TRF3 04/10/2017 - Pág. 525 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
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2. A Primeira Se??o decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "os juros morat?rios devem ser calculados com base no ?ndice oficial de
remunera??o b?sica e juros aplicados ? caderneta de poupan?a, nos termos da regra do art. 1÷-F da Lei 9.494/97, com reda??o da Lei
11.960/09. J? a corre??o monet?ria, por for?a da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5÷ da Lei 11.960/09, dever? ser calculada
com base no IPCA, ?ndice que melhor reflete a infla??o acumulada do per?odo " (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
se??o, DJe 2/8/2013).
3. Embargos de declara??o recebidos como agravo regimental a que se d? provimento, em parte, apenas para fixar o IPCA como ?ndice de
corre??o monet?ria.”
(EDcl no AREsp 317.969/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013)
Na mesma esteira, quanto aos d?bitos previdenci?rios assim se encontra firmada na jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a:
EMBARGOS DECLARAT?RIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCI?RIO.
ATUALIZA??O DO SAL?RIO DE CONTRIBUI??O REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). OMISS?O QUANTO ?
CORRE??O MONET?RIA, JUROS DE MORA E HONOR?RIOS. EMBARGOS DECLARAT?RIOS ACOLHIDOS.
1. O ac?rd?o embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclus?o do IRSM de fevereiro/1994 na atualiza??o
dos sal?rios de contribui??o de benef?cio concedido ap?s mar?o/1994 n?o se pronunciou sobre os consect?rios da condena??o imposta ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omiss?o, a ser suprida nesta oportunidade.
2. Segundo a jurisprud?ncia pac?fica desta Corte Superior, s?o estes os ?ndices de corre??o monet?ria a serem aplicados aos d?bitos
previdenci?rios: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de mar?o a junho de 1994;
d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g)
INPC, a partir da vig?ncia da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, ? data do c?lculo, em UFIR e, ap?s sua extin??
o, o IPCA-e, em raz?o da declara??o de inconstitucionalidade parcial do artigo 5÷ da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
3. Os juros de mora s?o devidos no percentual de 1% ao m?s, a partir da cita??o v?lida, nos termos da S?mula 204/STJ, at? a entrada em
vigor da Lei n. 11.960/2009, quando ser? observado o ?ndice oficial de remunera??o b?sica e os juros aplicados ? caderneta de poupan?a.
4. Fixa-se honor?rios advocat?cios em 10% sobre o valor da condena??o, nos termos do § 4÷ do artigo 20 do CPC, exclu?das as parcelas
vencidas ap?s a presente decis?o, nos termos da S?mula n.
111/STJ. Custas em reembolso.
5. Embargos declarat?rios acolhidos, para suprir as omiss?es acima explicitadas.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI?RIO. CORRE??O
MONET?RIA. LEI 11.960/2009.
PEND?NCIA DE AN?LISE DE PEDIDOS DE MODULA??O DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO APENAS DOS
RECURSOS EXTRAORDIN?RIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. JUROS MORAT?RIOS EM CONDENA??O CONTRA A
FAZENDA P?BLICA. ALTERA??O LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CAR?TER PROCESSUAL. APLICA??O
IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSS?O GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. D?VIDA
DE NATUREZA PREVIDENCI?RIA. PREVAL?NCIA DE REGRAS ESPEC?FICAS. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. ?NDICE
UTILIZADO: INPC. CONSECT?RIOS LEGAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. N?O CONFIGURADO. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A pend?ncia de julgamento no STF de a??o em que se discute a constitucionalidade de lei n?o enseja o sobrestamento dos recursos que
tramitam no STJ. Cab?vel o exame de tal pretens?o somente em eventual ju?zo de admissibilidade de Recurso Extraordin?rio interposto nesta
Corte Superior.
2. A afeta??o de tema pelo Superior Tribunal de Justi?a como representativo da controv?rsia, nos termos do art. 543-C do CPC, n?o imp?e
o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de mat?ria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda inst?ncia.
3. Conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO
GON?ALVES, a incid?ncia dos juros e da corre??o monet?ria havida no per?odo anterior ? vig?ncia da Lei 11.960/09, que deu nova reda??o
ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os par?metros definidos pela legisla??o ent?o vigente, em conson?ncia ao princ?pio do tempus regit
actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vig?
ncia.
4. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a quest?o por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO),
declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
5. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Se??o do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o
entendimento de que a partir da declara??o de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a corre??o monet?ria das d?vidas
fazend?rias deve observar ?ndices que reflitam a infla??o acumulada do per?odo, a ela n?o se aplicando os ?ndices de remunera??o b?sica da
caderneta de poupan?a; e (b) os juros morat?rios ser?o equivalentes aos ?ndices oficiais de remunera??o b?sica e juros aplic?veis ?
caderneta de poupan?a, exceto quando a d?vida ostentar natureza tribut?ria, para a qual prevalecer?o as regras espec?ficas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
525/1346