TRF3 23/10/2017 - Pág. 276 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.(STJ - AIRESP 201700556664 - Relatora Min.
REGINA HELENA COSTA - DJE 29/05/2017)Passo, então, a apreciar a possibilidade e os limites do pedido de compensação do indébito.A vista da redação dada ao artigo 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº
11.941/2009, promulgada com o objetivo de suprir a lacuna existente no sistema jurídico desde a transferência da arrecadação das contribuições mencionadas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212/91 para a Secretaria da Receita Federal, inexiste óbice à compensação do indébito com outros tributos administrados pelo órgão.Ao caso, desde a edição desse diploma, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que
autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.Do mesmo modo, considerando a expressa revogação do disposto no artigo 89, 3º da Lei nº
8.212/91, inviável falar-se em limitação da compensação a percentual ao devido no mês correspondente.É certo, ademais, que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária (Súmula 213/STJ).Permanece, todavia, ante o contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001, a impossibilidade de início da compensação anteriormente ao trânsito
em julgado da presente sentença, que, aliás, corresponderia a uma compensação em face de um título judicial provisório.Por fim, cabe pontuar que os valores a serem compensados, conforme comprovados nos autos por
meio de guia de recolhimentos, deverão ser acrescidos da aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para afastar a incidência da
contribuição patronal (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91) sobre as seguintes verbas pagas pela impetrante:a) nos primeiros quinze dias de afastamento da atividade laboral, antes de eventual concessão de auxílio-doença ou
acidente do trabalho;b) férias indenizadas e terço constitucional de férias;c) aviso prévio;d) indenização por despedida arbitrária.Consequentemente, concedo a segurança para autorizar a compensação, após o trânsito em
julgado (CTN, art. 170-A), das parcelas das contribuições previdenciárias recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, relativamente às verbas acima discriminadas, cujos recolhimentos estejam comprovados nos autos, com
parcelas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (artigo 74 e parágrafos, da Lei nº 9.430/96). O montante a ser compensado deverá ser atualizado, utilizando-se a taxa SELIC, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o art. 39, 4º, da
Lei nº 9.250/95. Nessa senda, o impetrado deverá se abster de obstar o exercício dos direitos ora reconhecidos, bem como de promover a cobrança ou exigência das exações em debate, não abrangidas pela prescrição
quinquenal.Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença.Indevidos honorários advocatícios (Lei nº
12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, 1º da Lei nº 12.016/2009).P. R. I. O.
0000226-33.2017.403.6129 - NEPI DISTRIBUIDORA LTDA(SP301131 - LEANDRO RODRIGUES ZANI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE REGISTRO - SP
Vistos em embargos declaratórios.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida. Argumenta o embargante que a r. sentença padece de omissão.A pretexto de omissão, pugna pela reforma da
sentença no sentido de reconhecer o amplo direito à compensação do indébito recolhido nos últimos 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, independentemente daqueles comprovados e discriminados nos autos.
Decido.Não assiste razão ao embargante. Do julgado recorrido consta, expressamente, a convicção dessa magistrada acerca dos fatos debatidos nos autos.Com efeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual
civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto, os motivos que formaram a sua convicção (art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF), a qual reputo firme e
irretorquível neste grau de Jurisdição.É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/2015.Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a sentença analisa todos os pontos da inicial
e seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, porém de forma contrária aos interesses do recorrente.No caso dos autos, a conclusão da sentença ora recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, não se
verificando quaisquer dos vícios apontados na petição de embargos.A hipótese, enfim, desafia recurso de outra espécie, que não a via dos embargos declaratórios.De outra parte, conheço dos embargos e lhes dou parcial
provimento, para tão-somente corrigir o erro material na sentença, ao citar as declarações de importação, fazendo constar os termos seguintes:E, diante do contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído
pela LC nº 104, de 10.1.2001, é impossível iniciar a compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença, que, aliás, corresponderia a uma compensação em face de um título judicial provisório.Por fim,
cumpre pontuar que o valor a ser compensado deverá cingir-se apenas àqueles valores comprovados nos presentes autos, acrescido da aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.Diante do exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA
para afastar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).Observada a modulação dos efeitos esperada no âmbito do RE nº 574.706 e os recolhimentos juntados aos presentes autos, respeitada a prescrição, o montante a ser compensado deverá ser devidamente
atualizado, utilizando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada, neste último caso com a correção monetária cabível de acordo com os manuais de Cálculo da Justiça Federal, de acordo com o art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/95.No mais, mantenho a sentença tal qual foi
lançada.P.I.Santos, 25 de setembro de 2017.
