TRF3 26/10/2017 - Pág. 192 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SãO PAULO, 24 de outubro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012318-45.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Nos termos do item 1.5 da Portaria n.º 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada para
se manifestar sobre a contestação.
SãO PAULO, 25 de outubro de 2017.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5003696-74.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TRECENTI, ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE TRECENTI e ANA LYGIA TANNUS
GIACOMETTI, nos quais afirmam a ocorrência de omissão na decisão que indeferiu os pedidos de concessão de tutelas de urgência e
evidência.
Verifico que, de fato, a r. decisão foi omissa ao não apreciar o pedido alternativo de tutela de evidência apresentado em réplica
com vistas à expedição de alvará para o levantamento do FGTS e expedição de boleto para o quitamento do contrato objeto da ação.
Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir a omissão na r. decisão.
No mérito, contudo, indefiro a tutela de evidência pleiteada, tendo em vista que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 veda a
concessão de tutela antecipada que implique saque ou movimentação na conta de trabalhador de valores alusivos ao FGTS. Desse modo,
a autorização para o levantamento dos saldos de depósitos das contas vinculadas ao FGTS somente é cabível após o transito em julgado
da sentença, observando-se os requisitos legais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes dou provimento para sanar a omissão apontada,
indeferindo a tutela de evidência não analisada. Nos seus demais termos, mantenho a decisão como proferida.
São Paulo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
192/782