TRF3 12/09/2017 - Pág. 267 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0048495-90.2007.403.6182 (2007.61.82.048495-3) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X ECON DISTRIBUICAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL(SP054338 AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA E SP035995 - CARLOS AUGUSTO CAMARA NETO E SP189892 - ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN)
Vistos, em decisão. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, relativa a dívidas de contribuições previdenciárias, consubstanciadas nas certidões de dívida ativa (CDA) 36.009.473-2, dos períodos de 11/2005,
13/2005 e 02/2006 a 09/2006, 36.009.476-7, 36.009.481-3, 36.009.488-0, todas referentes ao período de apuração de 04/2006 a 09/2006, 36.009.480-5, 36.009.484-8, 36.009.478-3, 36.009.474-0, todas do
período de apuração de 11/2005 a 09/2006, 36.009.486-4, de 11/2005 a 13/2005 e 02/2006 a 09/2006, 36.009.479-1, do período de 11/2005 e 12/2005, e 36.009.475-9, de 11/2005 e 04/2006, em face de Econ
Distribuição S/A e das pessoas físicas Edison Donizete Benette, Marcelo Allam Machado, Emilio Maioli Bueno, José Marcos Alves Escudeiro, Patroclos Parasinos e Roberto Jaime Engels.Movidas em separado, as
execuções foram reunidas, com base no art. 28 da lei 6.830/80, por força do despacho de fls. 69, de maneira que todos os demais atos de cada processo apenso foram realizados no piloto, execução fiscal 004849590.2007.403.6182. Os executados Roberto Jaime Engels (fls. 102/3), José Marcos Escudeiro (fls. 571) e Patroclos Parasinos (fls. 571) foram excluídos do feito, com base nas decisões de fls. 102/3 e fls. 571,
respectivamente. Marcelo Allam Machado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 842/850), sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que se retirou da sociedade antes da prática dos fatos
geradores das contribuições previdenciárias pela pessoa jurídica, não podendo ser responsabilizado. Da mesma forma, Econ Distribuição S/A apresentou exceção de pré-executividade (fls. 880/7), alegando encontrarse em processo de recuperação judicial, submetido ao juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível, e requerendo a proteção do patrimônio da empresa enquanto perdurar o processo de
recuperação judicial. Juntou documentos às fls. 888/914 para embasar as alegações. Recebidas as exceções (fls. 924), este juízo concedeu oportunidade à União para se manifestar a respeito da corresponsabilidade
dos executados Edison Donizete e Emilio Maioli Bueno, bem como a respeito da informação de que a empresa executada está em recuperação judicial. A União reconheceu a ilegitimidade passiva dos coexecutados
Edison Donizete, Emilio Maioli Bueno e Marcelo Allam Machado, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução. Além disso, reiterou o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da executada via BACENJud e, caso insuficientes, requereu a intimação da executada para pagar ou parcelar a dívida. Relatei o necessário. Passo a fundamentar e decidir, não sem antes proceder à identificação do caso (art. 489, inciso I,
CPC), aspecto que, observada a suma adrede lançada, diz com a definição da ilegitimidade passiva, ou não, dos coexecutados Edison Donizete, Emilio Maioli Bueno e Marcelo Allam Machado e o cabimento, ou não,
da prática de atos executivos de constrição patrimonial em face da empresa que atravessa processo de recuperação judicial. Pois bem. Despiciendas maiores digressões, considerando que a própria exequente
manifestou-se expressamente pela exclusão dos coexecutados do presente feito, tomo como inegável a ilegitimidade de Edison Donizete, Emilio Maioli Bueno e Marcelo Allam Machado. A respeito do pedido da União
de constrição patrimonial, encontra-se demonstrado que a executada está amparada pelo regime especial de recuperação judicial, trazido pela lei 11.101/2005 (cf. doc. fls. 888/914).De acordo com o parágrafo 7º do
art. 6º da sobredita lei, o deferimento da recuperação judicial não se constituiria fato implicativo da suspensão do curso dos executivos fiscais, notadamente os pertinentes a créditos tributários.Tomada pelo exclusivo
ângulo propiciado pela mencionada disposição, a questão não comportaria, ao que se pode perceber, maiores digressões. A par disso, porém, penso que não se pode reduzir o exame do problema a esse único
viés.Pode-se dizer que o referido diploma, para além de tecnicidades, tem sua atenção voltada ao restabelecimento da empresa, à superação de sua crise, à sua manutenção, com isso, como fonte produtora, à
consequente preservação do emprego e, ao final de tudo, ao asseguramento até mesmo da arrecadação tributária.Pois é precisamente isso que, de certa forma, se vê traçado no art. 47 do mesmíssimo diploma:Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Reveladora de um verdadeiro princípio - o da preservação da empresa -, a cláusula copiada serve de
matriz axiológica para interpretação de todos os dispositivos que, de algum modo, interferem sobre a questão.Nesse sentido, a propósito, ensina Camila Vergueiro (O Processo de Recuperação de Empresas e o
