TRF3 13/09/2017 - Pág. 156 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3ª Vara Federal de Piracicaba - SPAutos n.º 0005749-28.2013.4.03.6109 Sentença Penal Tipo D ____/2017S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
em desfavor de JOSE BENEDITO DE ARRUDA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 289, 1º, do Código Penal (fls. 60/62).Segundo a peça acusatória, o réu, agindo de forma livre, consciente e deliberada,
mantinha em seu poder 02 (duas) cédulas falsas, no valor de face de R$ 100,00 (cem reais) e de R$ 20,00 (vinte reais).Aduz o Parquet federal que em 06 de fevereiro de 2013, em cumprimento a diligência relacionada à
exploração de jogos de azar na Rua Dona Eugênia, n. º 1616, São Judas, no Município de Piracicaba/SP, a Policia Militar logrou encontrar supracitadas cédulas em poder do réu após realização de busca pessoal. As notas
foram apresentadas pelo denunciado como falsas, o qual informou que as teria recebido há cerca de dois anos e guardado em sua carteira, mesmo ciente da falsidade.Alegou, ainda, que o laudo pericial de fls. 12/13
confirmou a inautenticidade das cédulas. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arrolou 03 (três) testemunhas.A denúncia foi recebida em 21/07/2014.Citado (fls. 68), o réu apresentou resposta à acusação para sustentar
a inexistência de fato típico (fls. 79).Foi proferida decisão que determinou o prosseguimento do feito ante a não apresentação de causas de absolvição sumária (fls. 80).Foram ouvidas as testemunhas Samuel Magela da
Silva, Cacilda Ferreira Giacomelli (fls. 113/115, Mídia - fls. 116). A testemunha Alecio Gaiarin foi ouvida por deprecata (fls. 129/129-v).O réu foi interrogado (fls. 190/192; Mídia - fls. 193).Na fase do artigo 402, as partes
não requereram diligências.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais, manifestou-se pela absolvição do acusado (fls. 198/202).A DEFESA, por sua vez, ante a oitiva das testemunhas e
interrogatório do réu, asseverou a inexistência de comprovação da autoria e requereu a absolvição do réu (fls. 204/206).Foram trazidas informações criminais em nome do réu (fls. 147; 154/154-v; 156; 164, 166, 169, 170,
171, 172, 180).É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. MaterialidadeA materialidade do delito está comprovada pelo:- Auto de exibição e apreensão de fls. 08/10, que
noticia a arrecadação de 02 (duas) cédulas no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 20,00 (vinte reais), aparentemente falsas; - Laudo de Exame Documentoscópico n. 103.171/2013 (Instituto de Criminalística da
Polícia Civil do Estado de São Paulo - Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba), em que se atesta a falsidade das cédulas apreendidas, consignando que, em relação à qualidade da impressão, se trata de falsificação
grosseira, contudo, com possibilidade de ludibriar o homem comum, ou seja, menos esclarecido (fls. 11/13).Tecnicamente comprovada, portanto, a materialidade delitiva.2.2. Autoria e TipicidadeA autoria de JOSE
BENEDITO DE ARRUDA não foi devidamente comprovada.A testemunha de acusação, policial militar, Alecio Gaiarin afirmou, em síntese, que esteve na diligência realizada no estabelecimento comercial do réu; que o
acusado fez a entrega de uma nota de cem reais e outra de vinte reais rasgada ao meio; que alegou ter recebido há tempos e que são falsas. A testemunha de acusação, policial militar, Samuel Magela da Silva afirmou, em
síntese, que esteve na diligência realizada no estabelecimento comercial do réu; que se tratava de uma denúncia de máquinas caça-níqueis; que no estabelecimento foram apreendidas diversas notas, que o acusado reportou
tratar-se de pagamentos de fornecedores; que se recorda de busca pessoal no acusado; que se recorda que foram encontradas cédulas falsas, mas não se lembra se foram apresentadas pelo acusado; que não se recorda se
tinha nome de fornecedores nos pacotes de dinheiro.A testemunha de acusação, Cacilda Ferreira Giacomelli afirmou, em síntese, que na data dos fatos estava jogando nas máquinas caça-níqueis instaladas no
estabelecimento; que havia acabado de colocar dois reais na máquina; que presenciou a busca pessoal no réu; que os policiais entraram no balcão e pegaram até a carteira do Zé; que via o réu pagando fornecedores; que
naquele dia o Zé pagou as cocas; que soube que a Polícia devolveu o dinheiro dele; que não ficou sabendo sobre notas falsas. Em sede de interrogatório judicial, JOSE BENEDITO DE ARRUDA afirmou, em síntese, que
