TRF3 28/09/2017 - Pág. 354 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, a única distinção subjetiva que se verifica é que a parte impetrante é estrangeira e a isenção expressa é
para nacionais, mas a diferenciação em razão de nacionalidade não pode ser considerada para fins de direitos
fundamentais, em face do caput do art. 5º, já referido.
Assim, no caso em tela há dispositivo legal que justifique a isenção da taxa para o documento equivalente para
nacionais, daí ser imperativo que o mesmo se aplique aos documentos dos estrangeiros.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada nesta ação, para o fim de determinar ao impetrado que emita o
documento de identidade de estrangeiros à parte impetrante, independentemente do pagamento de taxas relativas a
este serviço, que não poderão ser exigidas.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Proceda a secretaria a adequação do polo passivo.
Notifique-se a autoridade impetrada do teor da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo
legal.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade impetrada.
Ao Ministério Público Federal e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
SãO PAULO, 26 de setembro de 2017.
Dr. HERALDO GARCIA VITTA - JUIZ FEDERAL
Belª ADRIANO JOSÉ GONCALVES SABATINI - DIRETOR DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO
Expediente Nº 4977
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0019266-59.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP235460 RENATO VIDAL DE LIMA E SP114904 - NEI CALDERON) X CLAUDIA BORGES MARTINS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2017
354/701