TRF3 13/09/2017 - Pág. 154 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a impetrante à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, qual seja, o montante
indevidamente recolhido a título de IPI sobre a revenda de produtos importados, nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, haja vista o direito de compensação pleiteado pela parte autora, devendo, ato
contínuo, serem recolhidas as custas processuais faltantes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, "ex vi" do artigo 319, inciso V, c/c art. 321, "caput" e parágrafo único, todos do Novo Código de
Processo Civil.
Atendida tal providência pelo impetrante, voltem os autos conclusos para o exame do pedido de liminar.
I.C.
PIRACICABA, 4 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002219-86.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: RUTMAR COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE ROTH NETO - SP235312, EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a impetrante à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, qual seja, o montante
indevidamente recolhido a título de PIS e COFINS, com incidência do ICMS na base de cálculo, nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, haja vista o direito de compensação pleiteado pela parte autora,
devendo, ato contínuo, serem recolhidas as custas processuais faltantes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, "ex vi" do artigo 319, inciso V, c/c art. 321, "caput" e parágrafo único, todos do Novo
Código de Processo Civil.
Atendida tal providência pelo impetrante, voltem os autos conclusos para o exame do pedido de liminar.
I.C.
PIRACICABA, 5 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001540-86.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: THAIS BARROS MESQUITA - SP281953, FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA
Advogado do(a) IMPETRADO:
DEC IS ÃO
Preliminarmente, proceda a impetrante à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o valor da causa, adequando-o ao benefício econômico pretendido, qual seja, o montante indevidamente
recolhido a título das contribuições sociais “sub judice”, durante o quinquênio anterior ao ajuizamento desta lide, devendo, concomitantemente, serem recolhidas as custas processuais faltantes, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito, "ex vi" do artigo 319, inciso V, c/c art. 321, "caput" e parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.
À vista das informações fiscais sob ID 2178125, decreto o segredo de justiça nos presentes autos, nos termos do artigo 155, inciso I, do CPC. Observo que todos quantos tiverem acesso ao conteúdo dos
presentes autos em razão do ofício são, igualmente, sujeitos ao dever de sigilo.
Outrossim, INDEFIRO a liminar postulada pela impetrante, tendo em vista que o caráter tributário da controvérsia deduzida, assim como os demais elementos trazidos aos autos, não evidenciam per si lesão ou
ameaça de dano irreparável a direito líquido e certo, a tal ponto de suprimir o contraditório nesta fase processual. Sobretudo, considerando a ausência de demonstração objetiva do “periculum in mora”, o qual restou
invocado nesta oportunidade processual apenas genericamente, a par do pleito de restituição/compensação dos últimos 05 (cinco) anos, devendo-se considerar, ainda, que se trata de writ preventivo sem notícia de prévia
atuação da autoridade taxada de coatora, bem como o rito célere do writ, a afastar, neste contexto, eventual perigo de dano aos pretensos contribuintes.
Atendida tal providência pela impetrante, oficie-se à autoridade impetrada, para a prestação de suas informações no prazo legal.
Nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba, mediante envio de cópia da petição inicial e desta decisão. Oficie-se.
Tudo cumprido, ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença.
I.C.
DR. MIGUEL FLORESTANO NETO.
MMº Juiz Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2017
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