os fatos sobre a nota falsa são verdadeiros; que chegou uma moça, com uma nota de R$ 100,00 enroladinha; que a moça pagou detergente com a nota, voltou R$ 91,00 de troco; que logo chegou o caminhão de bebida, e
quando foi pagar com a nota, foi avisado que se tratava de nota falsa; que as notas estavam guardadas na sua carteira, que ficaram uns dois anos guardadas ali; que ... tava guardada dobrada que nem coloca um documento
(...) tava dobradinha... não presta mais mesmo, eu deixei ali ...; que não tinha intenção de uso; que quando falaram que era falsa, pensou que não mais teria serventia; que no dia da batida pra maquininha, avisou o policial
sobre as notas falsas, e que não tinham uso nenhum; que na Delegacia, o delegado segurou o dinheiro que estava na máquina e as notas falsas; que as notas falsas ficaram num canto em sua carteira, separadas e não
misturadas com o dinheiro que usava; que, como não achou a moça, tinha até esquecido a nota na carteira, pois estavam junto com cartões de firma; que nunca mais recebeu moeda falsa; que é um cara simples; que uma
das notas estava guardada no meio; que a nota de R$ 20,00 também lhe foi passada, talvez à noite; que a de R$ 20,00, ninguém lhe falou que era falsa; que dobrou e esqueceu as notas; que a de R$ 20,00 não tinha
condições; que nunca mais tinha mexido nas notas; que nunca tinha visto nota falsa; que depois de ter recebido a nota, comprou uma caneta para verificar.Pois bem.Quanto à autoria, anoto que sequer o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL formou seu convencimento pela condenação. Afirmou, em síntese, o MPF que considerando o conjunto probatório angariado na instrução penal não há prova, sequer indiciária, de que o réu detivesse
a guarda da moeda falsa com intuito de colocá-la em circulação ou até mesmo de permanência definitiva.A DEFESA, por sua vez, ponderou que quanto a autoria, restou sobejamente comprovado que o acusado recebeu
referidas cédulas de boa-fé, sem intenção de coloca-las em circulação, e simplesmente se esqueceu destas notas no local onde as guardou.Além do exposto, cumpre asseverar, como ressaltado pela DEFESA, que o
acusado confirmou na esfera judicial a mesma versão dada na inquisitorial, quando relatou que na mesma carteira, junto com alguns cartões, o declarante guardava duas notas, sendo uma no valor de R$ 100,00 e outra de
R$ 20,00, sendo que estava rasgada; QUE o declarante logo informou ao policial militar que estas duas cédulas eram falsas e havia recebido de um cliente como pagamento de produtos (...).Ora, no ponto, estabelece o
artigo 289, 1º do CP que nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa, tratando-se de tipo misto alternativo,
que visa proteger, de forma direta, a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade na circulação monetária e, mediatamente, o patrimônio do particular .Com relação ao núcleo guardar, temos que, nesta hipótese, intenta-se
a punição daquele que tem a moeda falsa sob sua guarda ou disposição, referindo-se ao ato ou efeito de guardar, ao amparo e à vigilância . Consuma-se o delito com a permanência do numerário espúrio, nas condições
supracitadas, em determinado local, o que não se confunde com ocultação .Em regra, as figuras equiparadas são também crimes instantâneos, pois se consumam em um momento determinado, sem continuidade no tempo,
exceto no núcleo guardar, de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.Em todo caso, a configuração do delito em questão está a depender da comprovação de ciência
inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade das cédulas .No caso concreto, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório conduzem à constatação de que o acusado, pequeno comerciante local, recebeu as
notas espúrias de terceiros, de boa-fé, eis que vitimado pelo uso das mesmas na aquisição de produtos em seu estabelecimento, tendo, inclusive, devolvido troco na ocasião do recebimento da cédula de R$ 100,00 (cem
reais).No caso da cédula de R$ 100,00 (cem reais) consta dos autos que o acusado foi cientificado da falsidade da cédula por um fornecedor de bebidas de seu estabelecimento. E no caso da cédula de R$ 20,00 (vinte
reais), cumpre anotar que sequer há comprovação inequívoca de que estava ciente da falsidade.Além disso, com relação a ambas as notas, relatou o acusado, desde a fase inquisitorial, que, diante da imprestabilidade das
