TRF3 26/10/2017 - Pág. 430 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SOROCABA, 20 de outubro de 2017.
2ª Vara Federal de Sorocaba
Processo n. 5001506-11.2017.4.03.6110
Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
AUTOR: VOTORANTIM PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133
RÉU: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA - ESPOLIO, MARINHA MARIA DE JESUS, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, SALVADOR ANTUNES DA SILVA - ESPOLIO, THEODORA MARIA DE
OLIVEIRA, BENEDITO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARISA APARECIDA DA SILVA, MARIA RANSINE OLIVEIRA ANDRADE, LUIZ CARLOS PIRES DE ANDRADE, GEREMIAS HENRIQUE DE
OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, NEIVA MENDES MARQUES, BENEDICTA CLARO, CARLOS TADEU CLARO, LEONILDES APARECIDA DE OLIVEIRA CLARO, ADILSON JOSE CLARO, MARIA CRISTINA DE CAMPOS
CLARO, MARLI APARECIDA CLARO PORCINO, ANNA BENEDICTA DE OLIVEIRA, ISRAEL DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA CERQUEIRA CESAR, PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA, TANIA MATOS ROBEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA, ELZA MARIA DE OLIVEIRA, ALMINDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO HENRIQUE DE OLIVIERA, DIRCE SOARES DE OLIVEIRA, MARIA RITA DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA, COMINGE
PRESTADORA DE SERVIOS LTDA - ME
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP123584
Advogado do(a) RÉU: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP123584
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: DAIANY APARECIDA BOVOLIM - SP313047
Advogado do(a) RÉU: DAIANY APARECIDA BOVOLIM - SP313047
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA E SOUZA - SP104490
Advogado do(a) RÉU: ELEN APARECIDA DIAS QUINTINO - SP337247
D ECIS ÃO
Trata-se de ação divisória ajuizada por Votorantim Participações S/A em face de João Henrique de Oliveira (Espólio) e outros, objetivando a divisão geodésica (extinção de condomínio) de imóvel rural denominado “Lavras Velha”,
com área aproximada de 114 alqueires, localizado no Município de Salto de Pirapora/SP, que a autora possui em condomínio com os réus.
Inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, o processo foi redistribuído à Vara Única do Foro de Salto de Pirapora, sob o n. 0001617-23.2009.8.26.0699 e, finalmente, a este Juízo em 07/07/2017, em razão do
entendimento manifestado pelo Juízo Estadual de que a área objeto da ação está sobreposta à área de estudo do Quilombo José Joaquim de Camargo, objeto do Procedimento administrativo do INCRA n. 54190.002985/2006-41.
Intimado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) manifestou-se nos autos (Id 2921506), aduzindo que não possui interesse em compor a lide entre particulares identificados nos pólos ativo e passivo desta
ação.
O Ministério Público Federal também se manifestou nos autos (Id 3059323), arguindo que não há interesse público federal relacionado ao objeto da lide e opinando pela não aceitação do declínio de competência por parte do Juízo
Estadual.
É o que basta relatar.
Decido.
A lide versa exclusivamente sobre questões atinentes a interesses de particulares, não atingindo a esfera de direito de qualquer ente público federal.
Com efeito, observa-se dos autos que se trata de ação divisória em que a requerente pretende a extinção do condomínio existente entre ela, pessoa jurídica de direito privado, e as pessoas físicas arroladas no polo passivo da
demanda.
A mera afirmação de que a área objeto da ação está sobreposta à área de estudo do Quilombo José Joaquim de Camargo, objeto do Procedimento administrativo do INCRA n. 54190.002985/2006-41, não é suficiente para atrair o
interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para integrar a relação jurídica processual aqui estabelecida.
Como deixa claro o INCRA, em sua manifestação nos autos, não existe identificação de imóvel que corresponderia à área correspondente ao denominado Quilombo José Joaquim de Camargo e, quando e se houver essa identificação,
eventual expropriação da área será efetivada em regular processo de desapropriação, no qual o proprietário do imóvel, seja ele quem for, poderá apresentar o seu título de propriedade para fins de indenização.
Nesse ponto, convém trazer à baila excerto da bem lançada manifestação do Ministério Público Federal nos autos:
“O certo é que, por enquanto, não existem estudos oficiais que identifiquem os membros da Associação “José Joaquim de Camargo” como autênticos remanescentes de quilombolas nem um território que lhes pertenceria. Não
há, nesse momento, nenhuma área que seja oficialmente considerada ou reconhecida como “território quilombola” pertencente à Associação Remanescentes de Quilombo “José Joaquim de Camargo”. A existência de tal
território é apenas uma possibilidade futura, que, ao final, pode até não se concretizar, de modo que é inadmissível a submissão de uma situação formal e juridicamente consolidada, que é a propriedade condominial que se
pretende extinguir nesta ação, a uma que caracteriza mera expectativa de direito, como é a demanda da Associação José Joaquim de Camargo, de forma que não há, por ora, real sobreposição de área quilombola sobre a
área particular objeto desta ação. Se se entender de outra forma, todas as ações envolvendo direitos reais sobre imóveis nos Municípios de Sorocaba, Votorantim e Salto de Pirapora, por estarem abrangidos pela área
reivindicada pela referida associação, teriam que ser processadas e julgadas pela Justiça Federal.
É pertinente observar, ainda, que a decisão que for proferida na presente ação não ira influenciar, em absolutamente nada, no andamento e desfecho do processo administrativo nº 54190.002985/2006-41
conduzido pelo INCRA. No caso de o INCRA, hipoteticamente, concluir pela existência de uma área que pertença aos descendentes de José Joaquim de Camargo, na condição de remanescente de quilombo, considerando-se
que o imóvel encontra-se registrado em nome de particulares, a providência a ser tomada para reverter a propriedade em favor da comunidade será, de qualquer forma, a desapropriação por interesse social, pouco
importando em nome de quem ela esteja registrada (...)”
Considerando, portanto, o que consta dos autos, resta demonstrada de maneira inequívoca a ausência de interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no presente feito, considerando tratar-se o imóvel em questão de bem
particular e que a lide restringe-se a conflito de interesses privados, não públicos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
430/731