a parte autora juntar a prescrição médica
atualizada, devendo fazer este procedimento a cada 06(seis) meses, independente de intimação. Int.
0025160-79.2016.403.6100 - OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR(SP148387 - ELIANA RENNO VILLELA) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM - SP(Proc. 902 - KARINA
GRIMALDI)
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la
e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.CERTIDÃO DE FL. 126:Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a retirar as cópias dos documentos que
acompanhavam a petição protocolo n. 2017.61000104355-1 e apresenta-los em mídia, no prazo de 05(cinco) dias, sendo que no silêncio, serão encaminhados ao setor de descarte e reciclagem.
0004850-94.2016.403.6183 - HELAINE DE FATIMA SOUSA MELCHERT(SP182190 - GESSI DE SOUZA SANTOS CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ACAO MAIS VIDA
APOIO E DIVULGACAO LTDA - ME X AA PRESTACAO DE SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
11ª Vara Federal Cível de São PauloClasse: Procedimento OrdinárioProcesso n.: 0004850-94.2016.403.6183Autora: HELAINE DE FATIMA SOUSA MERCHERTRéus: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, AÇÃO MAIS VIDA APOIO E DIVULGAÇÃO LTDA e A.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.ITI_REGDecisão O objeto da ação é falta de
recolhimento de contribuição previdenciária.Narrou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por inadimplemento contratual e à Lei trabalhista e previdenciária. Foi deduzida de seu salário a fração de sua
contribuição, porém, a empregadora não efetuou o repasse ao INSS.Sustentou que futuramente o INSS pode indeferir seu benefício previdenciário por falta de recolhimento das contribuições e que a ele compete fiscalizar o
recolhimento das contribuições. A obrigação de recolher as contribuições é do empregador.Requereu a procedência do pedido da ação para [...] condenar e determinar aos réus o pagamento de todas as contribuições
previdenciárias do período de 07/2010 a 28/07/2015 no percentual de 20% (vinte por cento) sob o salário, em sua integralidade apresentando as guias autenticadas nos autos [...] (fl. 19).O processo foi originariamente
distribuído à 5ª Vara Previdenciária, cujo Juízo declinou da competência (fl. 98).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Procedo ao julgamento.Da análise dos autos, verifica-se que o intuito da propositura da ação é o
recolhimento-pagamento de contribuição previdenciária.A autora alegou na petição inicial que foi deduzida de seu salário a fração de sua contribuição, porém, a empregadora não efetuou o repasse ao INSS.No entanto, da
conferência dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que embora a empresa tenha nomeado a rubrica de código 09101 de INSS s/ Salários tais valores correspondem ao FGTS, pois recolhidos no percentual de
8% sobre o vencimento, nos termos do artigo 22, 3º, da Lei n. 8.036/90, tanto que o valor descontado consta no rodapé denominado F.G.T.S. do mês (fls. 29-92). Ou seja, não se trata de valor descontado da autora de
contribuição ao INSS que não foi repassado, mas de valores que não foram recolhidos.A autora alegou que o INSS é competente para realizar a fiscalização das contribuições, nos termos do Decreto n. 3.048/99, no
entanto, o pedido da presente ação é a condenação dos réus ao [...] pagamento de todas as contribuições previdenciárias do período de 07/2010 a 28/07/2015 no percentual de 20% (vinte por cento) sob o salário, em sua
integralidade apresentando as guias autenticadas nos autos [...] (fl. 19).O INSS não possui relação jurídica de trabalho com a autora e, dessa forma, o INSS não possui legitimidade passiva para pagar a ele mesmo as
contribuições previdenciárias, que são devidas ou não pela empregadora. Não tem pedido específico em face do INSS.Portanto, o INSS é parte passiva ilegítima, e impõe-se o reconhecimento da carência de ação.Nos
termos do artigo 64, 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.Assim, com a exclusão do INSS do polo passivo da ação, deve ser
declarada a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento em relação às rés AÇÃO MAIS VIDA APOIO E DIVULGAÇÃO LTDA e A.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA..O artigo 43 da CLT dispõe que:Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará
o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais,
estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). O recolhimento das contribuições pela empresa decorre de relação de trabalho, a autora pretende cobrar das empregadoras tais contribuições, sendo
que seus vencimentos foram pagos mediante a formalização de acordo na reclamação trabalhista n. 0001940-59.2015.502.0077, que tramitou na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 27-28).Ou seja, a matéria tratada
nos autos é de natureza trabalhista.Decisão1. Converto o julgamento em diligência.2. Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, o excluo do polo passivo, nos termos dos artigos 330, incisos I, II e III, 354, parágrafo
único e 485, inciso I, IV e VI do Código de Processo Civil.3. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento em relação às rés AÇÃO MAIS VIDA APOIO E DIVULGAÇÃO LTDA e A.A.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA..4. Determino a remessa da presente ação a Justiça do Trabalho de São Paulo.Intimem-se.São Paulo, 21 de julho de 2017.REGILENA
EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0000079-94.2017.403.6100 - ROSAMAR EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP(SP261288 - CICERO JOSE DA SILVA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la
e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
0023946-53.2016.403.6100 - ALEXANDRE KENDY MATSUI(SP128086 - ALEXANDRE DE CALAIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2352 - RUBIA MARIA REYS DE CARVALHO)
11ª Vara Federal Cível de São PauloClasse: Tutela Cautelar AntecedenteProcesso n. 0023946-53.2016.403.6100Requerente: ALEXANDRE KENDY MATSUIRequerida: FAZENDA
NACIONALITI_REGSentença(Tipo A)O objeto da ação é sustação de protesto.Narrou o autor que foi intimado do protesto com vencimento em 18/11/2016, no valor de R$ 8.776,34 e juntou extrato de parcelamento
(fl. 18).Alegou que a Lei Federal 9.492/97, que trata sobre os protestos de títulos e documentos, em nenhuma de suas disposições pode ser aplicada para alcançar a possibilidade da Administração Fazendária levar a
protesto certidões de dívida ativa.Sustentou a ausência de previsão no CTN e na Lei de Execução Fiscal para o protesto e a inconstitucionalidade do procedimento adotado pela ré para o recebimento do crédito
consubstanciado em CDA.Requereu o deferimento da liminar [...] determinando seja SUSTADO O PROTESTO ANUNCIADO, e se já efetivado o protesto, seja ele CANCELADO [...], bem como ofício de sustação a
ser expedido 6ª Cartório de protesto da Capital - SP protocolo 1423-11/11/2016 - CDA 8011206862279 valor total protestado R$ 8.776,34 (fl. 16).O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 22-23). Desta
decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 34-53).A ré ofereceu contestação na qual alegou que o protesto é legítimo e legal. Requereu a improcedência do pedido da ação (fls. 61-65).O autor apresentou
réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação (fls. 67-71).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram
trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão diz respeito à
sustação de protesto, sob o argumento da abusividade do protesto de CDA.Quanto à legalidade do protesto de Dívida Ativa Pública, tem se que a cobrança de tais débitos apresenta regime disciplinado estritamente em
lei.O protesto significa o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme artigo 1º da Lei 9.492/97. Dessa forma, não
se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é, nos termos do artigo 784, IX, do CPC/2015, pode ser levada a protesto, sobretudo porque não existe qualquer óbice legal
quanto a isso. Aliás, os títulos exigíveis pelo vencimento prescindem do protesto para execução e, no entanto, não se proíbe ao credor o apontamento ao protesto.Em conclusão, neste processo não está em discussão se o
crédito tributário inscrito em dívida é ou não devido, mas apenas a realização do protesto. Portanto, improcede o pedido da ação.Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e
parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar
o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo
de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos de sustação de leilão.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária
desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 500153995.2017.4.03.0000, o teor desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2017. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2017
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