TRF3 22/09/2017 - Pág. 38 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007844-19.2008.403.6105 (2008.61.05.007844-6) - AUGUSTO SIMONETTO NETO(MG095595 - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP258152 - GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 976 - ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE)
Fls. 429/431. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria da Justiça.Remetam-se os autos ao INSS, conforme requerido à fl. 424.Intimem-se.
0005963-02.2011.403.6105 - LAERCIO RIBEIRO DOS SANTOS(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes do retorno destes autos do E. TRF da 3ª Região.2. Em observância às Resoluções nº 88/2017 e nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente,
dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, pretendendo o início do cumprimento do julgado, determino que o exequente:a)
digitalize as peças necessárias para formação do cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença e eventuais embargos de declaração, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª
Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado e documentos necessários que julgar imprescindíveis para o deslinde da controvérsia;b) distribua o referido cumprimento, nos termos do art. 535, do NCPC (o
nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; demonstrativo com a indicação do índice de correção monetária adotado; dos juros
aplicados e as respectivas taxas; do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados) através do sistema PJE, com referência e vinculação a estes autos principais, cadastrando no PJE como Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Campinas, Órgão Julgador 6ª Vara Federal
de Campinas, Classe Cumprimento de Sentença.c) que, por fim, informe ao Juízo, nos autos iniciados em meio físico, o número do cumprimento de sentença distribuído no PJE.3. Para tanto, defiro o prazo de 30 (trinta)
dias, e, não havendo manifestação ou notícia de distribuição do cumprimento, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo.4. Distribuído ou não o cumprimento de sentença,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao arquivo (baixa-findo). 5. Intimem-se.
0011625-73.2013.403.6105 - DIOGO CARMONA FILHO(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes do retorno destes autos do E. TRF da 3ª Região.2. Em observância às Resoluções nº 88/2017 e nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente,
dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, pretendendo o início do cumprimento do julgado, determino que o exequente:a)
digitalize as peças necessárias para formação do cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença e eventuais embargos de declaração, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª
Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado e documentos necessários que julgar imprescindíveis para o deslinde da controvérsia;b) distribua o referido cumprimento, nos termos do art. 535, do NCPC (o
nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; demonstrativo com a indicação do índice de correção monetária adotado; dos juros
aplicados e as respectivas taxas; do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados) através do sistema PJE, com referência e vinculação a estes autos principais, cadastrando no PJE como Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Campinas, Órgão Julgador 6ª Vara Federal
de Campinas, Classe Cumprimento de Sentença.c) que, por fim, informe ao Juízo, nos autos iniciados em meio físico, o número do cumprimento de sentença distribuído no PJE.3. Para tanto, defiro o prazo de 30 (trinta)
dias, e, não havendo manifestação ou notícia de distribuição do cumprimento, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo.4. Distribuído ou não o cumprimento de sentença,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao arquivo (baixa-findo). 5. Intimem-se.
0015060-55.2013.403.6105 - AMILTON BATISTA NOGUEIRA(SP249720 - FERNANDO MALTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 474. Considerando que o INSS não concordou com o pedido formulado pelo autor às fls. 471/472, em razão de não ter comprovado nos autos suas alegações e também pelo fato de que não se confundem a esfera
administrativa e judicial, cumpra a Secretaria com urgência a determinação de fl. 470, remetendo os autos ao E.TRF da 3ªR.Intimem-se com urgência.
0005249-03.2015.403.6105 - KARINA MARIA TREVIZAN PEREIRA X FABRICIO AUGUSTO TREVIZAN X FABIANO TREVIZAN(SP243079 - VALQUIRIA FISCHER ROGIERI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA CERTIDÃO DE FLS. 1.075:Vista às partes da devolução de Carta Precatória Nº 91/2017 juntada às fls. 1.071/1.074.
0005468-16.2015.403.6105 - NILZA MARIA LIMA(SP290770 - EVA APARECIDA PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certidão fls.181:Ciência às partes da informação de cumprimento de obrigação INSS/APSDJ NB/32 536.266.088-4.
0016582-49.2015.403.6105 - JAIR FRANCISCO PEREIRA(SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a manifestação do INSS e a ausência de manifestação da parte autora em relação ao despacho de fls. 286/287, façam-se os autos conclusos para sentença.Int.