5ª VARA DE SANTOS
Dr. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO - Juiz Federal
Expediente Nº 8113
PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS
0004497-63.2017.403.6104 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X LAURIVAL AMBRUSTE NETO(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK
RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
E SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA) X CARLOS AUGUSTO DANTAS DA SILVA(SP136349 - RONILCE MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA)
Vistos.Pedido de fls. 157/158. Aguarde-se a vinda do laudo solicitado por meio do ofício n. 1811/2017 por mais dez dias. Findo o prazo, requisitem-se informações à autoridade policial.Com a juntada da perícia, concedo
o prazo às defesas para oferta de defesa prévia, dando-se ciência ao MPF.Solicitação de fl. 159. Atenda-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008030-21.2003.403.6104 (2003.61.04.008030-6) - JUSTICA PUBLICA X CLEBER PEREIRA DE SOUZA X SANTIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA(SP190232 - JOÃO BATISTA DA SILVA
BISPO E SP102430 - JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA)
Vistos.Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública da União, para que no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, esclareça se insiste na oitiva da testemunha Marcio de Oliveira Santos, não localizada, conforme
certidão de fl. 363, apresentando endereço atualizado.Intime-se a defesa do acusado Santiago Henrique Soares de Oliveira, para que no prazo de 3 (três) dias, forneça endereço onde possa o réu ser localizado. Informados
novos endereços, expeça-se o necessário.Ciência à DPU. Publique-se.Santos, 18 de outubro de 2017. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
0000551-69.2006.403.6104 (2006.61.04.000551-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X LOURIVALDO TEIXEIRA LIMA(MG050380 - HELDER TANURE REIS) X ALTAMIRO LOPES DA
CRUZ X ELTON ALVES PINHEIRO
Vistos.Em prosseguimento ao feito, diante da resposta encartada à fl. 512, nomeio o perito Sr. Valter Diogo Muniz, especialista em gemas, cadastrado no Sistema AJG para atuar neste feito. Dê-se ciência.Designo o dia 8
de novembro de 2017, para a realização da perícia. Providencie a Secretaria a intimação do Sr. Perito para que compareça a este Juízo na data designada. Oficie-se ao Diretor Administrativo desta Subseção Judiciária,
para que seja providenciada viatura para o deslocamento do perito Valter Diogo Muniz até esta subseção e respectivo retorno, bem como que reserve espaço adequado para a realização da perícia, disponibilizando o
material acautelado no depósito judicial (lote 470/2017).Dê-se ciência ao MPF.
0009660-68.2010.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007432-23.2010.403.6104) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X HENRY SANJINES VALDEZ(SP254772 - JOSE
ROBERTO TIMOTEO DA SILVA)
Autos nº 0009660-68.2010.403.6104Vistos. Com base no apurado nos autos do Inquérito Policial nº 226/2010, oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Santos, o Ministério Público Federal denunciou HENRY
SANJINES VALDES, juntamente com MARCELO MOURA DOS SANTOS e ANDERSON SACANHOLATO, nos autos do processo nº 0007432-23.2010.403.6104, por indicadas práticas de condutas
aperfeiçoadas aos tipos descritos no artigo 33 e artigo 35, ambos c.c artigo 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. Desmembrado o feito em relação ao corréu HENRY SANJINES VALDES, a r. decisão de fls. 520
determinou sua notificação por meio de carta rogatória.Na pendência de informações acerca do cumprimento da carta rogatória, o acusado constituiu defensor (fls. 637/690) e, por meio deste, formulou pedido de
revogação de sua prisão preventiva (fls. 641/685), indeferido por meio da decisão de fls. 690/693vº.Em seguida, o réu foi considerado citado, tendo em vista que, a despeito de se encontrar ausente, constituiu defensor nos
autos e demonstrou ter pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados (fls. 697/vº).Após juntar aos autos novo instrumento de procuração (fls. 700/701), o denunciado apresentou defesa prévia, na forma do art. 55
da Lei nº 11.343/2006, onde, em síntese, alegou inocência e requereu a rejeição da denúncia (fls. 703/709).É o breve relato. Decido.Na forma do art. 55, 4º, da Lei nº 11.343/2006, procedo à análise da denúncia e da
defesa prévia apresentada por HENRY SANJINES VALDEZ.Ao menos neste juízo de cognição sumária reputo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois
expõe de maneira suficientemente clara os fatos tidos por delituosos, nas suas circunstâncias, assim como os indícios de autoria por parte dos acusados. Os elementos obtidos durante a investigação demonstram, ao menos
em tese, indícios de autoria, vale dizer, o cometimento pelo denunciado do crime de tráfico transfronteiriço de substâncias entorpecentes.A denúncia dá oportunidade ao réu ao pleno conhecimento dos fatos que lhe são
imputados e, por conseguinte, não impede o exercício da ampla defesa. Por outro prisma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal).Assim, a
princípio, há justa causa que autoriza o início da ação penal, porquanto os elementos informativos obtidos no curso dos procedimentos investigatórios que embasam a denúncia demonstram fatos que, em tese, constituem
crimes e apontam indícios suficientes de autoria (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).Destaco que segundo a orientação da Suprema Corte, a ação penal na fase de oferecimento e recebimento da denúncia é
regida pelo princípio in dubio pro societate .Diante dessas considerações, recebo a denúncia ofertada em desfavor HENRY SANJINES VALDEZ.Tendo em vista que o réu já foi considerado citado, por meio da decisão
de fls. 697/vº, dou início à instrução, que seguirá o rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006. Designo o dia 14 de novembro de 2017, às 14 horas e 30 minutos para o interrogatório do réu e oitiva das testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 514). Intimem-se as testemunhas. Façam-se as requisições necessárias. Intime-se o acusado para que compareça na audiência de instrução aqui designada, por meio de edital.Encaminhem-se os
autos ao Setor de Distribuição para os registros pertinentes ao recebimento da inicial (tipificação, qualificação dos denunciados e alteração da classe e demais providências).Dê-se ciência às partes.Santos, 29 de setembro
de 2017.Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2017
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