TRF3 05/10/2017 - Pág. 420 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000213-29.2016.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP044621 - AILTON JOSE GIMENEZ E SP206856 - FERNANDO PRADO TARGA) X
IOLANDA APARECIDA FERNANDES SILVA(SP082058 - MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA)
De início, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 72/74. Fls. 76/79: em prosseguimento, cientifiquem-se as partes de que o cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico,
nos termos da Resolução PRES nº 142/2017.Assim sendo, intime-se a exequente para retirada dos autos em carga, a fim de promover a digitalização das peças processuais relacionadas no artigo 10 da referida Resolução,
e inserção delas no sistema PJe, em 10 dias úteis, para início do cumprimento de sentença.Ressalto que a exequente deverá cadastrar o requerimento de cumprimento de sentença no sistema PJe, na opção Novo Processo
Incidental, acompanhado das peças digitalizadas, e inserção do número de registro do processo físico no campo Processo de Referência. Decorrido in albis o prazo assinado, certifique-se o seu decurso e intime-se a
exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.Recebido o processo virtualizado, cumpra a secretaria o disposto na referida Resolução.Intimem-se. Cumprase.
PROCEDIMENTO COMUM
0000597-94.2013.403.6142 - MARTINIANO DE OLIVEIRA(SP181813 - RONALDO TOLEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE)
Intime-se o Perito Judicial a complementar o laudo pericial juntado às fls. 170/184, de modo que também sejam analisados os períodos laborados nas empresas FRIGODIAS - FRIGORÍFICO LTDA (período de
01/11/2001 a 11/05/2002); MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRAS. L.S.A. (período de 04/12/2002 a 17/01/2003) e MARFRIG FRIGORÍFICO E COM. DE ALIMENTOS LTDA (período de 08/09/2003 a
27/10/2005), conforme requerido pela parte autora às fls. 187/189.Após, dê-se vista às partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0000590-34.2015.403.6142 - FATIMA APARECIDA ALBUQUERQUE GUEDES(SP181813 - RONALDO TOLEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA
PARENTE)
Fl. 376: cientifiquem-se as partes de que o cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos da Resolução PRES nº 142/2017.Assim sendo, intime-se a exequente para retirada dos autos
em carga, a fim de promover a digitalização das peças processuais relacionadas no artigo 10 da referida Resolução, e inserção delas no sistema PJe, em 10 dias úteis, para início do cumprimento de sentença.Ressalto que a
exequente deverá cadastrar o requerimento de cumprimento de sentença no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças digitalizadas, e inserção do número de registro do processo físico no
campo Processo de Referência. Decorrido in albis o prazo assinado, certifique-se o seu decurso e intime-se a exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos
autos.Recebido o processo virtualizado, cumpra a secretaria o disposto na referida Resolução.Intimem-se. Cumpra-se.
0000846-74.2015.403.6142 - GERALDO SALVINO DA SILVA - INCAPAZ X MARIA DAS GRACAS MAURICIO DA SILVA PAULO(SP317230 - RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE)
Nos termos das Resoluções PRES nº 142/2017 e 148/2017, intime-se o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante a digitalização e inserção deles no
sistema PJE, em 10 dias úteis.Decorrido in albis o prazo, certifique-se o seu decurso e intime-se a parte apelada para digitalização, sob pena de os autos físicos serem acautelados em Secretaria no aguardo do cumprimento
do ônus atribuído às partes.Recebido o processo virtualizado, cumpra a secretaria o disposto nas referidas Resoluções.Intimem-se. Cumpra-se.
0000682-75.2016.403.6142 - CLAUDEMIR PINTO DA SILVA X MIRIAN DOMINGUES DOS SANTOS(SP251296 - IGOR CANAZZARO AMENDOLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR) X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU(SP081487 - ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB)
Vistos em sentença.CLAUDEMIR PINTO DA SILVA e MIRIAN DOMINGUES DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para que seja autorizada a utilização do valor depositado em conta vinculada do FGTS para o
adimplemento das prestações em atraso junto ao CDHU, referente ao imóvel objeto do financiamento imobiliário nº 3238219, com suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome dos
credores fiduciários.Alegam que residem no imóvel com sua família e que as hipóteses para levantamento dos valores depositados junto às contas do FGTS não são taxativas, sendo possível a utilização do saldo para o
adimplemento das parcelas em atraso (fls. 02/06). Juntaram documentos (fls. 07/67).Deferida a antecipação da tutela para suspensão do procedimento de consolidação do imóvel e concedidos os benefícios da assistência
judiciária (fl. 69).O autor emendou a inicial às fls. 77/82.A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 93).Citada, a CEF contestou o feito às fls. 97/98, alegando ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e,
no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 99/105).A CDHU não apresentou contestação no prazo legal (fl. 126).Em réplica, a parte autora reiterou os fundamentos expostos na exordial e
requereu a decretação dos efeitos da revelia da CDHU (fl. 128).Decisão saneadora às fls. 129/129-verso.Sobrestado o prosseguimento do feito para a utilização do montante informado nas contas indicadas às fls. 131verso, sem sucesso (fls. 139).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A parte autora postula o recebimento dos valores depositados em sua conta de FGTS, aduzindo, para tanto, que não é taxativo o rol
contendo as hipóteses de saque contidas no art. 20 da Lei n 8.036/90.A CEF alega que caberá à CDHU verificar o cumprimento dos requisitos para a utilização do valor depositado em sua conta fundiária para amortização
do saldo devedor em contrato de financiamento celebrado com a empresa estadual.A CDHU não se manifestou.De fato , o panorama legislativo que disciplinava as hipóteses de saque restou profundamente alterado pela
MP n. 763/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.446/2017. Na parte que interessa ao deslinde da controvérsia, referido diploma normativo estatui:Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:[...]Art. 20. ................................................................................... 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as
exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.(NR)No presente caso, a
existência das contas e do saldo restou confirmada pela CEF às fls. 131/131-verso.Neste sentido, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.036/90.No que tange às despesas
