TRF3 13/09/2017 - Pág. 155 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DR. FERNANDO CEZAR CARRUSCA VIEIRA.
MMº Juiz Federal Substituto.
ANA MARIA MARCONDES DO AMARAL.
Diretor de Secretaria.
Expediente Nº 2977
SEQUESTRO
0003534-79.2013.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003524-74.2009.403.6109 (2009.61.09.003524-4)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2809 - DANIEL
FONTENELE SAMPAIO CUNHA) X GIOVANI MAGALHAES CERAVOLO(SP121198 - SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA E SP135733 - MARINA QUEIROZ FONTANA) X NATALINO SAMPAIO
ARAUJO(SP248080 - DANILO CAMPAGNOLLO BUENO) X MAGALHAES & SAMPAIO LTDA X RODOVIARIO NOVA ERA LIMEIRA LTDA X RODOCOLD LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA X
TOXINAS CEVAPO LTDA - ME X VILAGI TRANSPORTES LTDA X JOSIANE CLAUDIA BOCOLI CERAVOLO X LINAH DE OLIVEIRA SAMPAIO ARAUJO X FABIANA NOVELLO(SP267650 FABIO MARTINS BONILHA CURI) X EDUARDO JOSE APARECIDO SAMPAIO ARAUJO X GILBERTO DA SILVA ROMEIRO X ARMALOG - ARMAZENAGEM , LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME X RAPHAELLE NOVELLO ROBERTO(SP267650 - FABIO MARTINS BONILHA CURI) X DULCINEIA NOVELLO(SP267650 - FABIO MARTINS BONILHA CURI) X DENA
MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - ME X ABSOLUTA JOIAS LTDA - ME(SP267650 - FABIO MARTINS BONILHA CURI) X CHURRASCARIA SARANDI LTDA - ME X CHURRASCARIA SARANDI
LTDA - ME(SP267650 - FABIO MARTINS BONILHA CURI) X HELENA ANA NOVELLO(SP267650 - FABIO MARTINS BONILHA CURI) X ETELVINO NOVELLO(SP267650 - FABIO MARTINS
BONILHA CURI) X RIO NEGRO QUIMICA LTDA
Tornem os autos ao Ministério Público Federal para que providencie as matrículas dos imóveis registrados no 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, matrículas 18.575 e 52.366 (fls. 460 e 462).Sem prejuízo, com o
retorno dos autos, diante do que constou da carta precatória juntada às fls. 1397/1404, intimem-se os advogados de Etelvino, Helena e Churrascaria Sarandi Ltda. ME (fls. 776/783) para que informem quem efetuou a
apreensão do veículo Saveiro 1.6, placas NVY 2909, bem como onde se encontra referido bem, pois o documento de fls. 781 e 782 encontram-se ilegíveis.Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
0007321-68.2003.403.6109 (2003.61.09.007321-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 545 - SANDRA AKEMI SHIMADA KISHI) X ANDRE LUIZ RAMOS(SP171223 - WELLYNGTON LEONARDO BARELLA E
SP163811 - ERICK D´ELBOUX STANGIER E SP235914 - ROGERIO YAMANISHI E SP282169 - MARCELO MENDES MONTRAGIO)
Expeça-se a certidão requerida, para que o réu possa dar prosseguimento ao pedido de Atestado de Antecedentes Criminais.Não é possível a determinação de baixa do nome do réu nos cadastros dos órgão competentes,
uma vez que foge à competência deste Juízo.Nada obstante já constar dos autos, conforme fls. 362/363, a comunicação da extinção do processo ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e à Polícia
Federal, determino a expedição de novos ofícios, consignando tratar-se de reiteração.Lembro que, conforme preceitua o art. 425 do Provimento-CORE 64/2005,em seu inciso XII, para efeito de emissão de certidões de
distribuição, não deverão constar no banco de dados as partes beneficiadas pela transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099, de 26/09/1995,exceto em caso de requisição judicial.Se
nada mais for requerido, tornem os autos ao arquivo.Int.OBSERVAÇÃO: Certidão já expedida.
0001484-12.2015.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X WINSTON SEBE(SP027510 - WINSTON SEBE E SP261646 - ITALO ARIEL AGHINA)
Manifeste-se o réu sobre a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público Federal.Publique-se, inclusive o despacho de fl. 109.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003048-02.2010.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X EVERTON MOISES FACIROLI(SP258284 - RICHARD CRISTIANO DA SILVA)
I - Diante do trânsito em julgado do acórdão que absolveu o réu, façam-se as comunicações necessárias e remetam-se os autos ao SEDI para atualização dos dados cadastrais.II - Eliminem-se os autos suplementares.III Em relação aos autos do Incidente de Insanidade Mental, proceda-se conforme determinam a Resolução nº 318/2014 do CJF e a Ordem de Serviço nº 03/2016-DFOR.IV - Encaminhe-se a cédula apreendida ao Banco
Central do Brasil para destruição, com o consurso do Núcleo de Apoio Regional local e do Banco do Brasil S/A.V - Tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.VI - Intimem-se.
