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TRF3 - temporária ou permanente? - Página 1660

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TRF3 25/10/2017 - Pág. 1660 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 25/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

temporária ou permanente?
R: A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA E OCORREU NO PERÍODO DE PÓS-OPERATÓRIO.
(...)
1. A incapacidade é total ou parcial? INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO PÓS OPERATÓRIO.
2. Temporária ou permanente? TEMPORÁRIA.
3. Se temporária, qual o tempo estimado para a recuperação? APROXIMADAMENTE 6 MESES.
4. A incapacidade é omini profissional, multi profissional ou uniprofissional? Especifique quais as restrições apresentadas. OMNI
PROFISSIONAL NO PERÍODO PÓS OPERATÓRIO.
O médico perito fixou a DII (data de início da incapacidade) em 25/06/2015.
Assim, reputo comprovada a incapacidade total e temoporária da autora, o que possibilita a concessão do benefício de auxílio-doença, caso
preenchidos os demais requisitos.
Qualidade de segurada
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo
necessária a demonstração da qualidade de segurado.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo
(artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Assim, analisando a documentação acostada, especialmente a consulta ao CNIS (evento 14), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de
auxílio-doença entre 10/02/2016 e 30/04/2016, tendo requerido o benefício em 04/03/2016. Não restam, portanto, dúvidas de que a demandante
ostentava a qualidade de segurada na data da incapacidade, bem como preenchia o requisito carência mínima.
Entretanto, o benefício de auxílio-doença deferido nesta sentença deverá ter como termo inicial o dia 01/05/2016, imediatamente posterior à
cessação do benefício em âmbito administrativo, considerando, ainda que o perito do juízo entendeu que a incapacidade se perdurou por até
seis meses após a cirurgia realizada, ou seja, até 10/08/2016.
Assim, nos termos do § 8º, do art. 60, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de duração do benefício é de 6 (seis) meses, fixando a DCB em
10/08/2016.
Por fim, as alegações contrárias à conclusão do perito médico não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado
nesta sentença, principalmente considerando a afirmação do expert de que na data da perícia, ocorrida em 27/07/2016, já não encontrou
limitações nem incapacidades.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 6135452928) , a partir
de 01/05/2016, com DCB fixada em 10/08/2016, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao Instituto a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie. Fixo a DIP em 01/10/2017. Oficie-se.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente
de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n. 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e
da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características:

0002425-32.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333008798
AUTOR: EDER AUGUSTO MILHANI (SP108720 - NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse
processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame
do mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É
clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/10/2017

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