Impacto na Execução Fiscal. In Derivação e Positivação no Direito Tributário. Livro do VIII Congresso Nacional de Estudos Tributários. 1ª Edição, São Paulo: Noeses, 2011, pp. 201-41) - citando, ainda, Écio Perin
Junior e Fabio Ulhôa Coelho:Nesse artigo, reconhece a doutrina, está estampado o princípio da preservação da empresa que, muito embora, topologicamente se encontre no Capítulo III da Lei de Recuperação de
Empresas e Falência, que trata especificamente da Recuperação Judicial, o objetivo cravado em seu conteúdo serve de arrimo para todo o regime instituído pela nova Lei, pois deixa muito clara a preocupação que
pautou a mens legislatoris nesse momento histórico: a função social da empresa em face da sociedade. Tal princípio, de fato, deu operatividade ao parágrafo único do artigo 170, c.c. o artigo 1º, inciso IV, ambos da
Constituição Federal de 1988, ou seja, ao princípio do livre exercício da atividade econômica e ainda ao inciso II do seu artigo 3º.Destaca Écio Perin Junior, por força do teor desse artigo 47, que a Lei de Recuperação
de Empresas e Falência possui dois objetivos principais:1) Facilitar a recuperação de empresas e, consequentemente, manter o nível de emprego, a arrecadação de tributos e, fundamentalmente, a possibilidade de
circulação de bens e serviços.2) Dar maior agilidade para que credores possam reaver, com uma segurança jurídica mínima seus bens e direitos. Como terão mais garantias sobre o crédito concedido espera-se, ainda
que os encargos cobrados para compensar a inadimplência sejam reduzidos.Sobre a finalidade da recuperação judicial, Fabio Ulhôa Coêlho afirma que ela visa o:saneamento da crise econômico-financeira e
patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores.Por força desse princípio basilar que a empresa, em estado de crise econômica e
financeira, pode propor e negociar com seus credores plano de recuperação (extrajudicial ou judicial), dispondo ainda a Lei de Recuperação de Empresas e Falência as regras que propiciam a ampla negociação das
dívidas com os credores, exceto as dívidas tributárias que não são passíveis de negociação devido à sua indisponibilidade. Ademais disso, consta em seu artigo 50 (transcrito na nota de rodapé 3) a relação não taxativa
dos meios para que o desiderato de soerguimento da empresa se aperfeiçoe, dentre eles citamos (i) a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, (ii) a cisão,
incorporação, fusão ou transformação da sociedade e, o que interessa para o objeto do presente trabalho, (iii) a venda parcial dos bens da empresa.O que se pode inferir, pois, é que, ao positivar o princípio da
preservação da empresa, a lei 11.101/2005 deu evidente e inovadora preeminência ao interesse privado em detrimento do interesse público no que tange à disponibilização dos bens da empresa em recuperação - o que
é, não se deve ter dúvida, uma sensível mudança de paradigma, mas que, pode-se dizer, vinha de há muito sendo requisitada pela realidade viva, uma vez aparentemente impossível querer que a imediata satisfação do
crédito público seja algo intangível, principalmente ante o eventual desmantelamento do plano de recuperação do ente produtor do fato econômico, matando-o.Parece inarredável, com tudo isso, que, materialmente
falando, a satisfação do crédito tributário cobrado pela Administração Pública deve ser harmonizada ao direito de que é titular a empresa executada de permanecer desenvolvendo suas atividades e, com isso, cumprir o
plano de recuperação judicial respectivo. Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça amparada no precedente a seguir:RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA.1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a
compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Ademais, consignou-se inexistir prejuízo à Fazenda, porquanto, ressalvadas as preferências legais,
seu crédito estará assegurado pelo juízo falimentar (AgRg no REsp 1556675/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp
1453496/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp
1495671/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)O presente feito, portanto, deve ter seu processamento, no que toca à constrição, paralisado, quando
menos até que se resolva aquela prejudicial externa (a recuperação judicial). Isso posto, determino a exclusão dos coexecutados de Edison Donizete, Emilio Maioli Bueno e Marcelo Allam Machado do polo passivo da
demanda. Nos termos retro-expostos, indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros da executada diante de sua especialíssima condição (de recuperação judicial). Dê-se nova vista à exequente para que informe
este juízo o atual estado do processo de recuperação judicial da executada. Prazo de 30 (trinta) dias.No silêncio ou na falta de manifestação concreta da exequente, remeta-se o presente feito ao arquivo até o desfecho
do processo de recuperação judicial.Paralelamente ao cumprimento do supra determinado, remeta-se o presente feito ao SEDI para retificação do polo passivo, devendo neste constar: Econ Distribuição S/A - em
Recuperação Judicial.Intimem-se.
