TRF3 19/10/2017 - Pág. 40 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Ciência ao Impetrante da sentença de ff. 245/248.2. Ff. 251/257: Vista à parte impetrante para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.3. Acaso haja
manifestação nos termos do 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo.4. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.6. Intimem-se.SENTENÇA DE FF. 245/248-V:Vistos.Cuida-se de mandados de segurança impetrados
por Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda., qualificada na inicial, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando, essencialmente, a declaração: (1) de inexistência de relação jurídicotributária que imponha à impetrante a obrigação de apurar as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) com a inclusão, nas respectivas bases de
cálculo, do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (2) do direito da impetrante de descontar, do saldo devedor do parcelamento tributário por ela requerido em 24/11/2009 na forma da Lei
n º 11.941/2009, os valores de PIS e COFINS calculados sobre o ICMS e recolhidos: (2.1) no período de outubro de 2000 a setembro de 2005; (2.2) no âmbito do próprio programa de parcelamento mencionado.A
impetrante afirma que, para o período de outubro de 2005 a agosto de 2010, impetrou um terceiro mandado de segurança. Alega, em favor de sua pretensão, que o ICMS é receita fiscal de entidade pública, não
compondo a receita da empresa nem, portanto, devendo, compor a base de cálculo das referidas contribuições (PIS e COFINS). Acresce ser aplicável, na espécie, no que toca que ao prazo de prescrição da pretensão de
repetição do indébito tributário, a tese dos cinco mais cinco. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18/DF.Com as iniciais foram juntados documentos
(processo nº 0015151-53.2010.4.03.6105 - fls. 49/469; processo nº 0002306-52.2011.4.03.6105 - fls. 34/173).Houve determinação de suspensão dos (processo nº 0015151-53.2010.4.03.6105 - fl. 478; processo nº
0002306-52.2011.4.03.6105 - fl. 209).Posteriormente, foi determinado o prosseguimento das ações, com a requisição de informações em ambos os feitos.Intimada, a União requereu seu ingresso nas lides, o que lhe foi
deferido.A autoridade impetrada prestou informações, pugnando, em ambos os feitos, pela denegação da segurança.É o relatório do essencial.DECIDO.Consoante relatado, a impetrante pretende, por meio das presentes
ações mandamentais, obter a repetição de valores de PIS e COFINS, no que calculados sobre o ICMS, recolhidos no período de outubro de 2000 a setembro de 2005 e no âmbito do programa de parcelamento da Lei nº
11.941/2009, ao qual manifestou adesão em 24/11/2009.Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie dos autos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 566.621, firmou o entendimento de que
às ações aforadas a partir de 9 de junho de 2005 aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data de cada pagamento indevido. O prazo prescricional se fixa, portanto, pela data do ajuizamento da ação, em
confronto com a data da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005. Se o feito foi ajuizado anteriormente a 09/06/2005, o prazo prescricional será de 10 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. No caso dos
autos, a impetração se deu posteriormente a 09/06/2005. Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de cinco anos contados da data de cada um dos pagamentos indevidos, tenham estes sido efetuados no âmbito
de parcelamento tributário ou mesmo fora do programa.Impetrado o primeiro feito (nº 0015151-53.2010.4.03.6105) em 28/10/2010, encontram-se prescritos os valores indevidamente recolhidos anteriormente a
28/10/2005.Assim, nada há a repetir no que se refere aos recolhimentos efetuados no período de outubro de 2000 a setembro de 2005. No tocante aos valores recolhidos no âmbito do parcelamento da Lei nº
11.941/2009, não há prescrição a pronunciar, visto que entre as datas dos recolhimentos indevidos - efetuados, por óbvio, a partir da adesão ao referido programa (ocorrida em 24/11/2009) - e as datas das impetrações
(28/10/2010 e 28/02/2011), não decorreu o lustro prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional.Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Pois bem. No caso concreto,
a pretensão cinge-se à temática do reconhecimento do alegado direito de excluir os valores recolhidos a título de ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, amparada na tese de que o tributo
estadual não representaria faturamento ou receita (produto da venda de bens e do preço dos serviços prestados). Vale rememorar que, sob a égide da Emenda Constitucional n.º 20, foi alargada a fonte de custeio da
seguridade social para alcançar também a receita do contribuinte - art. 195, I, b, e, por via de consequência, foram editadas validamente as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram, respectivamente, o PIS NãoCumulativo e a COFINS Não-Cumulativa, incidentes sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 conceituaram o faturamento como sendo a receita bruta da venda de
bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637/02; art. 1º, parágrafos 1º e 2º) e, da mesma forma, o art. 1º, 1º e 2º da Lei nº 10.833/2003
incluiu no conceito de faturamento o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Estes conceitos são constitucionais, na medida em que as referidas leis
foram editadas depois da edição da EC nº 20/98, sendo equivalentes os conceitos de faturamento e receita bruta.Deve se ter presente que, apesar de não haver previsão legal de exclusão do ICMS da base de cálculo das
contribuições para o PIS e a COFINS, quer na sistemática da Lei nº 9.718/98, quer na das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, restou reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando concluiu em 08/10/2014
o julgamento do recurso extraordinário a respeito do tema (RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio), a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, como se confere a
seguir:TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo
como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base
de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014
EMENT VOL-02762-01 PP-00001) Na ocasião, assim esclareceu o voto do Relator do referido julgado, a respeito da questão controvertida:A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo
