TRF3 26/10/2017 - Pág. 344 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Gustavo Alencar dos Santos opôs os presentes embargos de terceiro, com pedido de liminar, objetivando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 252.949, do 9º Oficial de Registro de Imóveis
de São Paulo, nos autos da execução fiscal que a Fazenda Nacional move em face de José Caldeira da Rocha ME e outro. Requer a concessão da gratuidade de justiça.Afirma o embargante que realizou a averbação da
aquisição do imóvel em seu nome, na matrícula, em 03/02/2016. Afirma que o imóvel foi adquirido por seu genitor, Mário dos Santos, em 24/01/1986, sem registro do contrato de promessa de compra e venda, com
quitação, na matrícula do bem. Destaca que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal. Afirma que entrou com processo para regularização do imóvel, em 1994, e que sempre foi possuidor de boa-fé.
Sustenta que não houve fraude à execução e que o imóvel seria passível de ser objeto de usucapião. Informa que, em 18/04/2016, assinou instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel, em favor de
Daiane Pequeno Benedetti, condicionando a entrega da quitação ao empréstimo bancário realizado em 2017, e que desconhece as providências sobre o registro da transação na matrícula. Em sede de liminar, requer o
levantamento da penhora. Juntou procuração e documentos (fls. 17/36, 42).Vieram os autos conclusos.Relatados, fundamento e decido.Por primeiro, insta asseverar que a liminar em embargos de terceiro somente é
possível de ser deferida quando comprovado suficientemente o domínio ou a posse do embargante, nos termos do art. 678 do CPC.A aquisição do imóvel pelo genitor do embargante encontra suporte no contrato particular
de compromisso de compra e venda de fls. 20/21, datado de 24/01/1986, o qual, embora por si só não seja apto a transferir a propriedade, constitui-se em documento hábil a demonstrar o negócio jurídico de venda e
compra e consequente transferência da posse, a qual é reforçada pela prática de atos de posse sobre o imóvel, como o desdobro de lote (fls. 24/25) e emplacamento de logradouro (fl. 32).Rememore-se que a Súmula 84,
do Superior Tribunal de Justiça, admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, admitindo, portanto, a
prova da posse imobiliária sem as formalidades legais.Tenho, portanto, como provada suficientemente a posse do imóvel pelo embargante.O periculum in mora advém do prosseguimento dos atos executivos, que podem
culminar na alienação judicial do imóvel, com prejuízo ao embargante.Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que a norma do art. 678 do NCPC é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade
da suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários (Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1612).Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para manter
o embargante na posse do imóvel de matrícula nº 252.949, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem na execução fiscal, até julgamento final
destes embargos.Ressalte-se que a liminar concedida apenas conserva o embargante na posse do imóvel, afastando, por ora, atos executivos tendentes à alienação do bem, sendo que a discussão sobre eventual fraude à
execução, nos termos do art. 185 do CTN, será objeto do mérito dos presentes embargos.A fim de se analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o embargante para que apresente aos autos, em 5 (cinco)
dias, a última declaração de ajuste de imposto de renda e/ou outros documentos que entenda hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada.Traslade-se cópia para os autos principais.Cite-se a União (PFN), para
contestação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001227-95.2017.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000115-82.2003.403.6115 (2003.61.15.000115-2)) PAULO ROBERTO HOLMO(SP149624 - ANA LAURA
GONZALES PEDRINO BELASCO) X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por Paulo Roberto Holmo, nos autos da execução fiscal que a Fazenda Nacional, ora embargada, move em face de Antonio Moacir Holmo ME e outro,
objetivando o cancelamento da penhora que recai sobre a parte ideal de 1/8 dos imóveis de matrículas nº 61.684, 61.685, 61.686 e 64.915, do ORI local.Afirma o embargante que arrematou os bens, em outubro de 2007,
em leilão judicial realizado em ação de execução, movida pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca (feito nº 0006612-47.1996.8.26.0566). Aduz não ter efetivado o registro da transferência da
propriedade, em virtude das inúmeras exigências relativas ao bem. Requer, em pedido liminar, a suspensão dos leilões designados nos autos da execução. Juntou documentos (fls. 11/132).Determinada a regularização da
representação processual pelo embargante, bem como o recolhimento de custas (fls. 134).O embargante juntou procuração e recolheu custas (fls. 139/142).Indeferida a liminar, veio contestação em que o embargado
reforça que o bem pertence ainda ao executado, por não ter havido o registro do título.O embargante opôs embargos de declaração em que alega contradição no sentido que a transferência no Oficial de Registro de
Imóveis não é possível face a inscrição da penhora.Decido.Quanto aos embargos de declaração, nenhuma contradição. A decisão é coesa para explicitar que o embargante não registrou o título, de modo a não poder opor
a propriedade ao embargado. Para todos os fins, a penhora está a serviço da expropriação de bem do executado, não do embargante. Não se diga que a penhora é o único empeço ao registro, por duas razões disjuntas:
primeira, o embargante não prova que satisfez todas as anotações de devolução; segunda, a não registrabilidade da carta de arrematação diante da penhora averbada decorre do sistema registral brasileiro: enquanto a carta
de arrematação não for registrada, não há propriedade oponível pelo arrematante, que fica sob risco da evicção (Código Civil, art. 447, segunda parte).Quanto ao mérito, pelo já dito acima e em fls. 144, os imóveis
penhorados ainda pertencem ao executado, cujo patrimônio responde pelas dívidas. Some-se, à época da arrematação (09/10/2007; fls. 113) já pendia a execução fiscal que procura embargar como terceiro (23/01/2003).