0017001-42.2009.403.6182 (2009.61.82.017001-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - MASSA
FALIDA(SP139860 - LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS FILHO)
I. Chamo o feito à ordem.Uma vez vencida, no plano jurisprudencial, a questão pertinente aos limites da aplicação, em relação aos executivos fiscais, da Lei nº 11.382/2006 (ficando assentada, por conseguinte, a
certeza de que as inovações impostas por aquele diploma devem ser harmonizadas às específicas prescrições da Lei nº 6.830/80), reconsidero, em parte, a decisão inicial, de modo a reconhecer que o direito de a
executada oferecer embargos fica reconhecido desde que esgotada a prestação de garantia, sendo exercitável no trintídio subsequente - nesse aspecto, portanto, é de se entender reformulada aquela decisão em seu
item 2.d, assim como em seu item 2.b, esse último tomado, aqui, como revogado.II.Encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação da autuação, fazendo-se constar como executada SAÚDE ABC SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA - MASSA FALIDA. III. Fls. 466/473:1. Uma vez que cabe ao exequente fornecer ao juízo processante as informações necessárias para o andamento do feito, determino a
abertura de nova vista à parte exequente para informar a situação atual do processo de falência da executada principal, indicando, se o caso, o sucessor da respectiva massa. Prazo: 30 (trinta) dias (observado o
disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.2. Não havendo indicação e desde que a falência tenha sido encerrada, os autos deverão retornar conclusos para sentença.3. Não havendo manifestação da parte
exequente e desde que a falência não tenha sido encerrada, os autos deverão ser remetidos ao arquivo sobrestado até o desfecho do processo falimentar e/ou provocação das partes.
0054979-09.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA(SP105374 - LUIS HENRIQUE
DA SILVA)
Fls. 26/43:I. Encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação da autuação, fazendo-se constar a atual denominação social da executada: MMR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA.II.O
comparecimento espontâneo da executada supre a citação (art. 238 parágrafo 1º do CPC/2015).III.Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no
art. 234 e parágrafos do CPC/2015.Na eventual inércia da parte exequente, determino, desde logo, o arquivamento (por sobrestamento) dos autos, haja vista a presumida inclusão do caso concreto na hipótese descrita
em pedido formulado pela parte exequente (por intermédio de seu Procurador Chefe), em ofício recebido por este Juiz no mês de maio de 2010 (original arquivado em pasta própria).Os autos permanecerão no arquivo
até ulterior manifestação.
Expediente Nº 2828
EXECUCAO FISCAL
0574674-44.1983.403.6182 (00.0574674-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X CIA/ TIPHERETH ADM/ DE SERVICOS TECNICOS(Proc. DR.HYLTON MONIZ F.JUNIORRJ25371 E SP139800 - PATRICIA COSTA HERNANDEZ MENDES E SP028932 - ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO)
I. Fls. 212/294: 1. Cumpra. Para tanto, remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação, promovendo-se a exclusão do coexecutado IOMAR GONZAGA ROLAND do polo passivo da execução.2.
Requeira o excipiente o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.II. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com fulcro no artigo 48 da Lei n.º 13.043 de 13 de novembro de 2014 (...arquivamento,
sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à
satisfação do crédito...).Intimem-se.
0094393-73.2000.403.6182 (2000.61.82.094393-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X PLASTICOS MASAO LIMITADA(SP066895 - EDNA TIBIRICA DE SOUZA)
Fls. 366/8:1. Intime-se a executada para, em querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Suspendo a presente execução até o término do parcelamento informado pela parte exequente, nos
termos do art. 922 do CPC/2015. 3. Em não havendo manifestação que induza a outro resultado, remetam-se os autos ao arquivo até o término do parcelamento e/ou provocação das partes.
0011233-14.2004.403.6182 (2004.61.82.011233-7) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X MPG-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.(SP196793 - HORACIO VILLEN NETO E
SP113694 - RICARDO LACAZ MARTINS) X PARIZOTTO ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E COM/ LTDA X CARLOS OSNY TAVARES PEREIRA X MARIA ISABEL RODRIGUES DA
SILVA X JAIR RODRIGUES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
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