mesmas, as guardou, dobradas, em um compartimento mais isolado de sua carteira, por período em torno de dois anos, quando, por fim, por ocasião de diligência policial, entregou-as, de pronto, aos policiais militares,
apresentando-as como falsas.Quanto ao período em que as cédulas estavam em sua carteira, afirmou o acusado que as esqueceu junto a cartões de firma (sic) dentro de sua carteira.Sob este prisma, tenho que não se revela
presente a adequação típica necessária.Ora, à luz do bem jurídico protegido na espécie, qual seja, a segurança da sociedade na circulação monetária e, mediatamente, o patrimônio do particular , revela-se indene de dúvidas
constatar que o mero esquecimento da guarda de cédulas espúrias, por aquele que as recebeu de boa-fé, não dá ensejo à configuração da figura equiparada descrita no artigo 2891º do CP, na modalidade guardar, eis que,
a par da ausência de qualquer demonstração de intuito de reintrodução das cédulas em circulação, importa mencionar, à luz do discurso simples, mas verossímil do acusado, desde a fase inquisitorial, e não ilidido pela
acusação no curso da instrução, que, de forma paradoxal, a guarda das cédulas espúrias equivaleu, no caso, à hipótese de mero descarte inadequado das mesmas, ante o entendimento de que se tratavam de cédulas
imprestáveis. Neste sentido, repiso as alegações do acusado em sede de interrogatório:que (as cédulas): ... tava guardada dobrada que nem coloca um documento (...) tava dobradinha... (sic) não presta mais mesmo, eu
deixei ali ...(g. n.) Não se vislumbra, pois, qualquer ato efetivo de vontade, deliberada, para fins de proteção e disponibilidade do numerário espúrio por parte do acusado, o que está a confirmar o juízo de ausência de
tipicidade da conduta praticada.Como se vê, os elementos descritos na peça acusatória não encontraram apoio no conjunto probatório coligido, que, neste sentido, demonstra a existência de uma dúvida objetiva, que deve
militar em favor do réu.Destarte, ante a ausência de tipicidade da conduta praticada, a absolvição é de rigor.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER o réu JOSE
BENEDITO DE ARRUDA da imputação do crime do artigo 289, 1º, do Código Penal, por não constituir o fato infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.IV. PROVIDÊNCIAS
FINAISSem condenação em custas (art. 804 do CPP).Sobrevindo o trânsito em julgado: (a) certifique-se; (b) providenciem-se as anotações de praxe; (c) comunique-se ao IIRGD e à Polícia Federal.P.R.I.C.Piracicaba SP, 04 de setembro de 2017.FERNANDO CEZAR CARRUSCA VIEIRAJuiz Federal Substituto
0006338-20.2013.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA(SP200195 - FLAVIANO RODRIGO ARAUJO) X MARCIO JOSE
ARRIZATTO(SP200195 - FLAVIANO RODRIGO ARAUJO)
A defesa dos acusados respondeu à acusação alegando, em síntese, a inexistência de justa causa para a ação penal, por falta nos autos de elementos que apontem que as mercadorias apreendidas são estrangeiras,
requerendo a rejeição da denúncia ou a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo.Ora, a questão acerca da rejeição da denúncia encontra-se superada em razão do acórdão proferido
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que a recebeu.Quanto à suspensão condicional do processo, verifica-se que na manifestação de fls. 311/312 o Ministério Público Federal apresentou
proposta aos réus sob as condições ali constantes.Assim, para a audiência de proposta da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, designo o dia 29 de novembro de 2017, às
14h30min.Intimem-se pessoalmente os réus para comparecerem acompanhados de advogado, caso contrário lhes serão nomeados defensores para o ato, através do Sistema AJG, o que fica desde já determinado.Deverão,
ainda, apresentar certidão de distribuição criminal da Comarca de São Pedro, bem como Atestado de Antecedentes Criminais do IIRGD, a ser obtido junto aos Postos do Poupatempo e Postos de Identificação do IIRGD,
além de Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, através da Internet (endereço: www.dpf.gov.br), lembrando que a existência de feitos criminais em nome dos réus pode impedir a suspensão do
processo.Fica prejudicado, por ora, o pedido de quebra do sigilo dos dados de um dos HDs aprendidos (fl. 306).Cumpra-se.
0002658-90.2014.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X FATIMA ROSALIA SCHIMIDT CROVACE(SP372135 - LUCAS SCHIMIDT CROVACE)
Conforme deliberado em audiência, fica a defesa intimada para apresentação de memoriais de razões finais em 05 (cinco) dias.