O embargante não tem título de propriedade oponível ao embargado.1. Conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los.2. Julgo improcedentes os pedidos.3. Condeno o autor em custas e honorários de 10% do
valor da causa, atualizado pelo manual de cálculos vigente à liquidação. Cumpra-se:a. Registre-se.b. Traslade-se cópia à execução.c. Intimem-se.d. Oportunamente, arquive-se.
EXECUCAO FISCAL
1600537-64.1998.403.6115 (98.1600537-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO) X MUND ALL SUCATAS E TAMBORES LTDA X VALDINEI OSCAR DE
OLIVEIRA X ADAO SCARNA VACA(SP069107 - HILDEBRANDO DEPONTI)
Nos termos do art. 3º, V, da Portaria nº 02/2017, faço a intimação das partes, do desarquivamento de autos, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
0002019-79.1999.403.6115 (1999.61.15.002019-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2274 - RODRIGO PRADO TARGA) X DIAMANTUL S/A(SP028813 - NELSON SAMPAIO) X GOLD BUSINESS
EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. X FLORENZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP331239 - ARTHUR DANIELLE OLIVEIRA) X LUIZ VALERIO DE MELO(SP129380 NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO) X JOSMAR FERRAZ(SP270069 - DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA) X LAURIBERTO CHEFFER(SP143540 - JOAO BENEDITO
MENDES) X LUCIVALDO DOS SANTOS(SP095435 - LUCINEIA APARECIDA RAMPANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Fls. 1.547: mantenho a decisão.Fls. 1.554: como decidido nos autos 0004324-36.1999.403.6115, não há o que penhorar.Intimem-se.
0002340-17.1999.403.6115 (1999.61.15.002340-3) - INSS/FAZENDA(Proc. RIVALDIR D APARECIDO SIMIL) X MPL MOTORES LTDA X ANTONIO MARCO RODRIGUES X MARIO PEREIRA LOPES
- ESPOLIO(SONIA PEREIRA LOPES PETRILLI)(SP111612 - EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA)
Portaria nº 5/2016, art. 1º, XXVI, in verbis: XXVI - Intimação das partes, para ciência da baixa dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e manifestação, em cinco dias, quanto ao que lhes for de direito,
seguindo-se o arquivamento no caso de inaproveitamento do prazo.