do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de
mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O
valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência
do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de unidade da Federação. No caso dos autos, muito embora com a transferência do ônus para o contribuinte, ter-se-á, a
prevalecer o que decidido, a incidência da Cofins sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto, quando a própria Lei Complementar nº 70/91, fiel à dicção constitucional, afastou a possibilidade de
incluir-se, na base de incidência da Cofins, o valor devido a título de IPI. Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus,
como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão
contida no preceito da alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.Enfim, recentemente, em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 574.706), nos termos do voto da
Relatora, Ministra Carmen Lúcia, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não representaria faturamento ou receita e, como consequência, fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins Não é outro o entendimento recente do E. TRF da 3ª. Região, como se confere a seguir:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
12.973/2014. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência desta turma no sentido de que a entrada em vigor do artigo 119, da Lei
12.973/2014 não alterou o conceito de base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. 2. É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme assentado no RE 240.785, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014. 3. Tal posicionamento foi, a propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, d.j. 15/03/2017, dotado de
repercussão geral. 4. Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério
definido pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE); incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A,
CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 951.233, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP 1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA,
DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro índice no período (RESP
1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 00258998620154036100, Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, eDJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2017)DIANTE DO EXPOSTO, decido:(1) pronunciar a prescrição da pretensão de repetição dos valores recolhidos pela impetrante no período de outubro de 2000 a setembro de 2005 a
título de PIS e COFINS, no que calculadas sobre o ICMS; (2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante a obrigação de apurar COFINS e PIS com a inclusão, nas respectivas bases de
cálculo, do valor do ICMS;(3) proferir ordem a que a União exclua das prestações vincendas do programa de parcelamento obtido pela impetrante mediante adesão manifestada em 24/11/2009, os valores atinentes a PIS e
COFINS calculados sobre o ICMS;(4) declarar o direito da impetrante de repetir, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), os valores por ela recolhidos no âmbito do referido programa a título de PIS e
COFINS, na parte em que calculadas sobre o ICMS, seja mediante imputação no pagamento das prestações vincendas do parcelamento, seja, caso este já se encontre encerrado ou rescindido, mediante compensação com
outros débitos tributários da contribuinte, com atualização pela taxa Selic, a teor da Lei nº 9.250/95, e na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.Por conseguinte, resolvo os processos ns. 0015151-53.2010.4.03.6105 e
0002306-52.2011.4.03.6105 no mérito, o primeiro na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e o segundo nos termos do inciso I do mesmo dispositivo legal. Custas ex lege. Sem honorários (artigo 25
da Lei nº 12.016/2019).Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, visto que o objeto do feito não se restringe à exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS. Com o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se. Registre-se a presente sentença em ambos os autos (ns. 0015151-53.2010.4.03.6105 e 0002306-52.2011.4.03.6105).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002334-59.2007.403.6105 (2007.61.05.002334-9) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP167755 - LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA) X COSTA BRAVA
TURISMO LTDA(SP156352 - RENATO FONTES ARANTES) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA X COSTA BRAVA TURISMO LTDA
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que, nos termos da decisão de f.386/386-V, os autos encontram-se com VISTA à INFRAERO sobre a manifestação da executada às ff.
388/395.
0010202-54.2008.403.6105 (2008.61.05.010202-3) - PAULO DAMASCO LUZ MAGALHAES(SP233320 - DEBORA DE MELLO GODOY) X KND COM/ E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA(SP108723 - PAULO CELSO POLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI) X BANCO DO BRASIL SA(SP109631 - MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE E SP303021A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS) X PAULO DAMASCO LUZ MAGALHAES X KND COM/ E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
X PAULO DAMASCO LUZ MAGALHAES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO DAMASCO LUZ MAGALHAES X BANCO DO BRASIL SA
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que, nos termos do despacho de f.409, os autos encontram-se com VISTA o BANCO DO BRASIL S/A sobre os extratos juntados às ff.
404/408. Prazo: 05(cinco) dias.
INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DE PERSONALIDADE JURIDICA
0008286-67.2017.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007961-97.2014.403.6105) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP164383 - FABIO VIEIRA
MELO) X TULIO ROCHA ARAUJO
1- Apensem-se estes autos aos do procedimento comum nº0007961-97.2014.403.6105.2- Cite-se o requerido para se manifestar e requerer as provas cabíveis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
135 do CPC.3- Intimem-se. Cumpra-se.
3ª VARA DE CAMPINAS
JOSÉ MÁRIO BARRETTO PEDRAZZOLI
Juiz Federal
RENATO CÂMARA NIGRO
Juiz Federal Substituto
RICARDO AUGUSTO ARAYA
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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