0003453-40.2016.403.6105 - JOAO GILFREDO DE ALEMAR JUNIOR(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI) X UNIAO FEDERAL X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP194793 MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS)
Alega a parte autora que, na qualidade de anistiado político, é beneficiária de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei n. 10.559/2002, cujo pagamento depende do repasse de informações (Carta
Declaratória de Salários) da primeira ré (Petrobrás) à segunda (União - Ministério do Planejamento), 1º, art. 6º, do referido diploma legal.Assevera que a Petrobrás, com interpretação de forma ilegal e abusiva, não vem
incluindo, na Carta Declaratória de Salários, o valor integral da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR constante nas tabelas de Acordos Coletivos de Trabalho 2007-2009.Requer que seja declarado o direito
de receber o valor do complemento de RMNR, sem as deduções promovidas, e que a ré Petrobrás seja compelida a passar corretamente o valor de tal parcela ao Ministério do Planejamento, bem como as informações
referentes ao adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, VPDL/1971, adicional regional, hora de repouso e alimentação, adicional de sobreaviso, gratificação de chefias e outros,
decorrentes da concessão das promoções por antiguidade e reposição de níveis do Termo de Aceitação do PCAC 2007 e/ou internível indenizatório em caso de estar topado, consequentemente, que seja condenada a
União ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, desde a sua instituição em 2007.Custas às fls. 222/223.Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 228/260, União Federal e 266/323, respectivamente.É, em
síntese, o relatório:Passo a apreciar a impugnação ao valor da causa (oferecida pela União em Contestação), bem como as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, carência de ação (arguida pela Petrobrás
em contestação) e de decadência e prescrição (arguidas pelas rés em contestações).Da impugnação ao valor da causa:Objetiva a parte autora (pedido principal) o reconhecimento do direito de incluir, na Carta Declaratória
de Salários, o valor do complemento de RMNR sem as deduções promovidas pela Petrobrás.A ré União, detentora das informações acerca dos valores pagos para parte autora e do valor pretendido, aponta o real
benefício econômico no presente feito, questão não impugnada.O inciso VIII, do artigo 292, do CPC, dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que houver pedido
subsidiário, o valor do pedido principal.Por seu turno, o 1º, do referido dispositivo, dispõe que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras e o valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações ( 2º). Já o 3º dispõe que o juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.Considerando que o proveito econômico mensal é de R$7.581,34, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para fixá-lo em R$879.435,44, correspondentes a 116 parcelas, já
incluída as 12 parcelas vincendas.Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita oferecida pela Petrobrás:O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fl. 219) e as custas foram recolhidas conforme comprovado à fl.
222/223. Trata-se de contestação padrão.Da inépcia da inicial em relação aos pedidos d e e- pedido genérico, arguida pela Petrobrás:Rejeito a arguição de inépcia da inicial.Como a parte autora busca informações de
empregado em atividade na Petrobrás para que possa formar o valor que supõe justo e legal de sua prestação mensal de anistiado político (art. 6º, da Lei 10.559/2002), o presente caso se subsume à hipótese do inciso III,
do Código de Processo Civil, devendo a questão ser remetida para a fase de instrução em que se permite a ampla dilação probatória.Portanto, a pretensão, da forma posta, coaduna-se com as previsões contidas nos
seguintes dispositivos da Lei 10.559/2002:Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a
que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e
peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido
conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou
conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo
serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no 4o deste artigo.(...) 4o Para os efeitos desta Lei, considerase paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.Da
ilegitimidade passiva arguida pela Petrobrás:A causa de pedir é o cumprimento, por parte da Petrobrás, de comando legal, no caso, da Lei n. 10.559/2002, para incluir, na Carta Declaratória de Salários, as verbas
enumeradas nos itens c a g da rubrica DOS PEDIDOS.Assim, a ré Petrobrás tem legitimidade para responder a presente ação em relação à expedição da Carta Declaratória de Salários na forma pretendida, nos termos do
1º, do art. 6º, da Lei 10.559/2002, acima reproduzido. Da decadência:O fundamento da revisão está em harmonia com o art. 8º, da Lei n. 10.559/2002, que dispõe:O reajustamento do valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.Destarte, não há falar na decadência prevista no invocado 5º, do art. 6º, do referido diploma legal, pela Petrobrás. Trata-se, o presente caso, de revisão do reajuste de valor no decorrer do
tempo em virtude de alteração salarial do paradigma, portanto, questão diversa da tratada no dispositivo invocado que se refere de benefícios de aposentadoria e de pensão excepcional para outra categoria de anistiado
político que tem como fonte pagadora o Instituo Nacional da Previdência Social.Da prescrição: Acolho, com arrimo no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a preliminar de prescrição do direito de receber eventuais diferenças
anteriores aos cinco anos que antecedem à data da propositura da presente ação (22/02/2016).Considerando que o ponto controvertido no presente feito cinge-se apenas em relação ao valor que recebe o paradigma da
parte autora enquanto empregado ativo da Petrobrás, bem como eventuais vantagens pessoais a que teria direito se na ativa estivesse, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, detalhadamente,
a sua pertinência, no prazo, sucessivo, de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Em igual prazo, junte a parte autora os originais das guias de recolhimento das custas processuais de fls. 355/357, sob as penas da
lei.O pedido de antecipação de tutela será apreciado na sentença, inexistindo no presente momento processual os requisitos que autorizam a sua concessão.Remetam-se os autos à SEDI para, nos termos da fundamentação,
retificar o valor da causa.Intimem-se.
0003710-65.2016.403.6105 - IRANI NUCCI DE TOLEDO(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI) X UNIAO FEDERAL X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP194793 - MARCO AURELIO
FERREIRA MARTINS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2017
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