0001759-97.2011.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X CEZAR ARCHANGELO GALLO DE SOUZA(SP109622 - JONAS LANJONI DEL PINO) X
FELIPE ALBERTO REGO HADDAD(SP117987 - GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR) X EDSON PUDENCE(SP085670 - CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA E SP137493 - ROBSON RIBEIRO DA
SILVA) X RAUL DE SOUZA NETO(SP117987 - GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR)
Indefiro a retirada dos autos somente pela defesa dos acusados Felipe Alberto Rego Haddad e de Raul de Souza Neto, pelo prazo estabelecido para a apresentação de memoriais de razões, uma vez que se trata de prazo
comum aos réus, porquanto representados por advogados distintos.Conforme bem ressalvado pela Secretaria deste Juízo, nesse caso, a retirada dos autos pelo prazo legal somente é permitida aos defensores em conjunto
ou mediante prévio acordo, por petição nos autos, conforme estabelece o art. 107, parágrafos 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiaramente, de acordo com a previsão do art. 3º do Código de
Processo Penal.Veja-se que a denúncia foi ofertada em 2012 e, ao menos, desde a citação os réus já tiverem acesso integral aos autos, inclusive quanto aos seus apensos e ao conteúdo das mídias digitais, que, diga-se de
passagem, se referem às provas orais colhidas no decorrer da instrução criminal, sempre disponíveis às partes, inclusive para cópia.Int.
0008088-91.2012.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X ISABELA BONINI(SP365310 - VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG)
Autos do processo n.: 0008088-91.2012.403.6109Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRé: ISABELA BONINIDECISÃOTrata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de
ISABELA BONINI em que o órgão ministerial afirma que a investigada, na qualidade de servidora pública vinculada ao INSS, teria concedido indevidamente à SRA. NEIDE LOURDES FONTANA ZANGEROLAMO
o benefício de prestação continuada.Narra, em sua peça acusatória, que, no dia 15-07-08, a investigada foi atendida pela agente social MARLI APARECIDA RIBEIRO que teria agendado o dia 17-07-08 para a análise
de seu pedido.Afirmou que a Ré concedeu, incontinenti, o benefício requerido, motivo pelo qual deve ser processada pelo crime de estelionato.Ademais, em sua manifestação de fls. 199/200, requereu o arquivamento do
feito em relação à beneficiária.Houve sentença que rejeitou a denúncia (fls. 210-213-v.).O MPF interpôs recurso em sentido estrito acerca da rejeição da denúncia (fls. 217 e ss.). O e. Tribunal regional Federal da 3ª
Região recebeu a denúncia (f. 337).A Ré apresentou resposta escrita à acusação (Fls. 392/400).Este o breve relato.Decido.A primeira tese da defesa deve ser refutada, pois o inquérito policial não se baseou somente no
depoimento da SRA. NEIDE. No procedimento administrativo inquisitório há inúmeros documentos e a oitiva da Ré, sem contar a comparação que foi feita entre as assinaturas (de livre modo).Com relação a ela (SRA.
NEIDE), não há mais o que se fazer, ante o arquivamento do inquérito policial. A causa penal trata apenas e tão somente de ISABELA BONINI.No que tange às possíveis contradições entre os depoimentos da SRA.
NEIDE e de seu marido penso não ser a fase atual para sua análise, com as vênias devidas ao d. defensor.Com efeito, durante o processamento do feito e oitiva das testemunhas poderemos saber e instruir o feito de forma
mais incisiva. Na presente fase não merece acolhida a manifestação defensiva.Também no que tange a quem teria preenchido a declaração devemos lançar mão do mesmo raciocínio. Somente com a instrução probatória
poderemos saber quem foi seu autor.A defesa, com o devido respeito, pretende provar suas alegações em resposta à acusação, o que não deve ser aceito. Assim, não cabe nesta fase processual fazermos contas e
digressões estatísticas do desempenho da servidora ISABEL, mas sim verificar se há ou não uma das causas para a absolvição sumária da demandada.Não há se falar em ausência de provas, mas sim da necessidade de
produzi-las, em especial o depoimento das testemunhas e uma maior atenção aos documentos colacionados aos autos. Não é esta a fase de analisarmos a prova, mas tão somente as causas enumeradas no art. 397 do CPP.
Penso que o conjunto probatório é passível de dar seguimento ao processo e sua instrução será feita em conformidade com o ordenamento jurídico.Diga-se o mesmo da comprovação (ou não) dolo que nesta fase não
merece análise ou, quando muito, levar-se em conta que essa fase deve se pautar pelo princípio do in dubio pro societate.Por fim, não há que se falar em pena nesta fase processual, motivo pelo qual ficará deslocada ao final
do processo, se eventualmente a Ré for condenada.Determino a expedição de carta precatória para ARARAS para a oitiva da SRA. NEIDE (f. 48), do SR. AÉRCIO (f. 52) e da SRA. ISABELA. Também deverá ser
expedida deprecata para a inquirição da SRA. MARLI para RIO CLARO (f. 93).Intimem-se.Piracicaba (SP), 06 de setembro de 2017.MIGUEL FLORESTANO NETOJuiz Federal
0010018-47.2012.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X LUIZ HENRIQUE DE CAMPOS PATROCINIO(SP148022 - WILLEY LOPES SUCASAS E SP206101 - HEITOR
ALVES E SP209459 - ANDRE CAMARGO TOZADORI)
Recebo a apelação de fl. 369, uma vez que tempestiva.Manifestado o desejo pela defesa de apresentação das razões em 2ª Instância, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal, dê-se ciência ao
Ministério Público Federal e, após, providencie a Secretaria o traslado dos termos e peças processuais referidos no artigo 564, inciso III, do Código de Processo Penal, formando autos em apartado, na forma digital e
deverão permanecer nos arquivos da Secretaria para apreciação de eventuais requerimentos.Tudo cumprido, subam os autos ao tribunal ad quem, com as nossas homenagens.
0005749-28.2013.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2997 - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES) X JOSE BENEDITO DE ARRUDA(SP251632 - MANUELA GUEDES SANTOS E SP253441 RENATA BARROS FEFIN E SP122997 - SANDRA REGINA ANTI DE LINARDO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2017
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