processuais e aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, que atribui a quem deu causa à propositura da demanda os ônus da sucumbência.Saliente-se que o C. Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo e os titulares das contas fundiárias. Confira-se:EMENTA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 9. da Medida Provisória n. 2.164-41/2001. Introdução do art. 29-C na Lei n. 8.036/1990. Edição de medida provisória. Sucumbência. Honorários advocatícios. Ações
entre FGTS e titulares de contas vinculadas. Inexistência de relevância e de urgência. Matéria, ademais, típica de direito processual. Competência exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa aos arts. 22, inc. I, e 62, caput, da
CF. Precedentes. Ação julgada procedente. É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.(ADI 2736, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-01 PP-00051 RDDP n. 99, 2011, p. 132-144)EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão
de atribuição de efeito ex nunc a pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036, de 1990. Inadmissibilidade. Clareza quanto à eficácia ex tunc do acórdão que julgou procedente a ADI nº 2.736. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Recurso com caráter ostensivamente infringente. Embargos rejeitados. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem
obscuridade.(ADI 2736 ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)Diante do
exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à Ré que autorize os autores a levantar os recursos depositados em seu nome junto ao FGTS para amortização do
saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 3238219.Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado seguindo os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000882-82.2016.403.6142 - GENI DA SILVA ROCHA(SP317230 - RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA
PARENTE)
Nos termos das Resoluções PRES nº 142/2017 e 148/2017, intime-se o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante a digitalização e inserção deles no
sistema PJE, em 10 dias úteis.Decorrido in albis o prazo, certifique-se o seu decurso e intime-se a parte apelada para digitalização, sob pena de os autos físicos serem acautelados em Secretaria no aguardo do cumprimento
do ônus atribuído às partes.Recebido o processo virtualizado, cumpra a secretaria o disposto nas referidas Resoluções.Intimem-se. Cumpra-se.
0001039-55.2016.403.6142 - SILVIA MASCARO OLHER(SP349568A - GUSTAVO FASCIANO SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE)
Nos termos das Resoluções PRES nº 142/2017 e 148/2017, intime-se o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante a digitalização e inserção deles no
sistema PJE, em 10 dias úteis.Decorrido in albis o prazo, certifique-se o seu decurso e intime-se a parte apelada para digitalização, sob pena de os autos físicos serem acautelados em Secretaria no aguardo do cumprimento
do ônus atribuído às partes.Recebido o processo virtualizado, cumpra a secretaria o disposto nas referidas Resoluções.Intimem-se. Cumpra-se.
0001214-49.2016.403.6142 - DAIANE HONORIO(SP292903 - RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA E SP313544 - KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA) X ESTRELA ACQUARIUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(SP285717 - LUCAS DE ALMEIDA CORREA E SP185460 - CLETO UNTURA COSTA) X TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
Vistos em decisão.Fls. 210/212: Cuida-se de pedido da autora para que seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes. Sustenta que a negativação foi efetivada pela Caixa Econômica Federal em razão do
não pagamento de taxas da conta que foi obrigada a abrir para pagamento do contrato em discussão.É o breve relatório. Decido.O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da
antecipação de tutela a probabilidade do direito e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação.Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram
preenchidos. Com efeito, verifico que a parte autora teve seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência de pagamento de dívida referente ao contrato 2063008 (fl. 212). Este número
difere do contrato discutido nos presentes autos, identificado com o número 855552675098-0 (fls. 123/130 e 136/153).Ademais, a parte autora não especifica quais valores teriam sido indevidamente cobrados, tampouco
comprova a irregularidade da cobrança de eventuais taxas referentes ao contrato mencionado. Ressalte-se que a decisão de fls. 159/160 indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial, não tendo havido a
suspensão de quaisquer taxas ou pagamentos por meio do presente processo. Dessa forma, ante a ausência de pagamento, a negativação é direito do credor.Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória
postulada.Intimem-se.Após, dê-se total cumprimento à decisão de fl. 209.
0000616-49.2016.403.6319 - ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA(SP100268 - OSWALDO LUIZ GOMES E SP376840 - NAYARA SANTIAGO RUIZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR)
Vistos em sentença.ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face da UNIÃO para requerer a outorga de provimento jurisdicional que declare a existência da relação jurídica que
obrigue a ré a lhe conceder licença prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício desde a data de ingresso na magistratura federal, procedendo-se à anotação em seus
registros para fins de gozo futuro.Alega que sua pretensão encontra amparo na simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, na medida em que os integrantes deste último órgão tem direito à
vantagem pleiteada, simetria que restou reconhecida pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça - CNJ.Juntou documentos (fls. 02/10, 15/16 e 21/24).A ação foi originariamente distribuída para o Juizado Especial Federal
Adjunto desta Vara Federal.Determinada a remessa dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (fl. 26), a Corte Excelsa reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a devolução ao Juízo de
origem (fls. 43/45).Citada, a União apresentou contestação (fls. 51/58), em que argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do proveito econômico
pretendido, e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando que a Resolução 133 do CNJ padece de inconstitucionalidade, uma vez que a concessão de vantagens aos magistrados depende da
edição de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a LOMAN veda a concessão de vantagens não elencadas em seu texto. No que tange à remuneração, aduz que o Texto Constitucional
garante aos magistrados apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, não tendo o artigo 129, 4º, o condão de estender aos membros da magistratura vantagens conferidas aos integrantes do Parquet, motivo pelo qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2017
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