0003917-30.1999.403.6115 (1999.61.15.003917-4) - INSS/FAZENDA(Proc. 693 - MARCOS ROBERTO TAVONI) X CORTUME FAZZARI LTDA X MATEUS DE BARROS FAZZARI X ZAIRA DE
BARROS FAZZARI(Proc. ANA LUIZA CARRA)
Considerando a procedência do pedido vertido nos embargos à execução fiscal (00026115020044036115), para o fim de desconstituir a penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº 45.599 do ORI local,
determino.1. Providencie-se o traslado das peças produzidas nos embargos para este feito.2. Oficie-se ao ORI local determinando o levantamento da penhora oriunda desta execução (R.09). Faça-se constar do ofício a ser
expedido, o número antigo da presente, qual seja, 1999.61.15.003917-4.3. Após, haja vista o retorno negativo do mandado de fls. 123/4,bem como as novas orientações trazidas pela Portaria PGFN nº 396 de 20 de abril
de 2016, que visa outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito, observados os critérios de economicidade e racionalidade (art. 1º, Portaria PGFN nº 396/2016), dê-se vista à Fazenda:a. Para que se manifeste
em termos de prosseguimento, ou ainda:b. Para que requeira a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, conforme disposto no artigo 20 da Portaria PGFN 396/2016.Manifestando-se a
exequente conforme item a, voltem conclusos para deliberação sobre o pedido formulado.Manifestando-se a exequente conforme item b:Suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido
um ano, sem que bens excutíveis sejam encontrados, arquive-se, para início do prazo prescricional (cinco anos). Fica o exequente intimado para efeito do art. 40, 1º, da Lei nº 6.830/80.Após o prazo prescricional, diligencie
a secretaria pelo desarquivamento e intimação do exequente, nos termos no art. 40, 4º, da Lei 6.830/80.
0004324-36.1999.403.6115 (1999.61.15.004324-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO) X DIAMANTUL S/A
Indefiro a penhora, pois como se vê do item 5 de fls. 1.425 dos autos 0002019-79.1999.403.6115, não há sobra a ser devolvida ao executado.Intime-se.
0000140-95.2003.403.6115 (2003.61.15.000140-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 681 - MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES) X CONSTRUTORA WALPAVI LTDA. X WALDEMIR ALBERTO
DERIGGI(SP051389 - FELICIO VANDERLEI DERIGGI)
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, regulamentando o parcelamento, é clara no sentido de que serão mantidas as garantias já formalizadas quando da adesão pelo devedor. No caso dos autos verifico que o
imóvel matriculado sob o nº 70.520 fora penhorado em 13 de agosto de 2013, anteriormente ao pedido de parcelamento informado às fls. 127 (10/12/2013), razão pela qual a penhora deve ser mantida. Informado o total
adimplemento do acordo, será levantada a penhora que recaiu sobre aludido imóvel. Diante da vigência do parcelamento celebrado entre as partes, suspendo a execução por 5 (cinco) anos (Código de Processo Civil, art.
922). Cabe às partes comunicar o inadimplemento ou quitação do parcelamento.Após o prazo da suspensão, passados trinta dias, intime-se o exequente, para prosseguir a execução ou informar quitação, em 5 (cinco)
dias.Inaproveitado o prazo supra, venham conclusos para extinção, sem resolução do mérito.Intimem-se.Sem prejuízo, contestados os embargos de terceiro (apenso - 00027325820164036115), façam-me conclusos para
sentença.
0001638-95.2004.403.6115 (2004.61.15.001638-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 819 - JACIMON SANTOS DA SILVA) X EDITORA INDUSTRIA E COMERCIO GRAFICO O EXPRESSO
LTDA(SC008672 - JAIME ANTONIO MIOTTO)
Pende decisão acerca do requerimento de redirecionamento da execução (fls. 102) e de penhora de crédito a receber no 0006613-39.1999.403.6115 (fls. 106).Decido quanto ao último dos requerimentos.O bem
penhorado às fls. 31 não foi excutido com sucesso em hasta pública (fls. 49 e 63), de modo que não serve à expropriação. Atualmente não há bens penhorados no processo. Assim, perfeitamente cabível a penhora de
crédito que o executado tenha a receber noutro feito.A consulta aos autos em que o executado receberá valores (0006613-39.1999.403.6115, em curso nesta vara) revela R$139,62 a haver, que saldariam parcialmente o
crédito.1. Defiro a penhora de crédito que executado tem a receber nos autos nº 0006613-39.1999.403.6115.2. Intime-se o executado, para ciência, sem renovação da oportunidade para embargar.3. Traslade-se cópia
desta aos autos nº 0006613-39.1999.403.6115. 4. Averbe-se a penhora na capa destes autos, bem como na dos de nº 0006613-39.1999.403.6115.5. Tudo cumprido, venham conclusos para deliberar sobre o
redirecionamento (fls. 102).
0000672-98.2005.403.6115 (2005.61.15.000672-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X ICS - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA(SP187409 FERNANDO LEÃO DE MORAES) X GILBERTO CARDOSO X VON EISUS BRASIL COM/ E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA(SP149297 - ANTONIO FIRMINO COIMBRAO E SP297914 SILVANA APARECIDA SANCHES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
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