0003062-10.2015.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2997 - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES) X ANDRE LUIS VIEIRA DOS SANTOS(SP095486 - CARLOS AGNALDO CARBONI E SP354617
- MARIA ALICE FERRAZ DE ARRUDA ) X JOAO ROBERTO ANTONIO(SP356339 - CINTIA MARIA ROSSETTO BONASSI)
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0003062-10.2015.403.6109AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉUS: ANDRÉ LUIS VEIRA DOS SANTOS e JOÃO ROBERTO ANTONIODECISÃOTrata-se de
denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANDRÉ LUIS VEIRA DOS SANTOS e JOÃO ROBERTO ANTONIO em que o órgão acusador imputa ao Réus a prática do delito descrito no
art. 334, 1º, inciso IV, do CP, em razão de contrabando de cigarros vindos do Paraguai.A defesa do Acusado ANDRÉ não trouxe aos autos qualquer informação nova e tampouco qualquer requisito para a observância do
disposto no art. 397 do CPP, motivo pelo qual se deve dar andamento ao feito em seu desfavor (fls. 365/366).Por outro lado, o Imputado JOÃO teceu algumas considerações em sua resposta à acusação, senão vejamos:A
conduta do Autor do delito, pelo menos em tese, se amolda à antiga redação do art. 334, 1º, IV, do CP, pois o Acusado detinha em seu poder os cigarros de comércio proibido em nosso país. Esta aconduta é, pelo menos
em tese, criminosa.Com relação ao laudo merceológico, há de se notar que a questão já foi superada quando da análise do recurso que entendeu cabível a ação em face do ora Acusado, motivo pelo qual este Juízo não tem
legitimidade para ingressar em seu mérito.Por outro lado, o d. advogado do Réu afirma que melhor seria imputar ao seu cliente a prática de descaminho, fato que não deve ser analisado neste momento processual, ante a
notória constatação de que o Acusado se defende dos fatos e não da capitulação da suposta conduta criminosa.De toda a sorte, não há se falar em princípio da insignificância, pois, de todo o modo, o processo vem
tratando da conduta tipificada como de contrabando e não descaminho, como faz querer crer a defesa do Acusado.Assim, afasto todas as alegações da defesa do SR. JOÃO.Em relação à reiteração do pedido de liberação
da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apreendida em poder do acusado JOÃO, mantenho a decisão de fl. 411 e indefiro a transferência ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca local, tendo em vista que tal valor ainda
interessa ao presente processo, na medida em que a apreensão se deu no mesmo contexto fático que o crime objeto do presente feito, sendo necessária a comprovação por parte do réu de não envolvimento desse valor
com crime que lhe é imputado nestes autos.Publique-se e cumpra-se o despacho de fl. 418, ressalvando novamente que o Dr. Carlos Agnaldo Carboni deverá regularizar a representação processual de seu cliente, trazendo
aos autos o original do instrumento de procuração (fl. 367), lembrando que tal irregularidade lhe impede de praticar os atos processuais, inclusive a retirada dos autos e a participação em audiências.Designo o dia 29 de
novembro de 2017, às 15:30 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como para os interrogatórios. Espeça-se o necessário, inclusive para a apresentação do corréu João Roberto
Antonio, se ainda permanece preso.Intimem-se.Piracicaba (SP), 30 de agosto de 2017.MIGUEL FLORESTANO NETOJuiz Federal3ª Vara Federal de PiracicabaOBSERVAÇÃO: despacho proferido em 09/12/2016
(fl. 418):Diante da constituição de advogado pelo acusado João Roberto Antonio, arbitro os honorários da Dra. Cintia maria Rossetto Bonassi em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), ficando
dispensada múnus. Oportunamente requisite-se o pagamento. Considerando a juntada dos documentos de fls. 416 e 417, desnecessário o encaminhamento do ofício retro expedido.Dê-se vista ao Ministério Público Federal
para manifestação, inclusive sobre a capitulação constante da denúncia, ante as alterações trazidas pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014.O advogado constituído pelo acusado André Luis Vieira dos Santos, Dr. Carlos Agnaldo
Carboni, somente poderá retirar os autos após o cumprimento do despacho de fl. 368, pois ainda não juntou o original da procuração.Cumpra-se.
0000772-85.2016.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2997 - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES) X SERGIO LEME DOS SANTOS X JOSE LUIZ OLIVERIO X GIULIANO DEDINI OMETTO
DUARTE(SP121247 - PHILIP ANTONIOLI E SP234082 - CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2017
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